PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808905-89.2024.8.20.0000 Polo ativo EDIVALDO LEOCADIO DE ARAUJO e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADO O BLOQUEIO NAS CONTAS DO EXECUTADO PARA FINS DE PENHORA E PAGAMENTO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA CONSOANTE OS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. AUSENTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE SERIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA CAPAZ DE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A POSSIBILIDADE DE SUSTENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO LEOCADIO DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0865156-72.2018.8.20.5001 promovida pelo MUNICIPIO DE NATAL em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.073,68, constrito via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que a ação na origem foi ajuizada objetivando a cobrança de débito referente à IPTU e Taxa de Lixo, e que no curso processual “… fora determinado o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do executado, no valor de (três mil e duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), a fim de se realizar penhora e o pagamento da dívida”.
O recorrente argumenta, em síntese, que “considerando o valor já bloqueado, por mais seja compatível com o valor do débito, é inferior aos 40 salários-mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor”. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Pede o deferimento de antecipação da tutela para “determinar a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados via SISCONJD, haja vista a nulidade da penhora realizada nos autos executivos nos termos do art. 833, IX, do CPC”.
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e confirmando a medida antecipatória ora pretendida. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 25799536). Contraminuta colacionada aos autos (Id. 25908535).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação da tutela recursal, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 25799536). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A princípio, no caso concreto, verifico que cuida-se na origem de Execução Fiscal em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada (Id. 114276696 – autos originários). Na hipótese, ocorreu o bloqueio do montante de R$ 3.073,68 (três mil e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), tendo a importância de R$ 133,64 (cento e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) sido desbloqueada (Id. 123874138).
Após, o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio peticionado no Id 120970488, sob as justificativas de que o bloqueio ocorrido na conta do ora agravante junto ao Banco Santander alcançou a integralidade do débito e não restou comprovado, com base apenas no documento de Id. 119474754, que o saldo em sua conta bancária seria inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis, entre outros, os valores contidos em conta poupança até o valor correspondente a quarenta salários mínimos.
Transcrevo o dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: ...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21.02.2024, nos autos dos REsp’s 1.660.671 e 1.677.144, reiterou a impenhorabilidade automática dos valores equivalentes até quarenta salários mínimos depositados em conta de caderneta de poupança, como forma de garantir a digna sobrevivência da parte executada, admitindo a extensão deste entendimento para outras aplicações financeiras ou conta corrente.
A propósito, observemos a jurisprudência pacífica da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) – destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento quanto a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, caso não fique comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - destaquei. Sendo assim, em juízo de cognição inicial, considerando que não restou efetivamente comprovado que o saldo existente na conta bancária da agravante seria inferior a 40 salários mínimos, e nem que o valor bloqueado seria capaz de afetar o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, entendo que deve ser mantida a decisão agravada [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808905-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808905-89.2024.8.20.0000 Agravante: Edivaldo Leocadio De Araújo Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO LEOCADIO DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0865156-72.2018.8.20.5001 promovida pelo MUNICIPIO DE NATAL em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.073,68, constrito via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que a ação na origem foi ajuizada objetivando a cobrança de débito referente à IPTU e Taxa de Lixo, e que no curso processual “… fora determinado o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do executado, no valor de R$ 3.207,32 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), a fim de se realizar penhora e o pagamento da dívida”.
O recorrente argumenta, em síntese, que “considerando o valor já bloqueado, por mais seja compatível com o valor do débito, é inferior aos 40 salários-mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor”. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Pede o deferimento de antecipação da tutela para “determinar a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados via SISCONJD, haja vista a nulidade da penhora realizada nos autos executivos nos termos do art. 833, IX, do CPC”.
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e confirmando a medida antecipatória ora pretendida.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
arts. 294
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A princípio, no caso concreto, verifico que cuida-se na origem de Execução Fiscal em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada (Id. 114276696 – autos originários). Na hipótese, ocorreu o bloqueio do montante de R$ 3.073,68 (três mil e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), tendo a importância de R$ 133,64 (cento e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) sido desbloqueada (Id. 123874138).
Após, o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio peticionado no Id 120970488, sob as justificativas de que o bloqueio ocorrido na conta do ora agravante junto ao Banco Santander alcançou a integralidade do débito e não restou comprovado, com base apenas no documento de Id. 119474754, que o saldo em sua conta bancária seria inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis, entre outros, os valores contidos em conta poupança até o valor correspondente a quarenta salários mínimos.
Transcrevo o dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: ...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21.02.2024, nos autos dos REsp’s 1.660.671 e 1.677.144, reiterou a impenhorabilidade automática dos valores equivalentes até quarenta salários mínimos depositados em conta de caderneta de poupança, como forma de garantir a digna sobrevivência da parte executada, admitindo a extensão deste entendimento para outras aplicações financeiras ou conta corrente.
A propósito, observemos a jurisprudência pacífica da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) – destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento quanto a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, caso não fique comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - destaquei. Sendo assim, em juízo de cognição inicial, considerando que não restou efetivamente comprovado que o saldo existente na conta bancária da agravante seria inferior a 40 salários mínimos, e nem que o valor bloqueado seria capaz de afetar o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2