MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ABRAHAM SABINE PEREIRA BIRNBAUM, LUANE BARBOSA DANTAS
Advogados
MERCIA DA MATA (OAB 13774/RN), MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808908-78.2023.8.20.0000 Polo ativo A. S. P. B. Advogado(s): Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques Polo passivo
L. B. D. Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REDUZINDO PROVISORIAMENTE O ENCARGO ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO PARA REDUZIR A OBRIGAÇÃO EM FACE DA EX-CÔNJUGE E MANUTENÇÃO DO ENCARGO EM RELAÇÃO ÀS DUAS FILHAS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. P. B. , em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos n° 0810569-27.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de R. D. B. e A. D. B., ambas representadas pela genitora
L. B. D. , deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para revisar o valor dos alimentos provisórios que beneficia as filhas menores dos litigantes para o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, auferidos recebidos do Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de Pernambuco e do Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande do Norte, acrescidos do pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde das menores, cuja responsabilidade já é do genitor, conforme colhe-se da consulta a sua declaração de imposto de renda." Em suas razões sustenta o Agravante, em suma, que não detém condições financeiras de arcar com os alimentos no patamar fixado, sem prejuízo próprio, uma vez que 50,13% de sua renda estaria comprometida com o sustento da filhas e 15,87% com a genitora das menores, restando 44% para o Agravante (), que é responsável pelo pagamento do financiamento do imóvel em que residia com as filhas e a genitora das mesmas, tendo que desembolsar mensalmente a quantia de , restando para pagar as despesas de taxa de condomínio, energia, internet, água, gás e telefone do imóvel, mais as suas despesas pessoais com combustível, aluguel de outro imóvel, alimentos, plano de saúde, etc.
Argumenta que não existem justificativas para se manter o pagamento da pensão alimentícia para as suas filhas no percentual de 50,13% ao total, eis que as menores não têm necessidades especiais, sendo ambas saudáveis e inclusive passam maior parte do tempo na casa da avó paterna, onde normalmente fazem refeições quando voltam da escola. Defende que a genitora das menores é mulher nova e saudável, tem apenas 33 anos, e é apta para o trabalho, devendo igualmente contribuir para a manutenção das filhas.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo, e no mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de ver reduzida a pensão alimentícia adimplida em favor das filhas menores para 30% sobre os seus rendimentos e para 10% ou 1 salário-mínimo de alimentos compensatórios para a sua ex-esposa. Junta documentos. Em decisão de ID 20496551, restou parcialmente deferida a antecipação de tutela pleiteada. Contra o referido decisum foi internposto o Agravo Interno de ID 21147246.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 22088333. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, revisando a obrigação alimentar adimplida pelo ora recorrente. Compulsando os entendo que a irresignação comporta parcial acolhida. Isso porque, embora não olvide que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC), e que o término do casamento não implica, necessariamente, na extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 CC), é sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No caso dos autos, analisando o acervo até aqui colacionado, verifico que não há evidência de qualquer situação excepcional, capaz de justificar a extensão do encargo já ordenado. Ora, a Agravada é pessoa jovem (32 anos), e não há qualquer relato de ser possuidora de doença incapacitante ao exercício de atividade laborativa.
Sendo assim, à míngua de comprovação em sentido contrário, e consideradas as peculiaridades do caso, entendo que a pensão da ex-cônjuge deve ser minorada para um salário-mínimo. Noutro pórtico, é sabido que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo. De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
Compulsando, pois, os autos, verifico que ao determinar a revisão provisória do encargo, entendeu a Magistrada a quo que “no caso vertente, diante das alegações do alimentante quanto as suas rendas procedi consulta ao sistema INFOJUD, do qual colhi que de fato o requerente possui quatro rendas, sendo duas das quais auferidas de pessoa jurídica, quais sejam, Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de Pernambuco, cujo valor mensal recebido é R$ 3.150,00 e do Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande do Norte, recebendo mensalmente a importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), constando ainda informação de outra renda decorrente do mesmo vínculo no valor de R$ 1.633,33 (mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), recebendo ainda da empresa ASP Birnbaum Serviços Médicos a importância de R$ 6.496,61 (seis mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), perfazendo portanto uma renda mensal de R$ 19.679,95 (dezenove mil e seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).” Diante de contexto, o magistrado a quo reduziu a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento), acrescidos do pagamento da mensalidade escolar e plano de saúde em favor dos filhos, de modo que uma maior redução implicaria em potencial perigo ao sustento da prole.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, reduzir para 1 (um) salário-mínimo a pensão alimentícia fixada em favor de Luane Barbosa Danta, mantendo a decisão atacada nos demais termos. Agravo Interno prejudicado. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ABRAHAM SABINE PEREIRA BIRNBAUM, LUANE BARBOSA DANTAS
Advogados
MERCIA DA MATA (OAB 13774/RN), MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808908-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ABRAHAM SABINE PEREIRA BIRNBAUM, LUANE BARBOSA DANTAS
Advogados
MERCIA DA MATA (OAB 13774/RN), MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808908-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ABRAHAM SABINE PEREIRA BIRNBAUM, LUANE BARBOSA DANTAS
Advogados
MERCIA DA MATA (OAB 13774/RN), MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808908-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808908-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. P. B Advogado(a): Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques AGRAVADO:
L. B. D Advogado(a): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MYLENA FERNANDES LEITE, MERCIA DE SOUZA MARQUES
Advogados
MERCIA DA MATA (OAB 13774/RN), MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808908-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. P. B Advogado(s): Mercia de Souza Marques AGRAVADO:
L. B. D Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. P. B em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos n° 0810569-27.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de y. D. B. e A. D. B, ambas representadas por sua genitora,
L. B. D, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para revisar o valor dos alimentos provisórios que beneficia as filhas menores dos litigantes para o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, auferidos recebidos do Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de Pernambuco e do Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande do Norte, acrescidos do pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde das menores, cuja responsabilidade já é do genitor, conforme colhe-se da consulta a sua declaração de imposto de renda." Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que pensão alimentícia provisória o sobrecarregará financeiramente, uma vez que compromete 50,13% com suas filhas e 15,87% com a genitora das menores, restando 44% para o Agravante (R$ 5.658,16), que é responsável pelo pagamento do financiamento do imóvel em que residia com as filhas e a genitora das mesmas, tendo que desembolsar mensalmente a quantia de R$ 2.558,59, restando R$ 3.099,57 para pagar as despesas de taxa de condomínio, energia, internet, água, gás e telefone do imóvel, mais as suas despesas pessoais com combustível, aluguel de outro imóvel, alimentos, plano de saúde, etc Argumenta que não existem justificativas para se manter o pagamento da pensão alimentícia para as suas filhas no percentual de 50,13% ao total, eis que as menores não têm necessidades especiais, sendo ambas saudáveis e inclusive passam maior parte do tempo na casa da avó paterna, onde normalmente fazem refeições quando voltam da escola.
Defende que a genitora das menores é mulher nova e saudável, tem apenas 33 anos, e é apta para o trabalho, também devendo contribuir para a manutenção das filhas. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo. No mérito, requer o provimento do recurso para reduzir a pensão alimentícia de suas filhas para 30% sobre os seus rendimentos e para 10% ou 1 salário-mínimo de alimentos compensatórios para a sua ex-esposa.
Junta documentos. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de revisão de alimentos provisórios.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do provimento de urgência requerido.
Isso porque, embora não olvide que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC), e que o término do casamento não implica, necessariamente, na extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 CC), é sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No caso dos autos, analisando o acervo até aqui colacionado, verifico que não há evidência de qualquer situação excepcional, capaz de justificar a extensão do encargo já ordenado. Ora, a Agravada é pessoa jovem (32 anos), e não há qualquer relato de ser possuidora de doença incapacitante ao exercício de atividade laborativa.
Sendo assim, à míngua de comprovação em sentido contrário, e consideradas as peculiaridades do caso, entendo que a pensão deve ser minorada para um salário-mínimo. Ademais, a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores especificamente, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo. De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
Compulsando, pois, os autos, tem-se que o Juízo a quo consignou o seguinte: “No caso vertente, diante das alegações do alimentante quanto as suas rendas procedi consulta ao sistema INFOJUD, do qual colhi que de fato o requerente possui quatro rendas, sendo duas das quais auferidas de pessoa jurídica, quais sejam, Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de Pernambuco, cujo valor mensal recebido é R$ 3.150,00 e do Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande do Norte, recebendo mensalmente a importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), constando ainda informação de outra renda decorrente do mesmo vínculo no valor de R$ 1.633,33 (mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), recebendo ainda da empresa ASP Birnbaum Serviços Médicos a importância de R$ 6.496,61 (seis mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), perfazendo portanto uma renda mensal de R$ 19.679,95 (dezenove mil e seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).” Diante de contexto, o magistrado a quo reduziu a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento), acrescidos do pagamento da mensalidade escolar e plano de saúde em favor dos filhos, de modo que uma maior redução implicaria em potencial perigo ao sustento das crianças.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pleito liminar para reduzir para 1 (um) salário-mínimo a pensão alimentícia fixada para
L. B. D. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DES. DILERMANDO MOTA Relator MG