PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808926-65.2024.8.20.0000 Polo ativo TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808926-65.2024.8.20.0000 Agravante: Túlio Manuel Maia Guimarães. Advogado: Túlio Manuel Maia Guimarães.
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INSTRUMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso instrumental interposto contra decisão que extinguiu a exceção de pré-executividade por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários sucumbenciais. O incidente foi apresentado diante da cobrança indevida de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo posteriormente extinto após o reconhecimento dos argumentos pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da exceção de pré-executividade por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários advocatícios nos casos de perda do objeto, desde que seja possível aferir qual das partes deu causa à propositura do incidente. No caso concreto, a causalidade está configurada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pois a exceção de pré-executividade decorreu da cobrança indevida de valores, e sua extinção ocorreu após o reconhecimento dos argumentos pelo ente público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo reconhecimento do pedido após a apresentação de defesa, deve a parte que resistiu injustificadamente arcar com os ônus sucumbenciais, conforme os Temas 143 e 421 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nos casos de extinção da exceção de pré-executividade por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação de honorários sucumbenciais. A parte que deu causa à propositura do incidente deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que haja perda do objeto após o reconhecimento dos argumentos pelo excepto. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e §
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 143 e 421; TJ-MT, AC nº 10039487720218110045, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 10/10/2023; TJ-DF, AC nº 20.***.***/4419-00, Rel. Des. Sebastião Coelho, j. 22/11/2017; TJ-MG, AC nº 10000220191167001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 06/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Túlio Manuel Maia Guimarães, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0803886-36.2021.8.20.5100, com o objetivo de obter a condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da exceção de pré-executividade por suposta perda do objeto. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) o Agravado só reconheceu a retroatividade da lei e aplicou a redução das multas após a apresentação da exceção de pré-executividade e a impugnação dos argumentos da Fazenda Pública pelo Agravante;
II) a Fazenda Pública deu causa à demanda, pois, ao não aplicar espontaneamente a lei mais benéfica, forçou o contribuinte a ingressar com a medida judicial;
III) a jurisprudência dominante prevê a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a Fazenda Pública desiste da cobrança ou modifica o débito após a apresentação de exceção de pré-executividade;
IV) a decisão recorrida desconsidera o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com os custos dele decorrentes. Na sequência, cita o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executados nos próprios autos, e argumenta que, se o advogado pode executar os honorários, também tem legitimidade para recorrer caso a decisão deixe de fixá-los, citando também a Súmula 153 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85 do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na defesa do executado. Devidamente intimado, apresentou o Estado Agravado contrarrazões às págs. 63-68, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento dor recurso.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A questão central cinge-se à possibilidade ou não de serem fixados honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da exceção de pré-executividade por perda superveniente do objeto. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, é cabível a condenação em honorários advocatícios nos casos de perda do objeto, desde que seja possível aferir qual das partes deu causa à propositura do incidente.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade foi apresentada em razão da cobrança indevida de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo que a extinção do incidente ocorreu após o reconhecimento dos argumentos pelo Agravado. Dessa forma, a causalidade está configurada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo reconhecimento do pedido após a apresentação de defesa, deve a parte que resistiu injustificadamente arcar com os ônus sucumbenciais.
Sobre o tema, em situações análogas a dos autos, trago a colação os seguintes julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CANCELAMENTO IMEDIATO DA CDA - PROCESSO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMAS 143 e 421 DO STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC.
1. O art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 tem sua aplicação restrita às hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorra antes de apresentados Embargos ou Exceção de Pré-Executividade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em casos de extinção de Execução Fiscal pelo cancelamento do débito pela Exequente, há que se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo possível a condenação da Fazenda Pública em decorrência da extinção pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (Temas 143 e 421/STJ).
3. É cabível, contudo, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública concorda com a Exceção de Pré-Executividade e, de imediato, cancela a CDA que embasa a Execução.
4. Recurso de Apelação provido. Sentença retificada.” (TJ-MT - AC: 10039487720218110045, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÉRITO ALEGADO.
PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Aexceção de pré-executividade é o meio processual adequado à impugnação de execuções em que são alegadas matérias de ordem pública, cujas provas estão devidamente pré-constituídas.
2. A jurisprudência também permite referência à matéria de mérito, a exemplo da alegação de pagamento.
3. Escorreita a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu o pagamento da dívida, por meio da dação em pagamento de imóveis, com a perda superveniente do objeto em virtude da ausência de interesse de agir, uma vez que intimada a parte credora e esta não se manifestou.
4. Se devidamente intimado o excepto, este não se manifestou acerca da exceção pré-executividade, faz-se necessário ele arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20.***.***/4419-00 DF 0019774-56.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 378/382) “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - CANCELAMENTO DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA -REDUÇÃO. - O parcelamento e quitação da dívida e o cancelamento da certidão de dívida ativa levam à extinção da execução fiscal.
Pelo princípio da causalidade, compete a quem deu causa ao ajuizamento da ação o pagamento dos ônus sucumbenciais. Demonstrado que a execução foi proposta após a celebração do termo de parcelamento, compete à Fazenda Pública arcar com as verbas sucumbências que lhe sejam atribuídas. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a sua condenação em honorários deverá observar os percentuais previstos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do CPC/15, sem olvidar os critérios citados no § 2º, do mesmo dispositivo.
Contudo, ainda que não incluídas, pelo legislador, na regra do art. 85, § 8º, do CPC/15, nas causas cujo valor seja elevado, os mesmos princípios gerais de direito (proporcionalidade e razoabilidade) devem ser observados, para evitar que a remuneração implique enriquecimento sem causa do advogado.” (TJ-MG - AC: 10000220191167001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Nesta linha, devem os honorários ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (caso dos autos), conforme prevê o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida que extinguiu a Exceção de Pré-Executivida, apenas para condenar o Estado Agravado no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Março de 2025.