PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808928-69.2023.8.20.0000 Agravante: M. S. A. M. Agravado: B. T. M Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. S. A. M. em face da decisão exarada pelo Juízo 6ª Vara De Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0827766-92.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de B. T. M, postergou a análise da tutela requerida pela autora para momento posterior à oitiva da parte adversa (ID. 20499846, pág. 32).
Irresignada com o referido decisum, a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “As partes iniciaram a convivência em 1996 e se casaram no ano 2000, na cidade de Santa Rita/PB”(...). Em 2003, as partes ajuizaram Ação de Separação Judicial, contudo, de fato, continuaram convivendo maritalmente. Tanto que, em 2014, conforme demonstra a sentença em anexo (doc. 07), decidiram pedir o restabelecimento da sociedade conjugal, com o reconhecimento de União Estável entre agosto de 2003 até maio de 2014”; b) “em 2001, a Autora abriu para o Réu a empresa PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA-EPP”; c) a partir de 2007 a agravante passou a ter problemas de saúde, oportunidade em que passou a cuidar do lar e dos filhos, enquanto o agravado se dedicava a empresa da família; d) “em 2016, em caixas de documentos, a Autora descobriu que, de fato, o Réu omitia/mentia sobre sua condição de casado em diversos atos negociais, sobretudo, imobiliários, chegando a declarar-se “solteiro” ou “divorciado” na maioria das escrituras públicas e particulares que a Autora teve acesso”; e) separaram-se de fato em 2017 e até meados de 2020 o agravado pagava as despesas da agravante, contudo, passou a adimplir apenas parcialmente tais despesas; f) o quadro clínico da recorrente agravou-se, impedindo-a de retornar ao mercado de trabalho; g) o agravado abriu outras empresas ou passou a integrar outras sociedades ao longo da relação marital, as quais proporcionam rendimento satisfatórios, mormente ao considerar o padrão de vida usufruído pelo casal na constância da união e mesmo após a separação de fato quando o recorrido ainda adimplia com as despesas da insurgente.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo “para determinar ao Réu o pagamento mensal da quantia de 8,23 (oito vírgula vinte e três) salários mínimos, sem prazo determinado, além de 5 (cinco) salários mínimos mensais a título de alimentos compensatórios (estes com vigência até que seja feita a partilha de bens), a serem depositados até o 1º dia útil de cada mês na conta da Autora”. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida, em parte, a medida pretendida pela agravante. Os alimentos como é cediço, decorrem do dever de solidariedade existente entre familiares, inclusive ex-cônjuges, prescrito nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Os alimentos compensatórios, por outro lado, decorrem da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de ambos os cônjuges/companheiros casados/conviventes em regime de comunhão parcial de bens, até a conclusão da partilha, quando então cada parte poderá, em tese, seguir por caminhos isolados.
Na hipótese vertente, a despeito da existência de empresas constituídas na constância da união entre os litigantes não foi noticiada o início da partilha, inexistindo, ademais, informações suficientes acerca dos rendimentos auferidos pelo agravado em decorrência dos bens, investimentos, empreendimentos e empresas constituídos durante a convivência marital. Por outro viés, extrai-se do feito a necessidade da agravante, inclusive em decorrência dos problemas psicológicos que atualmente enfrenta e a consequente dificuldade de retornar de pronto ao mercado de trabalho.
Ademais, observa-se das contas e extratos insertos aos autos que os litigantes usufruíam de um padrão de vida satisfatório e que, mesmo a após a separação de corpos o recorrido permaneceu provendo a insurgente, de modo a denotar a sua capacidade financeira. A despeito disso, o caso dos autos ainda demanda um aprofundamento das discussões sobre os valores e as necessidades e possibilidades das partes, em especial do alimentante, o que reclama dilação probatória, ainda a ocorrer na origem.
Assim, considerando que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III do artigo 1.566 c/c artigo 1.694, ambos do Código Civil e primando pela razoabilidade em cotejo com a necessidade-possibilidade, entendo que devem os alimentos provisórios devem ser fixados em valor intermediário, sem prejuízo do referido quantum poder ser revisado, na origem, com o desenrolar ou após a instrução processual.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela requerida e fixo alimentos provisórios em favor da agravante no valor mensal correspondente a 06 (seis) salários mínimos, a serem depositados até o 1º dia útil de cada mês na conta da recorrente, devidos até sobrevir decisão judicial em sentido diverso. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator