PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808904-70.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ARTUR GOMES DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GARCIA DA SILVA RECORRIDO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, além de afirmar que a mera formalização da penhora, desacompanhada de constrição material efetiva do bem, não interrompe o prazo prescricional, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e a extinção da execução.
As contrarrazões foram apresentadas por SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de violação legal, da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da inexistência de dissídio jurisprudencial válido, sustentando que houve efetiva penhora de bem apto à satisfação do crédito, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, sobretudo em razão da conduta do devedor que ocultou o bem penhorado.
Devidamente intimado para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais (Id. 35641960), o recorrente juntou documentação apta a comprovar a sua situação econômica (Id. 36804156).
É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de falta de enfrentamento da tese de impossibilidade de interrupção da penhora por inexistência de constrição patrimonial, o acórdão combatido assim consignou (Id. 34948744): O embargante alegou a existência de omissão no Acórdão ID 33421442, quanto à apreciação do argumento apresentado no Agravo de Instrumento, segundo o qual a penhora formalizada nos autos, mas desacompanhada da efetiva constrição do bem, não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. [...] Do exame do Acórdão ID 33421442 é possível constatar que houve o devido enfrentamento da questão apresentada pelo Agravante, ora embargante.
Senão vejamos o trecho do julgado: “O Agravante defende a existência da prescrição intercorrente, afirmando que ao contrário do entendimento firmado pelo julgador a quo, a penhora deve ser efetiva para interromper o prazo prescricional, fato que não se deu no presente caso. Em que pesem tais alegações, não é possível vislumbrar a ocorrência de prescrição. Isto porque, houve a localização via RENAJUD, em 2020 (ID 58456235 - autos de origem), do veículo JEEP/COMPASS 2018, tendo a parte exequente peticionado nos autos em 19/08/2020 requerendo a penhora do bem e sua remoção ao depósito judicial.
Ato contínuo, na data de 25 de agosto de 2020, foi determinada a lavratura do termo de penhora, avaliação e intimação da parte executada, bem como que o referido bem fosse depositado em depósito judicial (ID 59063266 - autos de origem). O termo de penhora foi elaborado, e juntado aos autos, na data de 27/08/2020 (ID 59080693 - autos de origem). Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau, ao analisar os atos processuais constantes dos autos, expressamente dispôs: ‘Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução.
Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis. Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos.
Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023.
A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente’. (destaquei) Desse modo, considerando que houve a EFETIVA PENHORA DE BEM APTO A SATISFAZER A EXECUÇÃO, não subsiste a tese de penhora frustrada e, portanto, inapta a interromper o prazo prescricional”. grifos e destaques nossos Na verdade, o embargante, sob a justificativa de sanar a omissão apontada, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, a totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.
3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes.
5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à suposta violação aos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC, ao argumento de prescrição por ausência de apreensão do bem, constata-se que o acórdão combatido concluiu nos seguintes termos (Id. 33421442): Isto porque, houve a localização via RENAJUD, em 2020 (ID 58456235 - autos de origem), do veículo JEEP/COMPASS 2018, tendo a parte exequente peticionado nos autos em 19/08/2020 requerendo a penhora do bem e sua remoção ao depósito judicial.
Ato contínuo, na data de 25 de agosto de 2020, foi determinada a lavratura do termo de penhora, avaliação e intimação da parte executada, bem como que o referido bem fosse depositado em depósito judicial (ID 59063266 - autos de origem). O termo de penhora foi elaborado, e juntado aos autos, na data de 27/08/2020 (ID 59080693 - autos de origem). Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau, ao analisar os atos processuais constantes dos autos, expressamente dispôs: “Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução.
Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis. Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos.
Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023.
A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente”. (destaquei) Desse modo, considerando que houve a EFETIVA PENHORA DE BEM APTO A SATISFAZER A EXECUÇÃO, não subsiste a tese de penhora frustrada e, portanto, inapta a interromper o prazo prescricional. Desse modo, alterar as conclusões adotadas no julgado, demandaria aprofundamento no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente" (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada desídia da parte contrária, demandaria nova análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTUR GOMES DA SILVA
Advogado
LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808904-70.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ARTUR GOMES DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GARCIA DA SILVA RECORRIDO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interpostos por ARTUR GOMES DA SILVA (Id. 35421835). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS
Advogado
GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808904-70.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35421835) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808904-70.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO À EFETIVA PENHORA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC. QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 33421442 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Nas razões recursais (ID 33143080) o embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 33421442 ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a penhora formalizada, desacompanhada da efetiva constrição material do bem, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente.
Afirmou que “o Acórdão embargado, embora tenha reconhecido a existência da "formalização" da penhora em 2020, qualificou-a como "efetiva" sem, contudo, enfrentar o argumento de que a efetividade da constrição, para fins de interrupção da prescrição, pressupõe a apreensão física do bem, o que jamais ocorreu nos autos”. Defendeu que “a decisão colegiada se omitiu, portanto, em analisar a distinção crucial entre o plano da validade do ato (termo de penhora) e o plano da eficácia para fins de interrupção da prescrição (constrição material)”.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808904-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS
Advogado
GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808904-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS
Advogado
GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se. Natal, 30 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808904-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0809276-66.2016.8.20.5001), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, refutando a tese de prescrição intercorrente. Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma, genericamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a última tentativa de penhora de bens ocorreu em 07/08/2020, já tendo se passado mais de 4 anos sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial.
Destaca que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva”. Enfatiza que acaso venha a decisão a ser mantida, estará sujeita a medidas constritivas de seu patrimônio, como a remoção do veículo penhorado, o que lhes causará prejuízos irreparáveis, especialmente considerando que a execução já está prescrita.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão aponta com efeito infringente ao recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 33539439) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante alegou a existência de omissão no Acórdão ID 33421442, quanto à apreciação do argumento apresentado no Agravo de Instrumento, segundo o qual a penhora formalizada nos autos, mas desacompanhada da efetiva constrição do bem, não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Do exame do Acórdão ID 33421442 é possível constatar que houve o devido enfrentamento da questão apresentada pelo Agravante, ora embargante. Senão vejamos o trecho do julgado: “O Agravante defende a existência da prescrição intercorrente, afirmando que ao contrário do entendimento firmado pelo julgador a quo, a penhora deve ser efetiva para interromper o prazo prescricional, fato que não se deu no presente caso.
Em que pesem tais alegações, não é possível vislumbrar a ocorrência de prescrição. Isto porque, houve a localização via RENAJUD, em 2020 (ID 58456235 - autos de origem), do veículo JEEP/COMPASS 2018, tendo a parte exequente peticionado nos autos em 19/08/2020 requerendo a penhora do bem e sua remoção ao depósito judicial. Ato contínuo, na data de 25 de agosto de 2020, foi determinada a lavratura do termo de penhora, avaliação e intimação da parte executada, bem como que o referido bem fosse depositado em depósito judicial (ID 59063266 - autos de origem).
O termo de penhora foi elaborado, e juntado aos autos, na data de 27/08/2020 (ID 59080693 - autos de origem). Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau, ao analisar os atos processuais constantes dos autos, expressamente dispôs: ‘Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução. Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis.
Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos.
Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023.
A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente’. (destaquei) Desse modo, considerando que houve a EFETIVA PENHORA DE BEM APTO A SATISFAZER A EXECUÇÃO, não subsiste a tese de penhora frustrada e, portanto, inapta a interromper o prazo prescricional”. grifos e destaques nossos Na verdade, o embargante, sob a justificativa de sanar a omissão apontada, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. I Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808904-70.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE QUE NÃO PROSPERA. EXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA DE VEÍCULO, COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DATADA DE 2020, E POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO BEM, OCORRIDA EM 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0809276-66.2016.8.20.5001), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, refutando a tese de prescrição intercorrente. Nas razões recursais (ID 31346911), a parte Recorrente afirmou, genericamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a última tentativa de penhora de bens ocorreu em 07/08/2020, já tendo se passado mais de 4 anos sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial.
Destacou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva”. Enfatizou que acaso venha a decisão a ser mantida, estará sujeita a medidas constritivas de seu patrimônio, como a remoção do veículo penhorado, o que lhes causará prejuízos irreparáveis, especialmente considerando que a execução já está prescrita.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. E decisão ID 31725795, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Desta decisão foi interposto Agravo Interno ID 31959103. Petição ID 32172109 apresentada pelo Agravante. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 32875340.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, refutando a tese de prescrição intercorrente. O Agravante defende a existência da prescrição intercorrente, afirmando que ao contrário do entendimento firmado pelo julgador a quo, a penhora deve ser efetiva para interromper o prazo prescricional, fato que não se deu no presente caso.
Em que pesem tais alegações, não é possível vislumbrar a ocorrência de prescrição. Isto porque, houve a localização via RENAJUD, em 2020 (ID 58456235 - autos de origem), do veículo JEEP/COMPASS 2018, tendo a parte exequente peticionado nos autos em 19/08/2020 requerendo a penhora do bem e sua remoção ao depósito judicial. Ato contínuo, na data de 25 de agosto de 2020, foi determinada a lavratura do termo de penhora, avaliação e intimação da parte executada, bem como que o referido bem fosse depositado em depósito judicial (ID 59063266 - autos de origem).
O termo de penhora foi elaborado, e juntado aos autos, na data de 27/08/2020 (ID 59080693 - autos de origem). Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau, ao analisar os atos processuais constantes dos autos, expressamente dispôs: “Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução. Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis.
Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos.
Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023.
A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente”. (destaquei) Desse modo, considerando que houve a EFETIVA PENHORA DE BEM APTO A SATISFAZER A EXECUÇÃO, não subsiste a tese de penhora frustrada e, portanto, inapta a interromper o prazo prescricional. Isto posto, conheço e nego provimento ao recursO.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
artigo 995
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a tese de prescrição intercorrente suscitada em sede de exceção de pré-executividade. Das alegações trazidas pela Agravante, não vislumbro, pelo menos neste instante de análise sumária, a existência dos requisitos necessários ao deferimento da suspensividade almejada. Ora, dos fatos trazidos pela parte agravante em confronto com o registro dos autos processuais em consulta ao sistema PJe, não possuem o condão de alterar a forma de decidir imposta, pois, como bem destacou o Juízo originário: “A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023.
A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem.” Sendo assim, é certo que a tese defendida é descabida quando o entrave do feito executivo decorre de conduta exclusiva do Executado, que permanece ocultando o bem penhorado e adjudicado. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar formulado, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator