MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS ALBERT FERNANDES HIGUERA
Advogado
JOSE GERALDO NEVES (OAB 2477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808930-05.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS ALBERT FERNANDES HIGUERA Advogado(s): JOSE GERALDO NEVES Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas corpus n. 0808930-05.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Geraldo Neves (OAB/RN 2.477) Paciente: Lucas Albert Fernandes Higuera Aut. Coatora: Delegado de Polícia da 93ª Delegacia de Polícia Civil de Acari/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS (EXAME TOXICOLÓGICO POST MORTEM DE ABUSO DE DROGAS E FÁRMACOS, EXAME NECROSCÓPICO, PESQUISA DE PERFIL GENÉTICO DO CADÁVER E CONFRONTOS GENÉTICOS E EXAME DE PESQUISA DE ESPERMATOZOIDE), INQUIRIÇÃO DE DIVERSAS TESTEMUNHAS, INCLUSIVE FORA DA COMARCA, DENTRE OUTROS ATOS NECESSÁRIOS.
PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO APÓS SUPOSTAMENTE HAVER COMETIDO O DELITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA, A QUAL JÁ DETERMINOU A REMESSA DO INQUÉRITO AO JUÍZO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem de Habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Geraldo Neves em favor de Lucas Albert Fernandes Higuera, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN. Em suas razões, narra que o paciente foi preso preventivamente em 13/04/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, na ação penal n. 0800234-76.2024.8.20.5109.
Alega o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, por conseguinte, a configuração de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Requer o deferimento da liminar, com o relaxamento da custódia preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pede a concessão definitiva da ordem liberatória. Juntou documentos. No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária, consta a existência de outro processo em nome do paciente (ID n. 25829576).
Decisão denegatória de liminar (ID n. 25860939). A autoridade coatora prestou informações (ID n. 25916248). A 7ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem. O impetrante se restringe à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. No entanto, não lhe assiste razão. Conforme informações prestadas, o Delegado de Polícia Civil requereu a dilação de prazo para conclusão do procedimento investigatório e a defesa pediu a revogação/relaxamento da prisão preventiva (ID n. 25916248).
Em consulta à ação penal n. 0800234-76.2024.8.20.5109, constato que a autoridade coatora apreciou os requerimentos em 31/07/2024 e, em consonância com o parecer ministerial, manteve a segregação do paciente e determinou à autoridade policial a remessa do inquérito ao juízo, no estado em que se encontrasse, de modo que restou indeferido o pedido de prorrogação do prazo para conclusão da investigação.
Inicialmente, destaco que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Somente se configura o constrangimento ilegal quando a demora é injustificada. Não se reconhece o excesso de prazo se há atraso em virtude da complexidade da causa, incidentes processuais não imputáveis ao magistrado, se a instrução criminal se encerrou ou, até mesmo, por contribuição da defesa. No caso, verifico a complexidade da investigação em face de possível cometimento de delito tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, vez que a vítima foi encontrada em sua residência, morta, despida, com preservativo ao lado do corpo, constatando-se a ausência de diversos objetos, tais como celular, bijuterias, roupas e dinheiro.
Diante disso, ensejou a necessidade de produção de provas periciais (exame toxicológico post mortem de abuso de drogas e fármacos, exame necroscópico, pesquisa de perfil genético do cadáver e confrontos genéticos e exame de pesquisa de espermatozoide), oitiva de diversas testemunhas, inclusive fora da comarca, dentre outras diligências. Evidencio que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido após a suposta prática delituosa.
Em acréscimo, não há qualquer elemento indiciário no sentido de que a autoridade coatora esteja atuando com desídia na condução da ação penal de origem. Ao revés, informou o Juízo a quo que determinou à autoridade policial a remessa do inquérito policial ao juízo, no estado em que se encontrasse. Portanto, não vislumbro excesso de prazo injustificado a ensejar a revogação da custódia preventiva, especialmente quando não configurada a inércia do juízo na condução do feito.
Referida conclusão afasta o pleito sucessivo de aplicação das medidas do art. 319 do CPP, na medida em que a custódia processual do paciente se encontra devidamente motivada, porquanto restou consignado na dedisão que a decretou (ID n. 25746990, p. 128-132): Existem, na espécie, indícios fáticos que sugerem a materialidade do crime, bem como há indícios da autoria, seja pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 17776/2022 acostado ao ID 118195029 – pág. 30/42, bem como pelo relato das Testemunhas/Declarantes Antônia Marques da Silva, Carlos Alexsandro dos Santos Araújo, Franciara Pereira da Silva, bem como do SGT/PM Francisco Antônio dos Santos, cujos relatos se complementam para evidenciar que a vítima Marinso Francisco dos Santos aguardava a chegada do investigado em sua residência, bem como que este foi a única pessoa que esteve no local no momento dos fatos, circunstâncias também corroboradas pelas imagens de câmeras de segurança existentes no entorno da casa da vítima. (...).
Somado a isto, deve-se destacar que o investigado já responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Proc. nº 0801313-77.2021.8.20.0156) e por outro homicídio na Comarca de Natal/RN (Proc. nº 0100063-05.2017.8.20.0002), em desfavor da vítima Erivaldo José da Costa, que, assim como Marinso Francisco dos Santos, também foi morto por asfixia mecânica, em circunstâncias semelhantes, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
Por fim, há também necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a qual também está demonstrada, tendo em vista que o representado não exerce atividade laborativa lícita e habitual remunerada, bem como se encontra atualmente em local incerto e não sabido, o que demonstra a intenção de furtar-se à aplicação futura da lei penal e de atrapalhar a colheita de provas e a instrução criminal. Com efeito, preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, que justificam a segregação cautelar do paciente, com base na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso, resta presente a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP, em face da suposta prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Demais disso, há risco de reiteração delitiva, já que o paciente responde a dois outros processos criminais e, em um deles, a vítima foi morta em circunstâncias semelhantes. O paciente não exerce trabalho lícito e habitual remunerado, além de ter permanecido em local incerto e não sabido após a suposta prática delituosa.
A manutenção da prisão preventiva exclui a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do referido Código, ante a insuficiência destas e evidente incompatibilidade entre os institutos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos acima delineados. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2024.