PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808917-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMERSON AQUILINO DE ARAUJO, EMERSON AQUILINO DE ARAUJO, DAIANE MEDEIROS DE ARAUJO, CLAUDIO AQUILINO DE ARAUJO ADVOGADO(A): VALDEMAR CAMPOS RAMOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Aquilino de Araújo ME, Emerson Aquilino de Araújo, Daiane Medeiros de Araújo e Claudio Aquilino de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0800941-20.2024.8.20.5117, opostos pelos Agravantes em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, negou a inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide.
Em suas razões, os agravantes explicam que a controvérsia jurídica reside na alegação de excesso de execução nas cédulas de crédito bancário que fundamentam a ação executiva, bem como na necessidade de suspensão do processo executivo e de produção de prova pericial contábil para apurar os valores efetivamente devidos. Alegam, inicialmente, que o magistrado a quo equivocou-se ao não conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que restaram configurados os requisitos da tutela provisória.
Argumentam que o prosseguimento da execução causará dano incontroverso e de difícil reparação aos agravantes com a consequente expropriação de bens. Quanto à alegação de ausência de causa de pedir para o efeito suspensivo, os recorrentes refutam tal assertiva, sustentando que havia argumentação suficiente nos embargos quanto à ausência dos requisitos que foram deduzidos e que não foram devidamente considerados na decisão combatida.
Argumentam que o perigo de dano é irreversível, uma vez que as medidas expropriatórias pretendidas pelo agravado podem privá-los do mínimo necessário à atividade empresarial e à subsistência. No tocante à ausência de memorial de cálculo e à inversão do ônus da prova, esclarecem que, embora não tenham apresentado de imediato o demonstrativo da correção do valor da execução, o alegado excesso somente será confirmado mediante a realização de perícia contábil, como requerido na inicial.
Defendem que são beneficiários da gratuidade da justiça, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e de produção de atos que acarretem custos, como a realização de perícia contábil, razão pela qual deixaram de apresentar memorial de cálculo. Ressaltam que, não sendo o excesso de execução o único fundamento dos embargos, outros pontos relevantes foram suscitados para questionamento quanto à própria existência da dívida e à ausência, nos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução, dos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Aduzem que a inversão do ônus da prova é aplicável à espécie, tendo em vista o alegado excesso de execução, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o agravado detém o controle das informações e documentos referentes aos contratos firmados com seus clientes, inclusive quanto aos pagamentos realizados. Sustentam que, a despeito de o magistrado asseverar que cabe à parte agravante demonstrar o ônus dos fatos alegados na inicial, a produção das provas, no presente caso, só será possível com a inversão do ônus da prova em seu favor, dada a comprovada hipossuficiência processual.
Alegam que, se não for procedida a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide não permitirá aos agravantes provarem que, no momento do ajuizamento da ação de execução, a Cédula de Crédito número 26.2022.282.16846 não apresentava mora em relação a esse contrato, e que o valor de três mil setecentos e cinquenta reais pago pela parcela foi retido e não levado à planilha de cálculo apresentada pelo agravado.
Ao final, requer que seja deferido liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso para tornar sem efeito a decisão recorrida que não acolheu a alegação de excesso de execução sem a devida manifestação quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, que rejeitou a inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido) Compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo foi proferida anteriormente, em 20/11/2024 (Num. 136415320), não tendo os Agravantes interposto recurso contra ela. A Decisão Num. 146387280, ora recorrida, mencionou o recebimento dos Embargos sem efeito suspensivo somente para embasar a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, ou seja, a matéria não foi objeto desta última Decisão.
Assim, tendo se operado a preclusão temporal quanto à decisão de recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo e não tendo sido tal matéria objeto de exame na decisão ora recorrida, impossível o recebimento do recurso neste ponto. No que diz respeito ao indeferimento da prova pericial, por fundamento diverso, o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o caso em tela, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que que as provas necessárias à instrução do feito são exclusivamente documentais e que as partes já tiveram oportunidade de produzi-las em suas manifestações. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra a urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol. Com efeito, a pretensão da agravante não se amolda aos parâmetros estabelecidos pelo STJ para a aplicação da taxatividade mitigada. Não se verifica, in casu, a presença de urgência qualificada, ou seja, aquela que tornaria inútil a impugnação da decisão por meio de eventual recurso de apelação.
As questões relativas à necessidade ou não da perícia contábil podem ser adequadamente discutidas e analisadas em sede de apelação, sem que isso cause prejuízo irreparável à parte. Acerca da matéria, veja-se julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370. DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805430-28.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Portanto, considerando que a matéria impugnada no recurso não se adequa ao rol do art. 1.015 do CPC, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada, e que a questão pode ser analisada em sede de apelação sem prejuízo à parte, tendo em vista que o processo de execução se encontra suspenso por um ano (art. 921, III, do CPC), não se mostra cabível o agravo de instrumento na hipótese vertente.
Assim, merece conhecimento o recurso [i] quanto à discussão a respeito da possibilidade de exame da alegação de excesso de execução na origem, considerando que o juízo a quo entendeu pela aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC, bem como [ii] em relação ao indeferimento da inversão do ônus da prova. Em todo caso, o presente recurso não preenche os requisitos para a concessão do feito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, segundo os quais o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300 daquele diploma legal.
In casu, os Agravantes defendem a concessão de efeito suspensivo “considerando que a tramitação do feito executivo ocasionará a consequente e indevida expropriação de bens da parte agravante”. Ocorre que, conforme mencionado, os autos do processo de execução (n.º 0800707-38.2024.8.20.5117) foram suspensos desde 13/2/2025, por meio da Decisão Num. 142546671, pelo prazo de um ano. Portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é inócua.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs