PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0808918-20.2026.8.20.0000 Agravantes: Real Distribuição e Logística Ltda e outros. Advogada: Dra. Kate de Oliveira Moura Agravado: Bradesco Saúde S/A Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Real Distribuição e Logística Ltda e outros. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800032-83.2026.8.20.5124 ajuizada contra Bradesco Saúde S.A., indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava declarar a nulidade dos reajustes aplicados no contrato de de plano de saúde coletivo entabulado entre as partes.
Em suas razões, aduzem que desde março de 2013 são beneficiários de plano de saúde denominado “SAÚDE TOP – TQN3", classificado como coletivo empresarial, contratado por intermédio da empresa Real Distribuição e Logística Ltda. Sustentam que o contrato é falsamente coletivo, possuindo roupagem de empresarial e que após a contratação do plano, as mensalidades pagas aumentaram exponencialmente em razão dos reajustes abusivos com base em suposta sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato, de modo que a parcela é sucessivamente majorada nos aniversários do contrato, sem qualquer comprovação de sua necessidade.
Asseveram que os reajustes aplicados são manifestamente desproporcionais, muito acima dos índices de mercado, e totalmente desprovidos de justificativas técnicas ou transparência, além de incompatíveis com variações técnicas justificáveis. Defendem que em análise inicial e não definitiva, é possível verificar que a tese dos Agravantes possui fundamento consistente, sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Afirmam que o perigo de dano, no caso, é evidente e atual, dado que a manutenção da decisão agravada permite a continuidade da cobrança de valores elevados e potencialmente abusivos, o que, na prática, pode inviabilizar a permanência dos Agravantes no plano de saúde. Ao final, requerem a atribuição do efeito ativo ao recurso, para: "a) determinar que a RÉ apresente em juízo (produção de prova):
1) o contrato assinado entre as partes (contrato/apólice nº 313839);
2) a planilha financeira dos pagamentos realizados, desde o início do contrato em 04/03/2013 até hoje, uma vez que mesmo tendo feito várias solicitações, não obteve retorno; b) expurgar liminarmente o reajuste aplicado entre os anos de 2023 a 2025, a fim de que o autor consiga adimplir com suas prestações até o final do processo, permitida a aplicação do índice ANS para o mesmo período e, sucessivamente, caso não entenda liminarmente a substituição dos reajustes aplicados no período de 2023 a 2025, requer seja deferida a liminar para substituir liminarmente apenas o reajuste aplicado ao contrato no ano de 2025 pelo índice da ANS para o ano no percentual de 6,06%".
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
É que, a princípio, não resta demonstrada a alegada abusividade em relação ao reajuste na parcela do plano de saúde, devendo ser mantida a decisão agravada, se mostrando devida a dilação probatória, a fim de perquirir as questões suscitadas pela parte agravante. Vejamos os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810990-48.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811421-82.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator