PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808916-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P. S. D. S. F., 18ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por P. S. DE S. F., representada por seu genitor A. F. DE F., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0829638-11.2024.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que é usuária da rede pública de saúde e lhe foi indicado, de forma emergencial, uma AVALIAÇÃO GLOBAL. Destacou que apresenta dificuldade de interação social, atraso na fala e no desenvolvimento, dificuldade no aprendizado escolar, baixa tolerância à frustração e controle de impulsos, movimentos estereotipados, reação exagerada a sons e estímulos visuais, apego a rotinas e rituais, irritabilidade e agressividade, e seletividade alimentar.
Afirmou que aguarda consulta para avaliação global há mais de 01 ano e ainda continua sem previsão de atendimento, mesmo tendo sido classificada como RISCO VERMELHO – EMERGÊNCIA. Defendeu a necessidade do atendimento na rede pública de saúde, sob pena de agravamento de seu estado de saúde. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao ente municipal o fornecimento de consulta em Avaliação Global à Agravante.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Através do despacho de Id. 25832931, determinou-se que a Secretária de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte informasse expressamente as reais providências tomadas para concretização do referido atendimento tratado nos autos da ação ordinária n° 0829638-11.2024.8.20.5001. Contudo, apesar de devidamente intimado, o Secretário de Saúde deixou precluir o prazo legal sem apresentar resposta ao despacho (Id. 26662829).
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de fornecimento de consulta em Avaliação Global à Agravante. Da análise dos autos, vejo que o relato em peça inicial e os documentos trazidos pela parte agravante dão conta de confirmar efetivamente os fatos narrados.
Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Em análise dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido e sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, está o ente Municipal a ser omisso quanto ao atendimento já requerido. Inclusive, não trazendo o Agravado qualquer justificativa plausível ou providências a serem tomadas quanto a demora no atendimento indicado.
Assim, certo é que a manutenção da decisão agravada possui o condão de prejudicar o desenvolvimento da menor Agravante, o qual estaria por prazo indefinido aguardando o ato administrativo de seu encaminhamento para avaliação e início do tratamento necessário ao seu desenvolvimento. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, pelo que determino que o Município de Natal, no prazo de até 30 (trinta) dias, disponibilize profissional em Avaliação Global da rede pública de saúde para avaliação da Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 30 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator