PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808900-33.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo R. W. O. D. M. F. Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITE DE VALORES. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONFRONTO COM A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A DIGNIDADE HUMANA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. - A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, embora em tese válida, não pode ser aplicada de forma irrestrita, notadamente em se tratando de usuário hipervulnerável, como criança diagnosticada com TEA, cujo tratamento exige sessões contínuas e frequentes. - Configura-se abusiva a cláusula que, embora prevista contratualmente, resulta na imposição de ônus desproporcional ao consumidor, comprometendo a subsistência familiar e a continuidade terapêutica. - A jurisprudência pátria tem reconhecido que a liberdade contratual deve ser modulada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em especial nas relações de consumo. - Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória de urgência que limita a cobrança de coparticipação aos valores compatíveis com a mensalidade contratada. - Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227) autorizam o controle judicial de cláusulas contratuais que dificultem ou inviabilizem o acesso ao tratamento de saúde essencial. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800228-76.2025.8.20.5160, promovida por R. W. O. D. M. F., representado pela sua genitora M. S. da
C. R., deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde se abstivesse de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores ao da mensalidade contratada (R$ 234,72), relativamente ao tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a agravante que a cláusula contratual que prevê a cobrança por coparticipação está amparada pela legislação vigente e pela Resolução Normativa n.º 566 da ANS, sendo que o contrato celebrado na modalidade "Essencial Flex II Estadual PF C-E" não impõe limite máximo de coparticipação.
Sustenta que todas as cobranças foram realizadas de acordo com os serviços efetivamente utilizados, e que não há qualquer demonstração de irregularidade, de modo que a limitação imposta na decisão recorrida desrespeita a autonomia privada e compromete o equilíbrio atuarial do plano. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, com atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada. Conclusos os autos, o pedido de efeitos suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso. Conforme acima relatado, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0800228-76.2025.8.20.5160, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de coparticipação ao valor mensal de R$ 234,72, bem como determinar a manutenção ininterrupta dos tratamentos multidisciplinares de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A insurgência da parte agravante repousa na alegada legalidade e regularidade da cláusula contratual de coparticipação, amparada, segundo defende, na Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS e no contrato pactuado na modalidade “Essencial Flex II Estadual PF C-E”, o qual não impõe limite máximo de coparticipação. Sustenta, ademais, que as cobranças foram efetuadas de forma proporcional à utilização dos serviços e dentro dos padrões contratuais.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e reiteradamente reafirmado por esta Corte e por Tribunais Superiores, a validade formal de cláusulas contratuais não afasta o controle judicial quanto à sua abusividade, especialmente nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A hipervulnerabilidade do consumidor infantojuvenil portador de TEA, combinada com a necessidade de terapias continuadas e frequentes, impõe limites materiais à aplicação de cláusulas de coparticipação, porquanto a imposição de encargos excessivos ao usuário pode inviabilizar o acesso à própria saúde e ao tratamento prescrito, vulnerando, assim, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente os artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 227 (proteção integral da criança e do adolescente).
Embora o contrato estipule cláusulas que autorizem cobranças proporcionais pelo uso dos serviços, tal disposição deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), sendo vedada a onerosidade excessiva, notadamente quando verificada em face de paciente em condição de acentuada vulnerabilidade. Os documentos acostados aos autos indicam de maneira plausível que a manutenção irrestrita da cláusula impugnada compromete o acesso do menor aos tratamentos contínuos e essenciais ao seu desenvolvimento.
A imposição de coparticipações acima da mensalidade base tem gerado ônus financeiro insuportável à família do agravado, fato que, em sede de cognição sumária, justifica a manutenção da liminar deferida. Outrossim, à luz do art. 300 do CPC, restaram suficientemente demonstrados: (i) a probabilidade do direito, diante da potencial abusividade da cláusula impugnada quando aplicada sem qualquer limite; (ii) o perigo de dano, representado pela interrupção do tratamento terapêutico de menor com TEA; e (iii) a reversibilidade da medida, pois a limitação da cobrança, se ao final considerada indevida, poderá ser revertida por compensação financeira futura.
Deste modo, a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer censura em sede recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de coparticipação nos moldes estabelecidos pelo juízo de origem. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.