Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
- Advogado
- ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808910-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: FRANCISCO SILVAN DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neoenergia Renováveis S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 0801282-88.2024.8.20.5103, ajuizada por Francisco Silvan da Silva, determinou o pagamento de complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão da omissão do perito judicial em quantificar os danos materiais verificados no imóvel do autor.
No seu recurso (ID 31349418), a agravante narra que se trata de ação indenizatória fundada na alegação de que a edificação de parque eólico teria ocasionado danos estruturais ao imóvel do autor, bem como perturbação psicológica decorrente do ruído produzido pelo equipamento de aerogeração. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma a agravante que foi apresentada contestação tempestiva na qual suscitou o afastamento de todos os pedidos, requerendo ainda a realização de perícia técnica judicial. Aduz que foi determinada a realização de perícia por expert judicial, que apresentou suas considerações, sendo que tanto o autor quanto a ré apresentaram manifestações sobre o laudo pericial. Alega que após isso o processo foi concluso para julgamento sem que o perito fosse intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, em manifesta afronta ao art. 477, §§ 2º e 3º do CPC.
Assevera que o Juízo converteu o julgamento em diligência ao constatar que o perito não havia quantificado o valor dos danos verificados no imóvel, fixando honorários sucumbenciais de (um mil e quinhentos reais) e determinando que a requerida efetuasse o pagamento da complementação dos honorários em quinze dias. Menciona que foram opostos Embargos de Declaração em razão da contradição da determinação, contudo a decisão no dever de pagamento da referida complementação de valores foi mantida.
