PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808919-39.2025.8.20.0000 Polo ativo HABITAR CONSTRUCAO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO
SUPERVENIENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA DAS VIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO POSSUIDOR (CTN, ART. 34). PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por construtora e particular em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal movida pelo Município de Natal para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo.
2. As embargantes alegam omissão no julgado, argumentando que: (i) não foi considerada decisão superveniente proferida em ação declaratória autônoma que determinou a suspensão das execuções fiscais; (ii) houve omissão quanto à desídia do Município na condução do processo, o que afastaria a Súmula 106 do STJ e configuraria prescrição intercorrente; e (iii) a prova pré-constituída (certidões cartorárias) comprovaria de plano a ilegitimidade passiva, dispensando dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prolação de decisão suspensiva em ação declaratória conexa configura omissão sanável no julgamento do agravo que analisa estritamente o cabimento de exceção de pré-executividade; (ii) definir se a alegação de inércia exequente foi devidamente enfrentada pelo acórdão ao afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ; e (iii) estabelecer se certidão imobiliária negativa é suficiente para, por si só, atestar a ilegitimidade passiva tributária sem dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito ou reanálise probatória (CPC, art. 1.022).
5. Inexiste omissão quanto a fato superveniente quando a decisão invocada (proferida em ação declaratória sob rito ordinário) não interfere nos contornos jurídicos do agravo de instrumento, cujo objeto restringe-se à análise da adequação da via da exceção de pré-executividade. A suspensão lá determinada opera seus efeitos regulares na execução, mas não invalida o reconhecimento da inadequação da via incidental eleita.
6. A responsabilidade tributária pelo IPTU (CTN, art.
34) pode recair sobre o possuidor ou titular do domínio útil. Logo, a apresentação de certidão cartorária atestando a ausência de propriedade formal não é suficiente para, de plano, afastar a sujeição passiva, exigindo dilação probatória (incompatível com a exceção de pré-executividade) para apurar quem efetivamente exercia a posse do bem no momento do fato gerador.
7. O acórdão não padece de omissão ao afastar a tese de prescrição intercorrente. O julgado fundamentou-se na Súmula 106 do STJ, consignando que o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional e que a paralisação subsequente do feito por mais de seis anos decorreu de exclusiva mora do mecanismo da Justiça, não havendo inércia atribuível ao Município. A insurgência em desfavor de tal fundamento consubstancia inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: (i) A superveniência de decisão suspensiva proferida em ação declaratória autônoma não configura omissão no julgamento de agravo de instrumento que se limita a confirmar a inadequação da via da exceção de pré-executividade na execução fiscal correlata. (ii) A certidão negativa de propriedade no registro de imóveis não é prova pré-constituída suficiente para afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a legitimidade passiva para a cobrança de IPTU, porquanto a legislação tributária (CTN, art.
34) admite a responsabilização do possuidor, cuja constatação exige dilação probatória. (iii) Não há prescrição intercorrente quando a demora na efetivação da citação após o despacho inicial decorre de falhas inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), não havendo omissão no acórdão que aplica tal entendimento para afastar a alegação de inércia da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32, 34 e 174, parágrafo único, I; CPC, art. 1.022; Código Tributário do Município de Natal, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Habitar Construção Civil e Empreendimentos LTDA. e Ana Claudia Bezerra Barros em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O julgado colegiado, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas ora embargantes, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Natal.
O respectivo acórdão fundamentou-se na inadequação da via eleita para a discussão de ilegitimidade passiva, por demandar dilação probatória, bem como afastou a alegação de prescrição mediante a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, as embargantes pugnam pelo suprimento de supostas omissões no acórdão prolatado. Inicialmente, argumentam que o órgão julgador deixou de considerar uma decisão superveniente exarada nos autos da Ação Declaratória nº 0828072-90.2025.8.20.5001.
Aduzem que referida decisão determinou a suspensão das execuções fiscais correlatas, motivo pelo qual defendem a necessidade de anulação do acórdão embargado ou a suspensão processual para resguardar a segurança jurídica. Adiante, as recorrentes asseveram a existência de omissão quanto à análise da alegada desídia do Município exequente. Sustentam que o ente fazendário permaneceu inerte na condução da execução fiscal por mais de seis anos, falhando nas tentativas de citação por insuficiência de informações.
Defendem que tal inércia afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou ordinária. Por derradeiro, as embargantes alegam que o julgado foi omisso ao afastar a via da exceção de pré-executividade embasado apenas na premissa de que a matéria exigiria instrução probatória em virtude de controvérsia administrativa. Argumentam que não houve valoração adequada da prova pré-constituída colacionada aos autos, consubstanciada em certidões cartorárias públicas que, sob a sua ótica, comprovam de plano a ilegitimidade passiva sem a necessidade de dilação probatória.
Devidamente intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões aos embargos. O ente municipal rechaça as alegações das recorrentes, aduzindo que a decisão de suspensão da execução proferida pelo juízo de base ocorreu em momento posterior e refere-se tão somente ao andamento da execução em si, não afetando a validade do julgamento do agravo de instrumento. O agravado defende que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
Ressalta que a aplicação da Súmula 106 do STJ rechaçou implicitamente a tese de culpa do Município pela paralisação do feito. Enfatiza, ainda, que as próprias narrativas de indícios de fraude ou de cadastro de ofício do imóvel evidenciam a existência de controvérsia fática, a qual inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade passiva na via estreita da exceção de pré-executividade, exigindo-se aprofundamento probatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais vícios no acórdão embargado, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe a legislação processual que os embargos de declaração são cabíveis em desfavor de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória. Consectário lógico dessa premissa é que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco servem para manifestar discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso em apreço, as embargantes alegam omissão quanto à decisão superveniente proferida nos autos da Ação Declaratória de nº 0828072-90.2025.8.20.5001.
