PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808932-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. ADVOGADO(A): AGRAVADO: M. D. R. S. D. A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822598-41.2025.8.20.5001, ajuizada por M. D. R. S. D. A., deferiu pedido de tutela de urgência determinando que o Estado disponibilize, no prazo máximo de dez dias, um professor auxiliar para acompanhar o aluno requerente como forma de efetivar o direito fundamental à educação da criança.
No seu recurso, o agravante narra que a parte autora ingressou com ação ordinária objetivando compelir o E. D. R. G. D. N. a designar professor de apoio especializado no atendimento de portador de necessidades especiais para acompanhar o menor E. S. D. J. na Escola Estadual Pedro Mendes Gouveia. Afirma que o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando que a inclusão escolar possui extrema urgência e que a parte autora se encontra sem ter os seus direitos fundamentais atendidos, prejudicando o seu pleno desenvolvimento pessoal e social.
Alega, contudo, que ao contrário do que foi sustentado pela parte autora em sua inicial, após busca ao Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEduc, foi verificado que o estudante M. D. R. S. De A., matriculado na Escola Estadual Pedro Mendes Gouveia, já está sendo apoiado em sala de aula comum pela professora Fátima Isabel Bevenuto da Silva. Argumenta pela existência de falta de interesse processual, uma vez que o menor já é assistido adequadamente, razão pela qual a decisão estaria esvaziada de qualquer elemento indiciário dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Defende que a lei garante um acompanhamento individualizado ao cidadão estudante em condições especiais, mas não exige que haja um auxiliar para cada aluno individualmente, nem obriga à designação de professor consoante a escolha de matrícula, independente de a escola pretendida não ter outros alunos na mesma condição e professor especializado. Aduz que o ideal seria a escolha de escola consoante a conveniência da família, mas estando diante de limitações administrativas, não desborda à razoabilidade que a escolha seja realizada consoante a verificação da existência de profissionais capacitados para o atendimento.
Assevera que o direito do aluno ao profissional auxiliar é evidente, contudo o mesmo poderá e deverá ser compartilhado com outros alunos com necessidades especiais da mesma sala, sendo que nem mesmo em uma escola privada o aluno teria um auxiliar exclusivo para acompanhá-lo. Menciona que o E. D. R. G. D. N. vem buscando desincumbir-se de sua obrigação constitucional, adotando medidas necessárias à disponibilização de atendimento especializado, prevendo vagas nos concursos realizados e realizando nomeação consoante a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária.
Questiona que, tendo em vista o crescente número de pleitos decorrentes do exercício da cidadania, o Estado não consegue atender a contento todas as suas obrigações constitucionais pertinentes aos direitos sociais consoante idealizados, uma vez que tem a obrigação legal de adotar as diligências para a nomeação de novos ocupantes, que implica desde a verificação da disponibilidade orçamentária até a deflagração de concurso público e homologação.
Aborda a teoria da reserva do possível, segundo a qual as normas programáticas, e mesmo as de eficácia plena e imediata, devem ser interpretadas em consonância com as condições práticas para sua implementação, sendo certo que os direitos sociais devem harmonizar-se com as condições indispensáveis ao seu exercício pleno que, em se tratando de despesa pública, precisam convergir necessidade e possibilidade.
Argumenta que o serviço deve ser disponibilizado, mas que se deve ter em vista as disponibilidades de orçamento, pessoal e material necessários à sua implementação, não se podendo desconsiderar as limitações e deixar de buscar outras viabilidades. Defende que o dever do Estado em garantir o mais completo acesso dos cidadãos a todos os serviços públicos previstos na Constituição da República necessita coadunar-se com o princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no artigo 167 da Constituição Federal, uma vez que toda e qualquer despesa pública há que estar de uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto.
Impugna a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o Estado conceda a determinado cidadão um emprego, moradia, aposentadoria ou alimentos, ainda que este efetivamente necessite do requerido. Contesta a decisão sob o argumento de que afronta o Princípio da Separação dos Poderes da República, disposto no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece serem poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Sustenta que a independência visa a um equilíbrio entre os Poderes, não se podendo transferir as prerrogativas de um a outro deles, sem caracterizar submissão ou qualquer forma de supressão de atribuições, razão pela qual o pleito e a decisão que defere a tutela afrontam o mencionado princípio por tratar-se de ingerência de um Poder sobre o outro. Alega que a decisão causará danos irreparáveis ao erário, destacando que o tratamento requerido é de alto custo e que existe a possibilidade de o Poder Judiciário passar a referendar situações como a presente, o que representará a proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária.
Argumenta que os pleitos referentes a todas as demandas de igual objeto, quando somados, resultarão em uma obrigação milionária aos cofres do Estado, causando grave lesão à economia e finanças públicas já depauperadas. Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que seja julgado totalmente provido para anular ou reformar a decisão recorrida in totum, bem como a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu liminar determinando que o E. D. R. G. D. N. disponibilize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um professor auxiliar para acompanhar o aluno requerente, como forma de efetivar o direito fundamental à educação da criança. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante. Isso porque, sobre o assunto, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigatoriedade de atendimento à educação visa o bem estar presente e futuro de menores incapazes, os quais, exatamente por sua condição pessoal, dispõem de proteção integral e preferencial, nos exatos termos dos artigos 1º e 11 da Lei nº 8.069/90.
Outrossim, a assistência escolar especializada e individualizada aos menores com deficiência encontra suporte amplo no ordenamento jurídico, iniciando-se pela própria Constituição Federal, conforme dispõe o inciso III, do artigo 208, a saber: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Esclareça-se, outrossim, no que pertine à educação, que esse direito fundamental possui relevância ímpar quando apreciado através do prisma da proteção que o ordenamento jurídico oferece às crianças e adolescentes, suscitando atenção do próprio constituinte originário, conforme se depreende da redação do artigo 227 da Lei Maior, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua essência, estabelece a proteção integral aos menores, assegurando-lhes, com absoluta prioridade a efetivação desse direito, como se pode observar da leitura do artigo 54, inciso III e, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme artigo 58, parágrafo 1º e artigo 59, inciso
III. Também se lê no artigo 24, item I, caput, e item 2, alíneas a, c e d da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (norma que consiste em tratado de Direitos Humanos, por ter sido aprovada com status de emenda constitucional mediante o Decreto 6.949/2009, conforme Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007), que:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: (...) 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; (...) c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; Logo, é dever da Administração Pública, seja sob a ótica do direito à educação, ou sob a ótica do dever estatal assistencial, fornecer-lhe o atendimento pelo profissional, como requerido.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais pátrios:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO POR PROFESSOR DE APOIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.002 DO STF.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - É dever do Estado efetivar a educação mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. - Hipótese na qual constatado que a menor é portadora de atraso neurológico por sequela de prematuridade, o acompanhamento escolar especializado faz-se necessário e amparado em laudo médico. - Hipótese na qual se dá provimento ao apelo da parte autora, a fim de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a serem pagos pelo ente estadual.
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.241828-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, V.V.F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE E.C.F. - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, V.V.F. (g.n) Direito à EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. necessidade de acompanhamento por PROFESSOR AUXILIAR E PROFISSIONAL CUIDADOR DE APOIO ESCOLAR. princípio da proteção integral que justifica a disponibilização POSTULADA. prevalência das normas que tratam do direito à vida, à saúde E, especialmente, À EDUCAÇÃO.
1. Comprovadas as deficiências e limitações da criança portadora de autismo, conclui-se que é dever da Administração Pública fornecer atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, mediante o necessário destaque de professor auxiliar e um profissional cuidador de apoio escolar.
2. Incidência do disposto no artigo 208, inciso III, da CF, art. 54, inc. III, do ECA, arts. 58, § 1º e 59, inc. III, da LDB, bem como do art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3. Apelação e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - AC: 10124709220198260224 SP 1012470-92.2019.8.26.0224, Relator: Artur Marques (Vice Presidente), Data de Julgamento: 26/09/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2019)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR PARA ALUNO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO POSTULADA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS QUE TRATAM DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E, ESPECIALMENTE, À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826096-19.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR PARA ALUNO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO POSTULADA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS QUE TRATAM DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E, ESPECIALMENTE, À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826096-19.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) No caso dos autos, a necessidade de acompanhamento do recorrido por um professor auxiliar apresenta-se de forma incontroversa, considerando-se todas as provas carreadas aos autos que comprovam seu diagnóstico de RETARDO MENTAL (CID10: F71), notadamente, o laudo anexado aos autos.
A contratação de professores auxiliares, quando necessária, é obrigatória. A conclusão encontra fundamento na norma contida no art. 58, §1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, in verbis: Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
JÁ a Lei Federal nº 14.254/21, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, determina, em seu artigo 1º, que: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde." A obrigação de se disponibilizar professores auxiliares deriva diretamente do princípio da isonomia. Não se disponibilizar professor auxiliar quando o aluno com deficiência necessita de tal serviço consiste em comportamento acintosamente ofensivo ao direito fundamental da pessoa com deficiência à educação e, também, aos fundamentos que lastreiam a própria existência do Estado brasileiro.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B