Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO PAULINO DOS SANTOS
- Advogado
- NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808931-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULINO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da ação declaratória de nulidade (processo nº 0800439-36.2025.8.20.5153) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor para suspender os efeitos de decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado.
O agravante alegou que foi penalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no âmbito do processo nº 004991/2020-TC, com imposição de multa administrativa, sob a justificativa de omissões na entrega de informações e relatórios referentes ao exercício de 2016, quando ainda não exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Serra de São Bento/RN. Sustentou que as irregularidades decorreram da gestão anterior, assumindo a presidência apenas em janeiro de 2017, ocasião em que não lhe foram entregues documentos nem houve transição administrativa regular.
Afirmou que comunicou oficialmente a ausência de documentação e buscou a colaboração do antecessor, mas, ainda assim, foi responsabilizado de forma objetiva, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade subjetiva no âmbito sancionador. Ressaltou que há precedente do próprio Tribunal de Contas do Estado em situação semelhante, no qual não se aplicou penalidade à nova gestora em virtude da ausência de documentos da gestão anterior, de modo que a decisão administrativa recorrida ofenderia a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a isonomia.
Defendeu, ainda, que não dispunha de meios materiais para cumprir a obrigação, uma vez que o ex-gestor não forneceu a documentação necessária, fato comunicado ao Tribunal de Contas. Argumentou que a aplicação de multa pessoal, em tais circunstâncias, é desproporcional e caracteriza responsabilização indevida por conduta de terceiro. Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender de imediato os efeitos do Acórdão nº 148/2022 – TCE/RN, em especial quanto à exigibilidade da multa imposta, aos descontos incidentes sobre sua remuneração e aos demais efeitos administrativos do julgado, até a decisão final da ação de origem.
