PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0808929-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30203266) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28368931) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 171 E 297 DO CP). ÉDITO EXTINTIVO DE PUNIBILIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA ACTIO NA INTEGRALIDADE. IP INSTAURADO APÓS REFORMA LEGISLATIVA (PACOTE ANTICRIME). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. NOTITIA CRIMINIS OFERTADA POR TERCEIROS (CREF/RN).
PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO, MESMO SENDO OPORTUNIZADA NOVAS DILIGÊNCIAS PARA SUPRIR O REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PARCIAL IMPOSITIVO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30113837). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas quanto a Edson do Carmo de Jesus Junior e José Alisandro Lamartine (Id. 30500120).
Não apresentadas em relação a Geraldo Cosme de Oliveira (Id. 31040090)
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente alega que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de sanar os vícios indicados nos embargos de declaração, notadamente por não ter apreciado o conjunto probatório carreado aos autos. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte (Id. 28368931):
9. Com efeito, após o advento da Lei n. 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser processado mediante representação da vítima, salvo se ela for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, diferentemente do caso sub judice.
10. Na hipótese, malgrado o procedimento investigativo tenha sido instaurado na vigência das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, não houve o manifesto intencionamento das vítimas para a percesutio criminis do estelionato, como precisamente fundamentou o Juízo a quo no decreto em vergasta (ID 25747454, p. 143): “... Desde a Lei 13.964/2019 (denominado pacote anticrime), que entrou em vigência em 23.01.2020, o Código Penal passou a prever a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade em relação ao crime de estelionato...
No presente caso, as vítimas não se enquadram nas exceções... sendo exigível, portanto, a representação para a investigação e o processo criminal em relação ao crime do art. 171, caput, do CP. Assim, no caso em análise, as vítimas deveriam ter sido intimadas pela autoridade policial – ou mesmo pelo Ministério Público – no prazo máximo de 30 dias, para que manifestasse interesse em representar contra os réus.
Essa representação, como dito pelo membro do Ministério Público, não exige maiores formalidades. Entretanto, as vítimas devem deixar claro que desejam o início da persecução penal, com a apuração dos fatos e consequente punição dos autores dos delitos, o que pode ser feito, por exemplo, com um mero registro de boletim de ocorrência...”.
11. E arrematou: “... no caso, não foram as vítimas que procuraram as autoridades policiais a fim de que os crimes de estelionatos fossem investigados. Em verdade, a persecução penal teve início com as representações criminais formuladas pelo Conselho Regional de Educação Física à Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Norte dando conta da apresentação de diplomas falsos por Eliseu Olegário Ferreira Braz, Geanildo de Oliveira Rodrigues e Luiz Eduardo Fernandes, por ocasião da apresentação de seus requerimentos de inscrição junto ao órgão.
Ou seja, das vítimas em si, não consta representação nos autos. Nem mesmo em seus depoimentos consta expressão da qual se possa entender que houve demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. Sendo assim, diante da ausência de representação das vítimas, e tendo em vista o tempo transcorrido, bem superior aos 30 dias nos quais as vítimas deveriam ter sido intimadas para representar, resolvo acolher a manifestação das Defesas de Edson do Carmo de Jesus Júnior e José Alisandro Lamartine para declarar a extinção da punibilidade dos três réus, em razão da decadência do direito de oferecer representação, em relação aos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP)...”.
12. De mais a mais, em observância ao precedente do STF - HC 180.421 AgR/SP, fora concedida nova oportunidade aos ofendidos e ao dominus littis a fim de apresentarem os requisitos de procedibilidade faltantes. Contudo, retornaram os autos sem as almejadas representações (ID 26068364).
13. Sendo assim, profícuas as razões soerguidas, diante a falta de representatividade das vítimas para o prosseguimento da actio.
14. Ora, embora não se desconheça a inexigibilidade de formalismo para o ato, o mero comparecimento das vítimas em sede policial resta insuficiente a demonstrar a sua manifesta intenção, máxime pela notitia criminis deflagradora das investigações serem oriundas de terceiros (CREF). Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se manifestado sobre as provas carreadas aos autos, verifica-se que tal conjunto probatório foi devidamente apreciado. Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4