Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOSINALDO PEREIRA
- Advogado
- MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO (OAB 11290/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo nº 0808933-57.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIO JOSINALDO PEREIRA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Antônio Josinaldo Pereira impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face da Governadora e do Secretário da Secretaria Estadual de Administração e dos Recursos Humanos (SEARH). Requereu, liminarmente, a implantação em seu contracheque de remuneração no valor correspondente à graduação de segundo sargento PM, nível IX e, no mérito, a confirmação dessa medida, com base no artigo 10 da LCE 463/2012.
Depois do despacho que determinou o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, a parte impetrante informou ausência de interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação (id nº 26101917).
É o relatório. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o pedido de desistência em mandado de segurança poderá ser homologado a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária:
EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 530. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, reiterada em sede de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento...” (Tese 530).
