PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória n.º 0808920-24.2025.8.20.0000 Autores: Município de Natal e Instituto de Previdência dos Servidores de Natal Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
1. Agravo Interno (Id 34891290) contra decisão que desproveu embargos de declaração que manteve a decisão de indeferimento da petição inicial de ação rescisória proposta pelo Município de Natal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT.
2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta estarem presentes as hipóteses de cabimento da ação rescisória e que esta não está sendo usada como sucedâneo recursal.
3. Contrarrazões pelo agravado (Id 35671906), pedindo a manutenção da decisão.
4.
É o relatório.
5. Ao examinar as questões suscitadas no recurso, exerço o juízo de retratação, para admitir a inicial e determinar o prosseguimento da ação rescisória.
6. O indeferimento da petição inicial em ação rescisória é cabível quando configuradas as hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme expressamente determinado pelo § 3.º do art. 968 do mesmo Código.
7. Ao indeferir a inicial da ação rescisória sob o fundamento de se tratar de mera rediscussão e de que não estaria configurado o cerceamento de defesa e a nulidade processual apontada, em verdade, foi feito um prévio juízo de mérito, inviável na atual fase processual.
8. O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, ao apreciar o agravo interno na Ação Rescisória nº 0805182-28.2025.8.20.0000, enfrentou a matéria e, após exaustivo debate, deu provimento ao recurso para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu petição inicial de ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Averiguar se a ação está sendo ou não utilizada como sucedâneo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisória deve prosseguir a sua regular tramitação.4.
O indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer nas hipóteses do art. 330 do CPC ou quando não efetuado o depósito previsto no art. 968, inciso II, do referido Código.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, IV e V, e 968, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.382/DF, Relatora Ministra Nancy Andrigui, j. 22/09/2021 – TJRN, AR 0811407-64.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 17/12/2025. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0805182-28.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026)
9. O caso era idêntico ao presente, de modo que se mostra aplicável a mesma conclusão jurídica.
10. Com o prosseguimento do processo, oportuniza-se à parte o efetivo exercício do contraditório e a análise mais aprofundada das matérias alegadas.
11. Assim, exercendo o juízo retratação e estando presentes os requisitos do art. 968 do CPC, admito a petição inicial da presente ação rescisória.
12. Em consequência, passo à análise do pedido liminar.
13. Os autores alegam que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada e normas jurídicas ao homologar cálculos supostamente em desacordo com o título executivo, que determinava a aplicação estrita da matriz remuneratória prevista em lei, com progressões específicas.
14. Argumentam que o Tribunal incorreu em erro ao reconhecer a preclusão para a análise do excesso de execução alegado pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que a impugnação não teria sido apresentada oportunamente, quando, na verdade, tratava-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
15. Afirmam que a jurisprudência consolidada do STJ admite discutir o excesso de execução em face da Fazenda Pública em qualquer fase antes do trânsito em julgado.
16. Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final da presente demanda.
17. Dispõe o artigo 969 do CPC que a simples propositura da ação rescisória não implica a suspensão da decisão rescindenda, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela de urgência pelo Relator.
18. Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
19. No caso, entendo que o autor logrou demonstrar os dois requisitos.
20. Quanto à probabilidade do direito alegado, vejo que a sentença rescindenda utilizou fundamento que, em processo semelhante, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 73 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO.
I - Na origem, trata-se de pedido de execuções individuais (em grupo) de sentença coletiva, a qual foi objeto de impugnação, com alegação de excesso de execução, notadamente quanto à utilização do salário-mínimo como se fosse a base de cálculo das diferenças, desprezando a efetiva tabela de vencimento-base da Lei municipal n. 4.108/1992, opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente e juntando os cálculos que entende devidos.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. [...]
IX - Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem, quanto à preclusão, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto considerou preclusa matéria de ordem pública, a saber, o adequado uso do direito público e sua eficiente destinação, matéria implícita nas petições do ente municipal ora recorrente. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há preclusão processual, quando se trata de discutir a indisponibilidade do interesse público, em casos que se discute a destinação do direito público para pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas.
Ou seja, pretende-se a correta destinação da verba pública a quem de direito e que faz jus. Isso é o que prescreve : "É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, já que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...].
São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)". Eis a ementa do acórdão: EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.
X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, superado o óbice da preclusão, enfrentar os demais temas levados a juízo pelas partes e outros que entenda de direito, respeitadas as regras da "não-surpresa" e demais normas do CPC.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
21. Assim, sem ingressar na discussão se houve ou não excesso de execução, por ora, o que se discute é se a decisão rescindenda, ao considerar preclusa a alegação de execução, incorreu em manifesta violação à norma jurídica.
22. Assim, considerando os fundamentos estampados na decisão do STJ, cuja ementa foi acima transcrita, entendo presente a probabilidade do direito.
23. No que tange ao periculum in mora, verifica-se igualmente estar presente. Isso porque já houve a expedição de precatório no processo de origem, o que evidencia a iminência de levantamento de valores pelos beneficiários, conforme a ordem cronológica de pagamento. Em tal cenário, caso haja a efetiva liberação das quantias, o eventual acolhimento do pedido deduzido à inicial da presente ação rescisória poderá restar esvaziado de utilidade prática, diante da dificuldade - ou mesmo impossibilidade - de recomposição do erário, notadamente em razão da natureza alimentar dos créditos.
24. Assim, o risco de dano grave e de difícil reparação está configurado, impondo-se a adoção de medida acautelatória proporcional, apta a resguardar o resultado útil do processo, sem, contudo, comprometer integralmente a dinâmica constitucional de pagamento dos precatórios.
25. Diante desse contexto, a providência mais adequada consiste em obstar, por ora, apenas a liberação dos valores à beneficiária, sem impedir o regular processamento da requisição de pagamento, assegurando-se, ademais, que, caso sobrevenha a posição de pagamento antes do julgamento definitivo desta ação, os valores permaneçam resguardados em conta judicial.
26.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e recebo a inicial da presente ação rescisória e, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) a suspensão de eventual liberação dos precatórios expedidos no processo de origem aos respectivos beneficiários, até o julgamento final da presente ação rescisória; b) caso sobrevenha a ordem de pagamento antes do julgamento definitivo, que os valores correspondentes sejam depositados em conta judicial vinculada a este feito, permanecendo indisponíveis até ulterior deliberação.
26. Intimem-se com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem.
27. Cite-se o demandado para apresentar contestação.
28.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator