MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JEFFERSON THIAGO DA SILVA ELIAS
Advogado
FREDERICO CRISTINO CARLOTA DA SILVA (OAB 56139/GO)
Habeas Corpus 0808915-36.2024.8.20.0000 Paciente: J. T. da S. E. Impetrante: Frederico Cristino Carlota da Silva (OAB/GO 56.139) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS. 217-A, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (APROVEITANDO-SE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA OFENDIDA E NA PRESENÇA DE CRIANÇA). PACIENTE APREENDIDO EM OUTRO ESTADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A JUSTIFICAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de J. T. da S. E., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Macaíba, o qual na AP 0801717-08.2024.8.20.5121, onde se acha incurso no art. 217-A, manteve sua prisão preventiva (ID 25736550).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 25736541).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25736551 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25889190).
6. Parecer pela inalterabilidade do édito segregador (ID 26025219).
10. Com efeito, malgrado a argumentativa, o ato constritor encontra respaldo na garantia da ordem pública, maiormente pela gravidade concreta do delito e a casuística retratada, como bem fundamentou a Autoridade Coatora (ID 25736550): “...A prisão cautelar do acusado foi decretada, em razão da presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e seguintes do CPP. O fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios de autoria) está devidamente demonstrado nos autos, diante dos depoimentos colhidos na esfera extrajudicial, como também pelo relatório de atendimento especializado do ID. 121430426, págs. 66/69.
De igual forma, o periculum libertatis também está presente, uma vez que a liberdade do acusado J. T. D. S. E. oferece risco concreto à ordem pública, pois conforme alusão constante nos autos, o acusado já teria tentado abusar sexualmente de outra prima, de nome Heloísa, de apenas 16 anos de idade. Ademais, o autuado, pretensamente, se aproveitou da situação de torpor alcoólico e sonolência da vítima, e não se intimidou com a presença do marido da ofendida e nem de outros familiares em comum que se encontravam no mesmo imóvel, para praticar o abuso.
Ademais, o crime teria sido cometido na presença de uma criança de 5 (cinco) anos, que dormia ao lado da mãe, ora vítima...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: Ressalta-se que a instrução processual e garantia da aplicabilidade da lei penal, estão igualmente em risco, na medida em que o investigado se evadiu do distrito da culpa, para se furtar da responsabilização, sendo preso no Estado de Goiás, havendo notícia nos autos de que o acusado pediu desligamento do vínculo empregatício no Estado do Rio Grande do Norte em 04.04.2024 (ID. 121430426 - pág. 76), cinco dias após o crime ora versado.
Impende mencionar que, conforme ID. 121430426 - pág. 75, o autuado não foi encontrado e em contato telefônico por Whatsapp, o acusado afirmou não estar em Macaíba e não informou o local que se encontrava, frustrando seu interrogatório na esfera extrajudicial. Além do mais, a sua liberdade também compromete a dignidade da justiça, em razão do sentimento de impunidade gerado, especialmente, em crime dessa repercussão social.
Todos esses elementos, e demais apontados na decisão que decretou a prisão, revelam a necessidade imperiosa da manutenção da segregação cautelar, que não pode, pelo absoluto descabimento, ser substituída por outras medidas cautelares não privativas de liberdade...”.
12. De mais a mais, instado a prestar informações, o Juízo instrutório enfatizou o regular iter procedimental (ID 25889190): “... INFORMO a Vossa Excelência que, em 29/05/2024, após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Cumpre esclarecer que, somente em 07 de junho de 2024, o mandado de prisão foi cumprido, no Estado de Goiás, conforme ID. 123154608.
Após, em 14/06/2024, por meio da petição de ID. 123591597, foi requerida a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente (ID. 124112472) e este juízo mantido a decreto provisório (ID. 124152530). Por fim, recebida a denúncia em 24/06/2024, nos autos da ação penal nº 0802139-80.2024.8.20.5121, foi determinada a citação do réu, aguardando-se a apresentação da resposta à acusação...”.
13. No mesmo sentido, disse a Douta 11ª PJ (ID 21320060): “... Da análise destes autos e dos autos de origem, observa-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como a que analisou o pedido de revogação da prisão encontram-se suficientemente fundamentadas. Em suma, pelo cenário apresentado nos autos não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que se mostra-adequada a manutenção da custódia cautelar porquanto se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal); as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do(s) delito(s) em particular, ante a suas peculiaridades; e, as condições favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da medida extrema...”.
14. Logo, profícuas as razões soerguidas, repito, ante a gravidade da conduta perpetrada e modus operandi (aproveitando-se do torpor alcoólico e sonolência da vítima, na presença de criança de tenra idade – 5 anos), além de ser capturado em outro Estado, sobressaindo o risco da sua liberdade.
15. Em caso semelhante, decidiu o STJ, mutatis mutandis: "...
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Paciente teria praticado crime sexual contra adolescente, após o oferecimento de bebidas alcóolicas à menor, além de destacarem que ele possui histórico criminal de cometimento de crime de mesma natureza.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública..." (HC 599.953/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
16. Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
17. Sem dissentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ... PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO... AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (...)
3. Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...)
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
18. Destarte, em consonância com a 11ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024.