PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808940-49.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIANA DE MEDEIROS DANTAS e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). RESTRIÇÃO DE PENHORA QUE ATINGE PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO. PREVISÃO QUE VISA RESGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA DE MEDEIROS DANTAS e outros, por defensor público, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0100407-11.2017.8.20.0123) proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas nas contas dos Executados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a penhora recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Argumentou que “[...] a doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ao final, requereu o provimento do recurso, para anular a decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio do valor da conta poupança e da conta corrente de titularidade de Juliana de Medeiros Dantas, no importe de R$ 8.713,47 (oito mil, setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e o imediato desbloqueio do valor das contas corrente de titularidade de Adailton de Lima Costa no importe de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos).
Em decisão de id. 19323152, este Relator deferiu o pedido de liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 26176380) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 26247169)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833, X, do CPC, disciplina que quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, ressalvado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§2º do citado artigo).
Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaques acrescidos) Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, ao indeferir o pedido de liberação dos valores, o fez sob o fundamento de que a parte Executada não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos que comprovassem que os saldos em conta de R$ 8.713,47 (oito mil, setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), são decorrentes de remuneração/verba alimentar.
No entanto, o STJ possui entendimento que assegura a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, desde que demonstrada que a parte executada não possui saldo suficiente. Nesse sentindo, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015.
2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.006/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO
EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (destaque acrescido) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.565/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.) (destaque acrescido) Assim, ficou assinalado pelo Egrégio Tribunal Superior, que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior, em suas lições (Curso de Direito Processual Civil, 2019, p. 275), lecionar que a lei “preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal ou familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.” In casu, a constrição dos valores de R$ 8.713,47 (oito mil, setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), ocorrida em contas de titularidade dos Executados, não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833 do CPC, ativo tido como protegido pela impenhorabilidade, o que, a meu ver, legitima pedido de liberação do Agravante.
Destarte, não se desconhece o direito do credor em buscar a satisfação do seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo executório. Todavia, tal direito não é absoluto, uma vez que o art. 833 do CPC visa resguardar, ou devedor, a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a liberação do valor bloqueado. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.