PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808905-55.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Agravado: Allianz Seguros S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 0843905-85.2024.8.20.5001 ajuizada pela Allianz Seguros S/A em desfavor da parte agravante, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte recorrente.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ter sido violado seu direito de defesa pela decisão impugnada, ao indeferir a produção de prova técnica considerada imprescindível à adequada instrução do feito, especialmente diante da controvérsia envolvendo o nexo de causalidade entre o alegado dano elétrico e possível deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assevera que a realização de perícia nas instalações do segurado constitui o único instrumento apto a elidir sua responsabilização, sobretudo porque, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, o encargo da distribuidora restringe-se ao ponto de entrega, competindo ao consumidor a manutenção das estruturas internas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de preclusão da prova e da possibilidade de dano de difícil reparação.
3.
É o relatório.
DECIDO.
4. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento, não vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência.
6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou o pedido de produção de prova pericial.
7. No caso em apreço, a parte autora/agravada, como seguradora, não possui acesso às instalações do segurado, que não faz parte do processo, sendo dificultoso a realização da perícia sem acesso às instalações afetadas pelo sinistro.
8. Com efeito, é prerrogativa do juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, deliberar sobre sua necessidade e adequação, sendo legítimo o indeferimento de diligência que demande violação à esfera jurídica de terceiro alheio ao processo, como no caso, o segurado da parte recorrida, que não integra a relação processual.
9. Ademais, os danos elétricos ocorreram no ano de 2023, de modo que o lapso temporal decorrido desde então inviabiliza a realização da perícia fidedigna. No entanto, a parte autora acostou aos autos os relatórios técnicos produzidos à época.
10. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º,
VII. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Agravo de Instrumento em que se discute a inversão do ônus da prova e a rejeição do pedido de produção de prova pericial em ação regressiva de indenização.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII, justificando a inversão do ônus da prova pela condição do segurado como consumidor.3. Impossibilidade de realização de perícia nas instalações do segurado, que não faz parte do processo, e suficiência dos relatórios técnicos juntados à época dos fatos para o deslinde da causa.4.
Desprovimento do recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810654-78.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
11. Por fim, a alegação de risco de preclusão da prova não se sustenta, pois, conforme consignado na decisão hostilizada, o juízo de origem admitiu a possibilidade de posterior designação de audiência após eventual prova pericial nos bens danificados, desde que requerida pela parte autora.
12. Assim, não se evidencia urgência a justificar a intervenção desta instância revisora em caráter liminar.
13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
14.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
15. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
16. Após, à conclusão.
17.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição