Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA
- Advogado
- DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808931-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação Revisional movida contra banco agravado, indeferiu o pleito de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante narra que “o Juízo a quo NÃO se atentou que é SEU DEVER REALIZAR A REVISÃO CONTRATUAL SOBRE OS JUROS APONTADOS de acordo com os IRDR’s, visto que o percentual ULTRAPASSA OS 50% DA TAXA MÉDIA PREVISTA NA TABELA DO BACEN”.
Com tais assertivas, defendendo a abusividade na cobrança do financiamento contratado junto ao banco agravado, pugna pela concessão de liminar, nos termos ora aduzidos, “no sentido de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, devendo, ainda, o Ilustre Julgador de origem ser cientificado, com a devida urgência, acerca de sua concessão”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