Contudo, não há qualquer vício integrativo a ser sanado neste ponto. O acórdão embargado apreciou o agravo de instrumento sob a ótica estrita da exceção de pré-executividade e dos limites processuais inerentes a essa ferramenta de defesa. A decisão proferida na referida ação declaratória permanece hígida e produz os seus regulares efeitos, notadamente a suspensão da execução fiscal, contudo, não alcança ou invalida o julgamento do presente agravo.
Isso ocorre porque a ação declaratória de inexistência de débito tributário possui rito distinto e cognição exauriente, não interferindo na análise levada a efeito por esta Corte, que permanece a mesma: a inadequação da via da exceção de pré-executividade para o debate pretendido. O julgamento deste agravo, portanto, não impede que uma decisão futura, oriunda do processo nº 0828072-90.2025.8.20.5001, sob rito e cognições distintos, afete em definitivo a execução e declare a inexigibilidade do débito fiscal, caso a pretensão autoral logre êxito.
Ademais, no que tange à tese de ilegitimidade passiva ad causam, o julgado colegiado foi claro ao rechaçar o cabimento da objeção de pré-executividade. Essa razão de decidir aplica-se ao caso concreto, especialmente quando se observa a existência de procedimento administrativo pretérito que discute a própria titularidade e os indícios apontados pelas partes. Nestas circunstâncias, a desconstituição do título executivo exige inequívoca dilação probatória.
A tentativa das embargantes de reanálise probatória com base nas certidões cartorárias juntadas ultrapassa o escopo dos embargos de declaração, configurando inconformismo com a tese jurídica adotada. Impende destacar a própria natureza do tributo sub judice. A execução fiscal originária tem por escopo a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo, incidentes sobre o imóvel situado na Rua General Felizardo Brito, s/n, Loteamento Lote 01, Quadra 37, no bairro de Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-410 (Sequencial nº 1.071512-6).
O IPTU, imposto de competência municipal expressamente previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, possui seus contornos de incidência delineados no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e, no âmbito local, no artigo 18, caput, do Código Tributário do Município de Natal (CTMN). Nesse diapasão, a legislação de regência é clara ao definir os sujeitos passivos da exação.
Nos exatos termos do artigo 34 do CTN, considera-se contribuinte do IPTU não apenas o proprietário do imóvel, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Tal regramento consagra a possibilidade de a Fazenda Pública Municipal direcionar a cobrança do crédito tributário àqueles que, mesmo desprovidos do registro imobiliário formal, exercem os poderes inerentes à propriedade por meio da posse ou do domínio útil.
Transportando essa premissa normativa ao caso em tela, constata-se que a certidão cartorária colacionada pelas embargantes, a qual atesta a ausência de propriedade registral em seus nomes, não ostenta o condão de infirmar, de plano e automaticamente, a higidez do polo passivo da execução fiscal, a partir da análise sob a via da exceção de pré-executividade. Isso porque a responsabilização tributária pode recair sobre a figura do possuidor.
Logo, para afastar peremptoriamente a legitimidade passiva das recorrentes, seria imprescindível a comprovação inequívoca de que estas não exerciam o uso, gozo ou a posse do bem imóvel durante o período de ocorrência dos fatos geradores. Evidentemente, a verificação de tais circunstâncias fáticas demanda patente dilação probatória, com a instauração do contraditório e a regular instrução processual, providência que, como cediço, é absolutamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária da exceção de pré-executividade.
Por fim, tampouco se verifica omissão quanto à alegada inércia do Município exequente e à consequente inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição, aplicando o referido verbete sumular ao constatar, com base nos elementos processuais até então reunidos, que a demora não justificava o reconhecimento da prescrição na via estreita eleita. Inicialmente, é imperioso rememorar a regra matriz de interrupção do prazo prescricional aplicável ao caso.
Consoante a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005), a prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Na espécie, denota-se que o referido marco interruptivo se operou em 26/02/2014 (id. 39669254). A partir de então, não se vislumbra qualquer inércia atribuível ao Fisco Municipal que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O ajuizamento da demanda ocorreu em tempo hábil, e a paralisação do feito nos anos subsequentes decorreu de exclusiva mora do mecanismo da Justiça. Com efeito, a Fazenda Pública apenas foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de citação em 22/04/2020 (id. 55205902). Durante esse interregno temporal, consubstanciado na demora imputável exclusivamente à máquina judiciária, atrai-se a incidência do teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Ademais, após o aludido despacho de intimação no ano de 2020, o processo executivo retomou o seu prosseguimento regular por impulso da exequente, culminando com a efetivação da citação por edital em 03/02/2024 (id. 117468784). Resta evidenciado, portanto, que o Município de Natal não abandonou a causa, diligenciando sempre que instado a se manifestar. Desse modo, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ao afastar a tese prescricional, tendo aplicado corretamente o entendimento sumulado da Corte Cidadã ao constatar a ausência de inércia do credor.
A pretensão de afastar tal fundamento, sob a alegação de culpa exclusiva do ente municipal durante o trâmite processual, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de embargos declaratórios. O julgado tratou das questões apontadas, havendo apenas divergência entre a expectativa das recorrentes e o convencimento motivado desta Câmara.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.