PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808938-45.2025.8.20.0000 Agravante: Maria das Neves Soares Advogado: Edgar Smith Neto (OAB/SP 497.528) Agravado: Banco Itaucard S.A. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria das Neves Soares em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0848085-91.2017.8.20.5001, apresentada em desfavor de Banco Itaucard S.A., acolheu a exceção de pré-executividade (Id 31349792). Irresignada com o mencionado resultado, a exequente dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o valor penhorado esta desatualizado, haja vista que a efetivação da penhora somente ocorreu após 03 anos da data que foi apresentada os cálculos inaugurais”; b) “o juízo singular confunde em suas razões a atualização proveniente do deposito judicial da atualização dos valores antes da efetivação da penhora judicial”; c) necessário “atualizar os cálculos inaugurais desde a data de seu protocolo ate a data da efetivação da penhora, onde havendo saldo remanescente que o mesmo seja atualizado ate a respectiva data da segunda penhora incidindo sob os mesmo a multa e os honorários previsto nos art. 523 do CPC”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de medida liminar, de modo a reformar o édito em vergasta.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. In casu, percebe-se que o recorrente se limitou a argumentar “pela possibilidade de prejuízo no que pertine a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está estampada fica frente aos presentes e inegáveis prejuízos financeiros que o Agravante irá suportar por não ter seu direito reconhecido”, sem tecer qualquer outro elemento a corroborar a imprescindibilidade da medida suspensiva em si.
Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas.
Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrentes do édito impugnado, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.