PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808916-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLEBER CARLOS CARVALHO Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO AGRAVADO: BECKER ADVOGADOS Advogado(s): RAMIRO BECKER Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por KLEBER CARLOS CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte executada, rejeitou impugnação, mantendo a ordem de penhora de valores com a consequente transferência para conta judicial, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 854 do CPC, determinando a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora, para o levantamento da quantia de R$900,00 (novecentos reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante/executada pontua que a probabilidade do direito está comprovada por todos os fundamentos expostos em sua inicial e, diante do preenchimento dos requisitos, sendo evidente que a manutenção do bloqueio de verba não ultrapassa o valor de R$ 40 (quarenta) salários mínimos. Que a manutenção da decisão agravada acarreta o prejuízo de suas atividades, restando, claramente expostos os requisitos para concessão do direito postulado, ante a impenhorabilidade dos valores.
Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar para reformar a decisão agravada que manteve a penhora de conta poupança da quantia inferior a 40 salários mínimos, mantendo-a no mérito. É o que cumpre relatar.
Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, o executado agravante se insurge contra o decisório que manteve a ordem de penhora dos valores já constritos, para garantia de parcela do crédito buscado na Execução proposta pelo agravado.
Pois bem, no caso concreto, entende-se irrazoável possibilitar à parte executada o restabelecimento da verba depositada, que restou constrita. Isto porque, configura ônus ao executado a comprovação da origem alimentar do saldo nestas contas. Consultando os autos, não há demonstração da natureza impenhorável dos referidos valores, não se prestando os meros argumentos apresentados a robustecer o quanto alegado no arrazoado recursal.
O referido cenário também se enquadra na jurisprudência do STJ, posto que o dimensionamento do necessitado na hipótese prevista no art. 833, do CPC (impenhorabilidade de verbas), depende da demonstração de que tais numerários constituam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não se demonstra nos autos, neste momento de análise recursal. Em outras palavras, não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos.
A Corte Cidadã ressalva expressamente tais casos, de acordo com as circunstâncias do tema concreto, a ser ponderado em cada exame, por óbvio, mitigando o argumento de impenhorabilidade destacado na legislação, com parece refletir a presente cognição. Vejamos o recente julgado do STJ neste sentido: “Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Portanto, não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos”. (AgInt no REsp 2.121.865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuerva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Nesse sentido, cito ainda outros julgados da Corte Cidadã, bem como desta Corte de Justiça, ratificando o quanto prescrito acima: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família'.
4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (…);
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 1.739.220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO BANCO AGRAVADO.
DECISÃO
DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES DO EXECUTADO PARA GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO NO TEMA SOB DISCUSSÃO. AUSÊNCIA RECURSAL DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR A JUSTIFICAR O DESBLOQUEIO. NUMERÁRIO BLOQUEADO QUE NÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABERIA AO DEVEDOR.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – Configura ônus ao executado a comprovação da origem alimentar do saldo bloqueado.
II – Na hipótese sob discussão, o devedor possui uma renda mensal certa, decorrente de emprego estável com vencimentos (não atingidos pela penhora), suprindo todas as suas despesas mensais, bem como as de sua família, sem violar o caráter alimentar a que resguarda o art. 833 do CPC, permitindo-se, portanto, a manutenção do bloqueio de ativos realizado pelo Juízo de 1º grau para garantia da execução.
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento”. (Agravo de Instrumento nº 0806785-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 12.09.2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE, MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0805467-89.2023.8.20.0000, Relª. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.2023). Sob tal vértice, desacolhe-se a tese recursal, para indeferir a medida liminar pretendida de desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido pretendido. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1