PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808909-58.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agrvo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832491-90.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como autorizou a realização de penhora on-line via SISBAJUD para assegurar o custeio das terapias devidas ao exequente.
Sustenta a agravante, em síntese, que vem cumprindo a obrigação de fazer mediante disponibilização de tratamento em rede credenciada; que os procedimentos indicados não preencheriam os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265; que o bloqueio determinado é excessivo; e que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. É o que basta relatar.
Decido. Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque a decisão agravada foi proferida no âmbito de cumprimento de sentença fundado em título judicial já consolidado, no qual foi reconhecido o direito da parte beneficiária ao custeio integral das terapias prescritas. A controvérsia instaurada no presente recurso não se refere à formação do título executivo, mas ao seu efetivo cumprimento. Observa-se que o Juízo de origem consignou expressamente que a executada foi intimada para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer e deixou transcorrer o prazo sem manifestação apta a demonstrar o adimplemento da determinação judicial.
Além disso, registrou que a parte exequente apresentou documentação referente às terapias não custeadas, circunstância que justificou a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do julgado. A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de atendimento na rede credenciada demanda dilação cognitiva incompatível com a análise sumária do pedido liminar, especialmente diante da constatação, pelo Juízo de primeiro grau, de persistência do inadimplemento relativamente às terapias executadas e aos valores correspondentes.
Também não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade suficiente na tese recursal fundada na ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a discussão relativa à cobertura do tratamento já foi objeto de apreciação judicial na fase de conhecimento, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível, em princípio, rediscutir matéria abrangida pela autoridade da coisa julgada.
Da mesma forma, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC encontra respaldo na fundamentação da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do pagamento da obrigação principal, circunstância que, em cognição inicial, revela observância à disciplina legal aplicável. Quanto ao alegado excesso do bloqueio, a medida constritiva foi determinada com base em valores apresentados pela parte exequente e apreciados pelo Juízo da execução, podendo eventual excesso ser objeto de demonstração específica no curso do processamento do recurso, não se verificando, por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata suspensão da decisão.
Por outro lado, o perigo de dano mostra-se inverso, uma vez que a suspensão da medida poderá comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar destinado a criança em condição de saúde especial, situação que recomenda a preservação da efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em decisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator