PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808922-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO JOSÉ PEREIRA IAZZETTA Advogado(s): AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RICARDO JOSÉ PEREIRA IAZZETTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, o recorrente enfatiza, através de Defensoria Pública Estatal, que a recorrida, “sem plena e adequada justificativa, excluiu a possibilidade de o Agravante continuar se beneficiando da utilização da plataforma para obter a renda necessária à sua própria subsistência e à de sua família, isso baseando-se em suposto desrespeito do Agravante a algumas regras estabelecidas para a utilização do aplicativo, haja vista não ter havido, pela Agravada, a adequada comunicação e nem a menor comprovação acerca de alguma conduta inadequada do Agravante”.
Que a “exclusão representou enormes prejuízos ao Agravante, incluindo a impossibilidade de obtenção de renda necessária à sua subsistência, tanto que lhe gerou problemas muito significativos, como o enorme acúmulo de dívidas, entre vários outros descritos na exordial da ação originária, restando atendidos os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência requerida”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reintegrar o agravante imediatamente aos serviços de motorista por aplicativo da plataforma Uber, dando prosseguimento ao feito na 1ª instância.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, sua reintegração imediata aos quadros de motorista por aplicativo da plataforma Uber agravada, sob o fundamento de que fora sumariamente excluído sem qualquer justificativa plausível, baseando-se em suposto desrespeito deste aos clientes, sem a mínima demonstração probatória neste sentido. Ponderando inicialmente a questão, a magistrada de 1º grau em seu decisum vislumbrara que: “No caso em espécie, numa análise superficial, inerente a este primeiro momento, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar o procedimento de reingresso do autor aos quadros da demandada, vez que não restou demonstrado nos autos, os termos do contrato pactuado entre as partes, não se podendo inferir, portanto, se houve descumprimento ou não de suas cláusulas pela parte autora ou pelo réu, sendo, necessária uma maior dilação probatória para análise dos fatos”. (ID 122494286, pág.
62 – ação principal) Na hipótese, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos pela legislação, sendo verossímil uma dilação probatória mais ampla para uma averiguação pormenorizada dos fatos e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem. Sobretudo, quando se verifica na hipótese que o desligamento do aplicativo ocorrera em novembro/2023, em outras palavras, há 08 meses do ingresso da demanda judicial, revelando, assim, a ausência de urgência da medida liminar.
Registre-se, ainda, que, pelo que se extrai dos autos originários (ID. 124739885, págs. 76-80), diversamente do alegado no recurso, o desligamento do motorista foi realizado de forma motivada, em face da prática reiterada de comportamentos agressivos reportados pelos usuários da plataforma, havendo razoável dúvida quanto a não ocorrência das condutas praticadas pelo agravante, que podem ter prejudicado o bom funcionamento da plataforma digital.
Também não há que se falar no argumento estatal de assoberbamento processual da instituição representante do agravante, sob a alegação de logística interna para escolha das demandas, uma vez que a urgência, se realmente presente, não considera tais aspectos. O seu conceito deve revelar uma situação que não pode sofrer adiamento, tendo que ser resolvida rapidamente, o que parece não ser o tema jurídico posto caso em epígrafe.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO AUTORIZADO. MEDIDA OPERACIONALIZADA HÁ MAIS DE 01 ANO SEM IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0814220-35.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 29.02.2024);
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1