PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808939-93.2026.8.20.0000 Polo ativo VERISSIMO GAMA NETO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RPV. DOENÇA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Veríssimo Gama Neto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão do pagamento do crédito exequendo de precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que a Doença de Crohn (CID K-50) não constaria no rol de doenças graves da Lei nº 7.713/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Doença de Crohn caracteriza-se como doença grave apta a autorizar a conversão do pagamento do crédito exequendo de precatório para RPV, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol taxativo de patologias aptas a autorizar tratamento diferenciado, no qual não figura a Doença de Crohn, tampouco qualquer de seus fenótipos.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à natureza taxativa do rol previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo incabível interpretação extensiva ou analógica para alcançar moléstias não expressamente contempladas.
5. A gravidade clínica de uma enfermidade não se confunde com sua qualificação jurídica como doença grave para os fins legais pretendidos, a qual decorre de expressa previsão normativa insuscetível de ampliação interpretativa, ainda que amparada em laudo médico.
6. Precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo patologias diversas não incluídas no rol legal, adotam o mesmo entendimento quanto à impossibilidade de conversão em RPV.
7. Não ostentando o agravante a condição de portador de doença grave nos termos exigidos pela legislação de regência, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de conversão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.178/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0803304-34.2026.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.06.2026, publicado em 18.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0802032-05.2026.8.20.0000, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026, publicado em 08.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERÍSSIMO GAMA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0806139-32.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de conversão do pagamento do crédito exequendo, de precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV), por entender que a doença do exequente (Doença de Crohn) não constaria no rol de doenças graves da Lei nº 7.713/88.
Em suas razões (ID 38392076), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a conversão do precatório em RPV no limite de 60 salários-mínimos, especificamente quanto à caracterização de sua enfermidade como "doença grave" apta a autorizar essa modalidade diferenciada de pagamento. Alega que é portador de CID K.50 – Doença Imunomediada Inflamatória Crônica (Doença Intestinal Inflamatória com fenótipo de Doença de Crohn), conforme laudo médico juntado aos autos (ID 94864846), e que tal enfermidade está expressamente contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de doenças graves para fins de isenção de imposto de renda, ao mencionar "moléstia profissional" e outras patologias graves de natureza crônica e incapacitante.
Argumenta que a decisão agravada se limitou a uma alegação genérica de não preenchimento dos requisitos legais, sem enfrentar adequadamente a comprovação documental apresentada, e que o laudo médico não deixaria margem a interpretações diversas quanto à gravidade da doença. Destaca que, nos termos do art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, os portadores de doença grave fazem jus ao recebimento de crédito exequendo até o limite de 60 salários-mínimos por meio de RPV, e que o valor da causa (R$ 79.449,75) estaria dentro desse teto.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da tutela de urgência, sem, contudo, especificar de forma individualizada o conteúdo prático da medida antecipatória postulada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, com a expedição do instrumento de crédito no limite de 60 salários mínimos, por entender preenchidos os requisitos da conversão; requer, ainda, o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito, em razão de ser portador de doença grave; e, por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com deferimento de tutela de urgência, e pela reforma integral da decisão de primeiro grau, nos termos das razões expostas.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 39787982). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39877950).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a moléstia que acomete o agravante, Doença de Crohn, catalogada sob o CID K-50, enquadra-se no conceito de "doença grave" apto a autorizar a conversão do pagamento do crédito exequendo de precatório para Requisição de Pequeno Valor, na forma disciplinada pelo art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispositivo invocado como fundamento do pleito recursal, estabelece rol específico de patologias que autorizam o tratamento diferenciado, nos seguintes termos: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" Da leitura atenta do dispositivo legal, constata-se que a Doença de Crohn, patologia que acomete o agravante, não figura, em nenhuma de suas nuances ou fenótipos, no elenco taxativo acima transcrito.
Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão recursal, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o rol constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa, não comportando, portanto, interpretação extensiva ou analógica que amplie seu alcance a moléstias não expressamente contempladas.
Nesse sentido, colhe-se do repertório jurisprudencial daquela Corte Superior: "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88” (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)" Depreende-se, pois, que a taxatividade do rol legal constitui verdadeiro óbice intransponível à pretensão do agravante, uma vez que, não estando a Doença de Crohn expressamente relacionada entre as patologias graves elencadas pelo legislador, não há como se reconhecer ao exequente a condição de portador de doença grave para os fins pretendidos, por mais relevante e digna de consideração que seja sua condição de saúde sob o prisma médico.
A gravidade clínica de uma enfermidade, é bem de se ver, não se confunde com sua qualificação jurídica como "doença grave" para os efeitos legais em comento, os quais decorrem de expressa e taxativa previsão normativa, insuscetível de ampliação por via interpretativa, ainda que amparada em robusto laudo médico. Esse entendimento, aliás, encontra respaldo em precedente recente desta própria Corte de Justiça, que, em casos análogos, envolvendo pedido de retificação de precatório para expedição de RPV fundado em alegação de doença grave não contemplada no rol legal, assim decidiu: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. ALEGAÇÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA OU CAUSALGIA (CID G56.4 + M 89.0). PATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803304-34.2026.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026)" Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELA ORTOPÉDICA TRAUMÁTICA. CID T92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-05.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Verifica-se, portanto, que a orientação jurisprudencial desta Corte caminha exatamente no mesmo sentido daquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a impossibilidade de se estender o benefício da conversão em RPV a patologias que, conquanto graves sob o aspecto médico, não encontram correspondência no rol taxativo legalmente estabelecido.
Assim, por não ostentar o agravante a condição de portador de doença grave, nos termos exigidos pela legislação de regência, não há como se lhe reconhecer o direito à alteração da modalidade de pagamento do crédito exequendo, mantendo-se hígida, por conseguinte, a decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido de conversão. Em conclusão, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, porquanto a moléstia que acomete o agravante não se enquadra no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tampouco admite tal dispositivo interpretação extensiva capaz de nele inserir patologia diversa das expressamente previstas, impõe-se a manutenção integral da decisão vergastada, porquanto escorreita e alinhada à jurisprudência dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Egrégia Corte de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Julho de 2026.