PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808912-47.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO EDUARDO FERREIRA ROCHA Advogado(s): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ Polo passivo MAPFRE VIDA S/A e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO EM RECURSO QUE DISCUTE A TESE DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. VERSÃO FRÁGIL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 101, § 2º, DO NCPC. DELIBERAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, após indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão de origem que negou a gratuidade da justiça ao agravante, determinou que ele efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos trazidos aos autos; (ii) determinar se é válida a exigência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a negativa da gratuidade na primeira instância e o indeferimento de efeito suspensivo em sede de agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem oportunizou ao autor a comprovação de sua hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, mas o requerente não apresentou planilha de rendimentos e despesas acompanhada dos respectivos comprovantes, limitando-se a juntar documentos parciais e contraditórios.
4. Os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de miserabilidade, tampouco foram acompanhados de provas concretas dos gastos alegados.
5. A inconsistência na atividade desempenhada pelo recorrente - ora se dizendo militar, ora se apresentando como ex-militar, ora como motorista de aplicativo - sem esclarecimento sobre sua real condição funcional e remuneratória, fragiliza ainda mais a alegação de hipossuficiência.
6. A exigência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita na origem e negativa de efeito suspensivo, encontra respaldo no art. 101, § 2º, do CPC, que impõe ao recorrente o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
7. O pedido subsidiário de parcelamento das custas não merece acolhida, ante a ausência de comprovação de que o valor de R$ 126,25 comprometeria a subsistência do requerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea e completa, não bastando mera alegação ou prova inconsistente.
2. O parcelamento das custas iniciais pressupõe prova de que o adimplemento integral comprometeria a subsistência do requerente, o que não se verifica nos autos.
3. Se no recurso contra decisão de origem que indeferiu a gratuidade da justiça, for rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento do benefício, cabe ao relator determinar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 101, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816764-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 30.04.25; AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 25.04.25; TJMG, AgInt Cv 1.0000.24.441724-2/002, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17.03.25 e TJPR, AI 0004621-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 05.05.23.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Sérgio Eduardo Ferreira Rocha ajuizou ação de cobrança de indenização securitária nº 0806268-07.2024.8.20.5129 contra a Mapfre Vida S.A., a Brasilseg Companhia de Seguros e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, tendo requerido a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 31349972, págs. 02/03).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 31349970, págs. 01/20): a) o art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) “A análise da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita deve se basear no valor líquido percebido pelo agravante, e não em sua remuneração bruta”, daí porque “ignorar os descontos obrigatórios ao aferir a capacidade financeira de um jurisdicionado pode resultar em indevida restrição ao exercício de seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório”, além de afronta ao acesso à justiça previsto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal; c) "o autor exerce a profissão de militar do exército, sendo sua única fonte de renda seu soldo mensal, sendo o provedor do labor e tendo dependentes”; d) “o contracheque mencionado pelo juízo na decisão interlocutória refere-se ao período em que o requerente ainda estava na ativa, especificamente no ano de 2024, não refletindo, portanto, sua atual condição. Destaca-se que a última remuneração recebida junto ao Exército Brasileiro ocorreu em fevereiro de 2025”, no valor líquido de R$ 4.206,88, cuja importância é revertida para o pagamento de água, luz, telefone, alimentação, medicação, gastos com moradia, combustível; e) “o Agravante encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, estando atualmente desempregado e, por isso, passou a exercer atividade como motorista de aplicativo da plataforma Uber, em regime autônomo e informal”, com remuneração modesta, variável e insuficiente.
Com esses argumentos pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e, no mérito, requereu a concessão do benefício. Subsidiariamente, pediu o parcelamento do encargo, sugerindo o adimplemento em 06 (seis) parcelas. Em decisão de Id 31415514 (págs. 01/05), o Desembargador Saraiva sobrinho, relator em substituição, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, ficando advertido de que, em caso de não pagamento, seu recurso seria considerado deserto (art. 1.007, do NCPC).
Descontente, o agravante opôs embargos de declaração alegando haver contradição na decisão monocrática acima (Id 32108135, págs. 01/05), mas os aclaratórios foram rejeitados (Id 32180752, págs. 01/06). Ainda irresignado, Sergio Eduardo Ferreira Rocha protocolou agravo interno trazendo, em suma, os mesmos fundamentos arguidos no agravo de instrumento e, a posteriori, nos embargos de declaração, e ratificando a versão de que “não se pode exigir da parte que comprove sua hipossuficiência o recolhimento prévio de custas recursais para discutir justamente a impossibilidade de arcar com tais despesas, sob pena de esvaziamento do direito fundamental ao acesso à justiça” (Id 32469567, págs. 01/09).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 33566737).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O objetivo do presente recurso é ver reformada a decisão de origem que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou ao recorrente que recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do inconformismo. Em seu arrazoado, o agravante defende, em suma, que faz jus à gratuidade da justiça e que “não se pode exigir da parte que comprove sua hipossuficiência o recolhimento prévio de custas recursais para discutir justamente a impossibilidade de arcar com tais despesas, sob pena de esvaziamento do direito fundamental ao acesso à justiça”.
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que antes de indeferir o benefício vindicado pelo autor, ora recorrente, o juízo de origem adotou o procedimento previsto art. 99, § 2º, do CPC, intimando-o para “demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes”.
Na ocasião, o interessado foi advertido de “que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada”. O interessado respondeu ao chamamento judicial e, a seguir, o MM. Juiz a quo decidiu: (...) No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 126,25. Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a juntar fatura de cartão de crédito (id. 148363726), no valor de R$324,33 e extrato de rendimentos como motorista de aplicativo na Uber no qual aparece saldo atual de R$ 1.200,00. Ademais, a parte autora já havia juntado contra-cheque com rendimentos no valor de R$ 5.510,52 (id. 139045883).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal.
Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da miserabilidade (...) - destaque à parte Percebe-se, a partir do conteúdo acima transcrito, que o juízo de origem indeferiu a gratuidade tomando como referência a remuneração líquida do autor, qual seja, R$ 5.510,52 (cinco mil quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), conforme consta no contracheque apresentado pelo agravante, referente à competência de novembro/24, e cuja remuneração bruta, naquele mês, foi de R$ 8.978,55 (oito mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
O cenário acima fragiliza a tese do recorrente de que “a análise da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita deve se basear no valor líquido percebido pelo agravante, e não em sua remuneração bruta”. Outro ponto a observar é que Sérgio Eduardo Ferreira Rocha não apresentou ao juízo de origem provas dos gastos mencionados com água, luz, telefone, alimentação, medicação, moradia, combustível, o que impediu o exame, não apenas quanto à existência de todas essas despesas, mas também seus respectivos valores e se eles seriam suficientes para comprometer sua subsistência e a de seus familiares.
Importante mencionar, ainda, que no recurso, o agravante acostou contracheque mais recente, de fevereiro/25 (Id 31349973), com remuneração líquida de R$ 4.206,88 (quatro mil duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos) somada à quantia de R$ 1.290,30 (mil duzentos e noventa reais e trinta centavos) a título de verbas indenizatórias, totalizando R$ 5.497,18 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), valor equivalente à remuneração líquida auferida em dezembro/24 (R$ 5.510,52).
E mais: ora defendeu ser militar e assim se qualificou na petição recursal e na procuração de Id 31349971; ora afirmou não estar mais na ativa, sem esclarecer a razão de seu afastamento (por exemplo, se foi exonerado a pedido, se foi reformado, se passou para a reserva remunerada etc.); e, por vezes, afirmou que, em face do desemprego, exerce atualmente a atividade de motorista de UBER. Não há dúvida, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, trazer elementos concretos para fins de reconhecimento da tese de hipossuficiência, notadamente na realidade dos autos, cujas custas iniciais totaliza valor pouco expressivo, qual seja, R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), daí porque não há como reconhecer, sem prova concreta, que ele, de fato, se enquadra como pessoa hipossuficiente.
Igualmente incabível o pleito subsidiário de parcelamento das custas iniciais, por não haver prova de que o adimplemento do encargo (R$ 126,25) poderá comprometer sua subsistência. Melhor sorte não assiste ao agravante ao requerer o afastamento da determinação de recolhimento do preparo como condição para o exame de mérito do agravo de instrumento, pelas razões a seguir delineadas. Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, o Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição legal, indeferiu a pretensão, mantendo, consequentemente, a negativa ao benefício.
Nesse cenário, impõe observar o comando previsto no art. art. 101, do NCPC, que estabelece, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Note-se que o § 1º transcrito anteriormente reconhece o direito à dispensa do encargo processual, repita-se, “até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, daí porque o pedido de efeito suspensivo foi analisado sem a necessidade de pagamento prévio do preparo. Ocorre que o § 2º da norma acima determina que, “confirmada a denegação”, o que equivale à manutenção do indeferimento do benefício pelo juízo de origem, deve o relator ou o órgão colegiado (aqui se aplica o primeiro) determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não há dúvida, portanto, de que a determinação de pagamento do preparo, ao final do decisum agravado, apenas observou a legislação de regência (art. 101, §§ 1º e 2º, do NCPC), devendo a deliberação, portanto, ser mantida. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ART. 101, § 2º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso pelo transcurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte devidamente intimada no recurso para demonstração de carência financeira, sem ofertar documentação conclusiva a substanciar o pretendido benefício.
4. Ausência do alegado cerceamento ao direito de defesa.
5. Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada no § 2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no Ag nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023, bem como no AgInt no Ag nº 0811867-85.2024.8.20.0000, Relª. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.12.2024. (TJRN, AI 0816764-59.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.04.25, publicado em 01.05.2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não conheceu do recurso anteriormente interposto. A parte agravante sustenta a possibilidade de reconsideração da decisão e o afastamento da deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo legal, configura hipótese de deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça. Confirmada a negativa da justiça gratuita, o art. 101, § 2º, do CPC assegura o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, o qual não foi observado pela parte agravante, conforme certificado nos autos. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 101, § 2º, do CPC. Confirmada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, § 4º; 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; TJ-PR, AI nº 0048164-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.09.2023; TJ-SP, AC nº 1000069-28.2021.8.26.0180, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 14.09.2023; TJRN, AI nº 0807643-41.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.01.2024. (TJRN, AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 25/04/2025) Nesse mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais também decidem:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2° DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA. - Ausente comprovação de que a recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, deve ser mantida a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência e determinou o recolhimento do preparo para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 101, § 2° do CPC. (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.441724-2/002, Relator: Des.
Magid Nauef Láuar, julgamento em 17.03.25, publicação da súmula em 18.03.25)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO – INÉRCIA – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante à luz do previsto no art. 98 do CPC.
2. Indeferimento do efeito suspensivo e intimação do agravante para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, transcorrendo in albis o prazo sem manifestação e recolhimento do preparo recursal do agravante. Recurso não conhecido por deserção. (TJPR, AI 0004621-19.2023.8.16.0000, Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, julgado em 05.05.23) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a obrigação do agravante de comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena do agravo de instrumento ser considerado deserto.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.