PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808904-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JAILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAILSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800274-04.2024.8.20.5127, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, determinou a liberação, via alvará, de valores suficientes para apenas 02 (dois) meses de tratamento (08 sessões de Fotoférese Extracorpórea) ao Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda., além de intimar a parte autora para juntada de exames clínicos e oficiar o CRM para indicação de especialista em oncologia para elaboração de laudo pericial.
Em suas razões (ID 38382826), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da decisão que limitou o custeio do tratamento de Fotoférese Extracorpórea a apenas 02 (dois) meses, em detrimento do ciclo de 06 (seis) meses anteriormente autorizado, bem como à validade das determinações de reabertura da fase instrutória em sede de cumprimento de sentença, em alegada afronta à coisa julgada material e à preclusão das fases processuais.
Narra que é portador de Leucemia Linfoide Aguda (CID10 C91.0), tendo entrado em remissão após quimioterapia e Transplante Alogênico de Medula Óssea, em decorrência do qual desenvolveu Doença do Enxerto Versus Hospedeiro (DEVH) cutânea e hepática grave, para a qual iniciou, por força judicial, tratamento com Fotoférese Extracorpórea em novembro de 2024, no regime de 04 (quatro) sessões mensais. Alega que a decisão agravada incorre em equívoco fático ao afirmar que o tratamento estaria assegurado até 30/04/2026, pois o cronograma (ID 176153727) demonstra que o custeio anterior se encerrava em 06/02/2026, razão pela qual o requerimento de continuidade foi apresentado em 02/02/2026, ao passo que a transferência dos valores bloqueados ocorreu somente em 16/04/2026, com atraso de aproximadamente 60 (sessenta) dias.
Sustenta que a afirmação do juízo de que inexistiriam dados clínicos sobre a evolução do quadro contraria o conteúdo dos autos, nos quais foram juntados laudos médicos periódicos (junho/2024, março/2025 e janeiro/2026), cronogramas de tratamento e laudo pericial do Dr. Clóvis Luíz Bandeira de Araújo (CRM RN 5423), realizado na própria clínica, com conclusão favorável à continuidade ininterrupta do tratamento pelo tempo que for necessário.
Defende que a decisão agravada viola o art. 505, inciso I, do CPC ao rediscutir matéria coberta pela coisa julgada (art. 502 do CPC), convertendo o cumprimento de sentença em instância revisional permanente. Assevera que a sentença de 28/01/2026 (ID 170516139) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao custeio integral da Fotoférese Extracorpórea nos termos do plano terapêutico - 01 sessão semanal, 04 mensais, 24 iniciais, com continuidade enquanto houver indicação médica - , respaldada pelo parecer do NATJUS (ID 126061338) e pela perícia médica judicial (ID 150925275), ambos favoráveis.
Suscita que as determinações dos itens "b" e "c" da decisão recorrida configuram indevida reabertura da instrução em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao item "b", aduz que a exigência de novos exames viola a coisa julgada, pois a sentença já reconheceu a imprescindibilidade e a continuidade indeterminada do tratamento. Quanto ao item "c", assevera que a determinação de novo perito configura reabertura de prova pericial já concluída com contraditório assegurado, violando a preclusão consumativa, a estabilização da demanda e a segurança jurídica, sem que qualquer das partes tenha requerido tais providências ou que algum apontamento técnico justifique a desconsideração do laudo existente.
Argumenta que o polo passivo é composto exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, de modo que as considerações sobre o orçamento repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santana do Matos são irrelevantes e devem ser afastadas. Ressalta que a eficácia da Fotoférese Extracorpórea foi reconhecida pelo próprio NATJUS, com robusta fundamentação científica, afastando qualquer alegação de experimentalismo terapêutico.
Quanto aos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, aduz que o fumus boni iuris decorre da manifesta ilegalidade da reabertura instrutória em afronta à coisa julgada e à preclusão, e que o periculum in mora é patente diante da gravidade da enfermidade, da dependência de tratamento ininterrupto para a sobrevivência do agravante e do risco, apontado pelo médico prescritor, de agravamento irreversível e óbito em caso de interrupção da terapia.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Corte. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata transferência de R$ 768.000,00 (ID 182856691) ao Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda. (CNPJ nº 41.***.***/0001-33), a fim de completar o ciclo de 06 (seis) meses de tratamento; que sejam afastadas as determinações dos itens "b" e "c" da decisão recorrida, reconhecendo-se a vedação à reabertura probatória em cumprimento de sentença; que seja assegurada a continuidade ininterrupta da Fotoférese Extracorpórea nos termos do título judicial; que seja reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte; que seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de responsabilização penal por desobediência; e que o ente público seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, e das custas processuais.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo do agravante não comporta conhecimento. A análise acurada do pronunciamento recorrido revela que o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório apto a autorizar a interposição do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a peça judicial em questão não resolve qualquer questão incidental controvertida, tampouco extingue o processo ou a fase de cumprimento de sentença - limitando-se, em sua essência, a determinar providências de natureza ordinatória e instrutória, próprias da condução regular do feito pelo órgão jurisdicional.
Cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente, desprovido da carga decisória indispensável à caracterização de uma decisão interlocutória passível de impugnação pela via eleita. A irrecorribilidade dos despachos de mero expediente constitui regra processual de observância cogente, expressamente consagrada no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
A ratio dessa norma reside na necessidade de se preservar a fluidez e a racionalidade do processo, impedindo que atos de gestão procedimental - que não lesionam, por si mesmos, a esfera jurídica das partes - sejam transformados em objeto de insurgência recursal, com o consequente tumulto da marcha processual. Sobre o tema, esta Corte já firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de agravo de instrumento voltado a impugnar pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório, consoante se extrai do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) Despachos de mero expediente, que não possuem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC (...)" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801779-51.2025.8.20.0000, Rel. Desª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025). A orientação jurisprudencial ora referenciada aplica-se, com inteira pertinência, ao caso em exame.
O pronunciamento recorrido, ao determinar a liberação parcial de valores, a juntada de documentos pela parte autora e o ofício ao CRM, nada mais fez do que exercer o poder de direção do processo, sem suprimir, restringir ou ameaçar qualquer direito substantivo do ora agravante. Importa sublinhar, aliás, que o tratamento de fotoférese extracorpórea não foi, em momento algum, suspenso ou inviabilizado pela decisão impugnada: ao contrário, o Juízo assegurou a liberação de valores suficientes para a continuidade imediata das sessões, determinando a transferência de montante compatível com dois meses de terapia ao Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda., enquanto providenciava elementos probatórios adicionais para a apreciação da continuidade do tratamento.
A situação clínica do agravante, portanto, permanece resguardada no plano fático, o que afasta qualquer urgência que pudesse, em tese, justificar a admissibilidade excepcional do recurso. Em conclusão, o pronunciamento judicial impugnado configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, não se evidenciando, ademais, qualquer supressão ou restrição ao tratamento de saúde do agravante que pudesse autorizar cognição diversa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, ante a irrecorribilidade do despacho de mero expediente impugnado, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L