PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808931-19.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DA ROCHA e outros Advogado(s): JÚNIOR CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0808931-19.2026.8.20.0000 Impetrante: José Cardoso de Araújo Júnior (OAB/RN 18.082) Paciente: João Batista da Rocha Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA SUBMISSÃO DA RETRATAÇÃO DO QUERELADO À ACEITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. MANIFESTAÇÃO CONSISTENTE NO COMPROMISSO DE FUTURA RETRATAÇÃO FORMAL NO FEITO E DIVULGAÇÃO DE NOTA EM GRUPO DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO PLENA, FORMAL E INEQUÍVOCA CONSUMADA NO ATO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO APÓS O INSUCESSO DA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRETENDIDA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de João Batista da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. Afirma o impetrante que o paciente é acusado da prática dos crimes de calúnia e difamação contra dois indivíduos, dando origem ao Processo n.º 0822671-13.2025.8.20.5001 (processo-referência deste HC) e ao Processo n.º 0822684-12.2025.8.20.5001.
3. A queixa-crime alega que o paciente publicou, em grupo de WhatsApp com cerca de 200 (duzentos) integrantes, dois vídeos que acusariam os ofendidos de quebrar câmeras de residências no bairro Potengi, em Natal.
4. Narra que, em 27 de março de 2026, em audiência de instrução unificada, a defesa do paciente afirmou que ele se comprometia a retratar-se formalmente, criando um grupo de WhatsApp e encaminhando uma nota de retratação. A defesa do querelante se contrapôs, exigindo que a retratação fosse feita de forma ampla e acompanhada do pagamento de uma prestação pecuniária, condições que foram recusadas pela defesa do querelado.
5. Relata que a autoridade coatora não reconheceu a suficiência da retratação oferecida, em violação ao art. 143 do Código Penal, e prosseguiu com a audiência, configurando, supostamente, error in procedendo e cerceamento de defesa.
6. Sustenta a nulidade da audiência, por indevida conversão da retratação em mera proposta conciliatória.
7. Argumenta que, nos crimes contra a honra, a retratação antes da sentença é ato unilateral do querelado e independe de aceitação do ofendido.
8. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, em razão da retratação.
9. Subsidiariamente, pleiteia que a manifestação defensiva na audiência de instrução seja recebida como reafirmação expressa da retratação ou, ainda, que o paciente possa realizar a retratação por escrito.
10. Junta documentos.
11. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 38656486).
12. Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 38713273).
13.
É o relatório.
VOTO
14. A ordem deve ser denegada.
15. Conforme consta da ata de audiência (ID. 38386134), o magistrado indagou as partes acerca da possibilidade de conciliação.
16. Na sequência, foi registrado que o advogado do querelado, ora paciente, após reunião pessoal com seu cliente, apresentou proposta que consistiria no seguinte: o querelado se comprometeria a retratar-se formalmente no feito e criar grupo de WhatsApp para envio de nota de retratação assinada pelo querelado e por seu advogado.
17. A defesa do querelante apresentou contraproposta, requerendo que a retratação fosse realizada de forma ampla para a comunidade, além do pagamento de prestação pecuniária.
18. Não tendo havido consenso, a audiência prosseguiu regularmente, com a produção da prova oral e demais atos instrutórios.
19. A impetração aponta que a retratação prevista no art. 143 do Código Penal possui natureza unilateral e independe de aceitação da vítima para produzir efeitos na esfera penal.
20. Todavia, a análise dos elementos documentos não permite concluir que tenha ocorrido, na audiência, manifestação formal, plena e inequívoca apta a produzir, de imediato, os efeitos previstos no art. 143 do CP.
21. O que se verifica do registro constante da ata é, tão somente, a manifestação voltada à realização futura da retratação, mas sem que tenha havido, efetivamente, retratação no próprio momento da audiência.
22. Nesse cenário fático, não se constata que o Juízo tenha rejeitado retratação já efetiva ou condicionado a incidência do art. 143 do CP à aceitação da vítima. A ata demonstra apenas que, frustrada a tentativa conciliatória a instrução teve regular prosseguimento.
23. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados na impetração, constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção desta Corte para declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes ou reconhecer, desde logo, a extinção da punibilidade do paciente.
24. O reconhecimento da incidência da causa extintiva prevista nos arts. 143 e 107, VI, do Código Penal pressupõe a demonstração da efetiva ocorrência de retratação apta à produção dos efeitos pretendidos, circunstância que não se revela de forma inequívoca a partir dos elementos trazidos ao writ.
25. Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA
SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP).
1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito - , implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c o art. 107, VI, do CP.
2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet - , “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei).
3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.
5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ, APn n.º 912/RJ, Corte Especial, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 3 de março de 2021 e publicado em 23 de março de 2021.)
26. Assim, ausente ilegalidade flagrante, a ordem não deve ser concedida.
27.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça voto por conhecer e denegar a ordem.
28. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2026.