Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ISAAC CAVALCANTE CASTELO BRANCO CAMURCA, MILENA GOUVEIA PAIVA
- Advogados
- KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO (OAB 17364/CE), ANTONIO DAVID JEYMESON TORRES DE OLIVEIRA (OAB 46528/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808937-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ISAAC CAVALCANTE CASTELO BRANCO CAMURÇA Advogado(s): ANTONIO DAVID JEYMESON TORRES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MILENA GOUVEIA PAIVA Advogado(s): KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC CAVALCANTE CASTELO BRANCO CAMURÇA contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pleito de litispendência pela continência, por ser mais amplo ao de nº 0815855-93.2022.8.20.5106, não podendo ser extinto, mas reunido para julgamento conjunto. Em suas razões recursais, a parte agravante, em suma, defende que o “equívoco é flagrante, pois reconhecida a continência, que pressupõe identidade de partes e similaridade de pedidos, a litispendência decorre automaticamente, ainda que parcial, exigindo a extinção do processo posterior (0817276-21.2022.8.20.5106) sem resolução de mérito”.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão da ordem liminar no sentido de reconhecer a “continência, nos termos do art. 57 do CPC, considerando que o processo continente (nº 0815855-93.2022.8.20.5106) já abrange integralmente os pedidos veiculados no processo contido (nº 0817276-21.2022.8.20.5106), inclusive com sentença homologatória em curso, prestes a transitar em julgado, o que torna manifestamente desnecessária a continuidade do segundo processo”.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
