PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808928-35.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Beatriz da Silva Ribeiro. Advogada: Dra. Andrea de Fátima Silva de Medeiros. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Ana Beatriz da Silva Ribeiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida pela agravante para “determinar à demandada que autorize e custeie os seguintes procedimentos: dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação”.
Em suas razões, narra a recorrente que fez cirurgia bariátrica e que, atualmente necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente do procedimento anterior. Assevera que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar não cabe à operadora negar. Aduz que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
Ressalta que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade mórbida. Defende que a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 35 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico, dermatológico e psiquiátrico.
Salienta que é inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar. Por fim requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos” No mérito pede “a revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado.
Saliento que o STJ dirimiu a discussão travada nos presentes autos por meio de tese fixada no Tema 1.069 da seguinte forma: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes”. (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção - j. em 13/09/2023 - Tema 1069). Dessa forma, fica evidenciado que nas hipóteses de paciente pós-cirurgia bariátrica, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia plástica indicada, o plano de saúde pode se utilizar de Junta Médica a fim de esclarecer divergência técnico-assistencial.
Nesses termos, em que pese a existência de laudos médicos e psicológicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco ou lesões irreparáveis à agravante, a ponto de comprometer sua vida em caso da não realização, de imediato, das cirurgias em questão. Além disso, faz-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para averiguar o caráter reparador das cirurgias pleiteadas.
Apreciando situações parecidas, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800537-91.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 28/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR. AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803655-75.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS LISTADOS PELA ORA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804056-74.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024). Destarte, ausente o periculum in mora, depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator