PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808916-72.2024.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: RAMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: LUIS GUSTAVO ALVES SMITH Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu decisão nos autos da Ação Declaratória de Não Incidência Tributária C/C Pedido de Tutela de Urgência movida por RAMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, conforme dispositivo que transcrevo (Id 124727327): “A liminar deve ser negada, porque não verificada, em análise superficial, a prática de ato ilegal pelo Fisco de Parnamirim.
Isso porque, de acordo com o STF, através Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796), “não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”. No caso dos autos, o valor venal dos imóveis a serem integralizados ao capital social da empresa, conforme quadro presente na petição inicial (123221311 - Pág.
3) é maior que o capital social da empresa acionante, de R$ 3.455.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) (Id.123221311 - Pág. 12). Somado a isso, a existência de decisão na esfera administrativa (Id.123222458), aparentemente, denota a existência de prévio processo administrativo utilizado pelo Município de Parnamirim para a fixação da base de cálculo do ITBI (ITIV), em conformidade, portanto, com o teor do julgamento do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113), do STJ.
Ausente, desse modo, o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência solicitada. Ante o expendido, indefiro o pedido de tutela de urgência presente na exordial.” Inconformada, RAMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA protocolou o presente agravo de instrumento (Id 25749148) alegando que possui direito à imunidade tributária sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa, conforme previsto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Argumentou que o valor dos imóveis não excede o capital social da empresa e que a decisão recorrida ignorou a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, conforme entendimento do STJ no Tema 1.113. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão provisória de “não-incidência” do ITIV, bem como a autorização de transferência dos imóveis para integralização do capital social.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão provisória de “não-incidência” do ITIV, bem como a autorização de transferência dos imóveis para integralização do capital social da agravante. Primeiramente, relembro que de acordo com a redação do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante ajuizou a presente Ação Declaratória de Não Incidência Tributária C/C Pedido de Tutela de Urgência (Id 124727327), visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ITIV/ITBI sobre a transferência de imóveis integralizados ao capital social da empresa, alegando imunidade tributária conforme art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, argumentando que o valor venal dos imóveis a serem integralizados ao capital social da empresa seria maior que o capital social da empresa acionante, e que houve decisão administrativa utilizada pelo Município de Parnamirim para a fixação da base de cálculo do ITIV, conforme julgamento do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113), do STJ.
Como bem consignou o julgador a quo, o STF já definiu não haver que se falar na imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quando o valor dos imóveis a serem integralizados superam o capital social da empresa. Transcrevo a ementa do julgado qualificado (Tema 796/STF - RE 796376):
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).
2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Na hipótese, há indicativo de que a municipalidade apurou concretamente o valor venal dos imóveis (Id 123222458), e, observando o acréscimo de capital à entidade, manteve a incidência tributária.
Registro não haver que se em ilegalidade o simples fato dessa avaliação confrontar a presunção de legitimidade da quantia indicada pelo contribuinte, sendo permitida sua averiguação pela Fazenda, desde que observadas as vedações definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado qualificado a seguir (Tema 1113/STJ - REsp 1937821/SP): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) A alegação da agravante no sentido de que o valor dos imóveis não excede o capital social da empresa é controvertida, carecendo de aprofundamento probatório capaz de infirmar as conclusões do fisco, razão pela qual inexiste verossimilhança neste instante recursal capaz de suportar a pretensão antecipatória.
Aliás, igualmente não há que se falar em risco no caso dos autos ante a fundamentação hipotética consignada na direção de que a empresa poderia perder negócios, ao passo que o provimento liminar depende de urgência concreta, o que não se evidencia neste instante.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora