PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808910-14.2024.8.20.0000 Polo ativo JONATHAN ANDERSON DA SILVA CAMARA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Pleno Revisão Criminal n. 0808910-14.2024.8.20.0000 Requerente: Jonathan Anderson da Silva Câmara.
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSO REEXAME DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO
PROFERIDO FEZ REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSENTE ILEGALIDADE OU FATO NOVO QUE PERMITA DE REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jonathan Anderson da Silva Câmara, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0102239-45.2017.8.20.0102, o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14, 15 e 16, IV, da Lei 10.826/2003, além do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 14 anos e 870 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, parcialmente mantida pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, quando do julgamento do apelo de id 25735800, em que foi retirada a condenação pelo art. 14 e aplicada a confissão quanto ao crime do Art. 16, IV, da Lei 10.826/03, redimensionando a pena para 12 (doze) anos, 3 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 760 dias multa.
Na petição inicial de id nº 25735690, sustenta o revisionando o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação, em seu favor, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aduzindo que o óbice anteriormente existente à concessão do referido benefício restou superado, uma vez que foi absolvido na ação penal que embasou a sua não aplicação. Ao final, pugna pela procedência da ação de revisão criminal, para que seja aplicada a causa de redução na terceira fase, alterada a pena para 5 (cinco) anos, em regime semiaberto.
Por meio da decisão de id 25812235 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Certidão juntada aos autos sob o id 25865751, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando. Com vista dos autos, o Primeiro Procurador de Justiça opinou pela improcedência do pedido, id 27269442, entendendo que o caso retrata o uso da revisional como sucedâneo de recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, busca o autor a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Pois bem. Quanto à referida pretensão, razão não lhe assiste. De início, cabe informar que sentença de primeiro grau não se pronunciou especificamente quanto à matéria, no entanto, o colegiado da seguinte forma dispôs: “23. Agora passando ao exame do cabimento do tráfico privilegiado na espécie (subitem 3.5 ), tomo partida do revolvimento probatório acima para concluir pela inequívoca hipótese de pessoa dedicada às atividades criminosas, como meio de vida.
24. Fazendo a leitura da quadra, aliás, teve idêntica exegese o Órgão Ministerial atuante nesta Instância, atentando para peculiaridades do indivíduo (ID 12089758): criminosa “... No entanto, para o réu fazer jus à diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, todos os requisitos anotados no dispositivo supramencionado, quais sejam: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; d) não integração à organização criminosa.
No presente caso, verifica-se que o apelante não preenche os requisitos citados, tendo em vista que restou evidenciada sua dedicação à atividade criminosa, considerando todo conjunto probatório e as circunstâncias particulares do caso em comento. Salienta-se que, além de possuir outras ações penais em curso, como o processo de nº 0100462-80.2019.8.20.0158, motivo pelo qual se encontra preso cautelarmente por denúncia pelo crime de roubo, o apelante e seu falecido comparsa foram objeto de inúmeras denúncias da população pela prática rotineira de tráfico de drogas na praça próxima ao cemitério no Distrito de Bebida Velha, como se pôde notar nos depoimentos em juízo dos policiais militares responsáveis pela abordagem que resultou na prisão em flagrante do recorrente.
Além disso, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas individualizadas e embaladas em plástico, prontas para comercialização, conforme foram apreendidas no local de onde Jonathan Anderson empreendeu fuga, preenchem um conjunto probatório que denota a sua dedicação à atividade criminosa ...
25. Daí, não se cogita o deferimento da minorante.” Retira-se do dispositivo inscrito no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 que para usufruir da causa de diminuição, devem cumulativamente estar presentes todos os requisitos nele dispostos, ou seja, ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Embora assista razão ao autor quanto à inaplicabilidade de ações penais em curso como impedimento à incidência do referido benefício, os fundamentos utilizados no acórdão não se limitaram à Ação Penal n. 0100462-80.2019.8.20.0158, na qual se discutia a autoria do revisionando pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, até então em trâmite.
Em análise ao mencionado pronunciamento judicial, observa-se que o colegiado, para afastar a aplicação da causa de diminuição em comento, fez referência a elementos concretos constantes dos autos, destacando-se as diversas denúncias da população acerca da prática rotineira de tráfico de drogas nas imediações da praça localizada próxima ao cemitério, no Distrito de Bebida Velha, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo dos policiais militares responsáveis pela abordagem que culminou na prisão em flagrante do recorrente, ou seja, a motivação que ensejou a ausência de cabimento da causa de diminuição da pena foi pela dedicação habitual à pratica criminosa, não os antecedentes, como aludido pela defesa.
Conclui-se, portanto, que o revisionando não logra êxito em apontar legitimamente a contrariedade da decisão à evidência dos autos ou prova nova que tenha o condão de desconstituir a coisa julgada, exsurgindo dessa constatação a intenção do uso da ação de revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é vedado. A respeito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal, absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros elementos probatórios incertos.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a condenação.
5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais, evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal, sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no caso em tela.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.734.429/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)”
Posto isso, em dissonância com o parecer do Quarto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.