PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808924-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WORKER ENERGIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WORKER ENERGIA E SERVICOS LTDA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0832144-28.2022.8.20.5001, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, deferiu pedido de conversão da demanda em ação executiva. Nas razões de ID 25740727, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria o banco ora agravado relatado ser credor da empresa aqui recorrente, na importância de R$ 210.427,44 (duzentos e dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro reais), em valores de maio/2022, decorrente de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia, e que como tal, teria aquele postulado a imediata expedição de mandado para busca e apreensão do bem identificado como “GERADOR DE ENERGIA GROWATT METALICA 55CM GF 88KWP JINKO TIGER PRO MONO HALF 440W MAX 75KW 7MPPT TR”.
Pontua que deferida a medida liminar no Juízo de Origem, teria ingressado com Agravo de Instrumento (nº 0804994-40.2022.8.20.0000), nos autos do qual teria sido reconhecida a ausência de prova de constituição do devedor em mora, com consequente determinação de revogação da liminar deferida. Assevera que a despeito do trânsito em julgado do Acórdão mencionado, teria a Magistrada a quo deferido o pedido de conversão da “Ação de Busca e Apreensão” intentada, em “Execução de Título Extrajudicial”, olvidando de observar que a citação da ora agravante já teria se perfectibilizado, de modo que não poderia a instituição financeira alterar o pedido sem a anuência da parte demandada.
Destaca que teria postulado a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de comprovação de atendimento do requisito legal da constituição do devedor em mora, tendo a Julgadora Monocrática, contudo, acolhido a conversão impugnada, desconsiderando o comando legal do art. 264 do CPC, pugnando, por conseguinte, pela concessão de tutela de urgência, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, compulsando os autos, verifico que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804994-40.2022.8.20.0000, de minha relatoria, restou determinado por esta Corte, a revogação da medida liminar que havia deferido a busca e apreensão do bem em litígio, ante a ausência de prova de atendimento do requisito legal de constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, não se olvidando que a possibilidade de conversão da “Ação de Busca e Apreensão” em “Execução” é faculdade concedida ao credor pelo artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, necessário ter em mira que, na hipótese em debate, a parte ré, ora agravante, já foi citada na Busca e Apreensão. Desse modo, embora o artigo 329, I, do CPC, permita o aditamento, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de autorização da parte ré, uma vez perfectibilizada a citação, como é o que ocorre no caso em análise, não pode a parte autora - in casu, a Instituição Financeira -, alterar os elementos objetivos da demanda, convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, sem a anuência da parte adversa.
É que, consoante disposição legal dos artigos 240 c/c 312 do CPC, a citação gera a estabilização da demanda e, por isso mesmo, a sua alteração reclama a aquiescência da parte demandada, circunstância inocorrente na espécie.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K