PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-34.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LILIANE CESAR APPROBATO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para limitação de descontos de empréstimos bancários ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida por dívidas e a necessidade de garantia do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata limitação dos descontos relativos a dívidas de empréstimos bancários contraídas pelo consumidor, diante da situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em que pese a Lei nº 14.181/2021, que inaugurou o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, preveja, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, é possível a concessão prévia da tutela de urgência para limitação dos descontos quando comprovado, prima facie, o grave comprometimento da subsistência do consumidor e a necessidade de se preservar o mínimo existencial da pessoa natural.
4. No caso concreto, restou comprovado que as cobranças relativas às operações de crédito firmadas pelo autor comprometem a integralidade da renda mensal auferida, justificando-se, assim, a necessidade de limitação de parte dos descontos, a fim de assegurar a subsistência e a dignidade da pessoa humana.
5. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável a restrição legal prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
6. Em atenção ao decidido no Tema 1.085/STJ, somente devem ser limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida os descontos relativos às operações consignadas, medida que, in casu, é suficiente à preservação do mínimo existencial.
7. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram presentes na hipótese dos autos e justificam o deferimento parcial da medida pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos descontos relativos às operações de crédito consignado ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida da parte autora/agravante. Tese(s) de julgamento:
1. É possível a concessão prévia da tutela de urgência para limitação dos descontos, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, desde que comprovado, prima facie, o grave comprometimento da subsistência do consumidor e a necessidade de preservar o mínimo existencial da pessoa natural.
2. Constatando-se que a limitação das operações de crédito consignado ao patamar previsto em lei revela-se suficiente à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, resta inviabilizada a extensão da restrição aos descontos de empréstimos comuns em conta corrente, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 104-A, e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº: 0842373-76.2024.8.20.5001), proposta em face da empresa AGN AGÊNCIA NACIONAL CLUBE DE MULTI BENEFÍCIOS e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que se encontra em situação financeira precária, já que dívidas hoje consomem mais de 66.3% dos seus rendimentos líquidos. Afirma que o cenário exposto nos autos originários é suficiente para a comprovação da necessidade de deferimento do pleito de tutela antecipada por si formulado. Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em até 35% dos seus rendimentos líquidos. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de Id. 25853626, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios a cargo de imposto de renda, pensão alimentícia, ASSPM e contribuição militar PMRN, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Opostos embargos de declaração pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, sobreveio decisão deste Relator, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo incólume o julgado (Id. 26917618). As partes agravadas NIO MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO INDUSTRIAL, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL apresentaram contrarrazões, ao passo que as demais partes recorridas quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório edificado no voto do eminente Relator, ratificando, outrossim, a presença dos requisitos de admissibilidade a ensejar o conhecimento da insurgência. O propósito recursal consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida antecipatória postulada pelo agravante, consistente na determinação limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos, em virtude da alegada situação de superendividamento.
Delimitada a questão controversa, peço vênia para dissentir parcialmente do entendimento lançado pelo Relator, por entender que, no caso concreto, a limitação dos descontos deve alcançar apenas aqueles referentes aos empréstimos consignados, conforme adiante se expõe. De início, evidencia-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, bem como do enunciado da Súmula 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A partir dessa premissa e analisando o caderno processual, verifica-se que o agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”), pretende, liminarmente, a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos contraídos, ou seja, tanto aqueles efetivados em contracheque quanto os incidentes em conta corrente.
Acerca do tema, a Lei do Superendividamento trouxe relevantes modificações ao Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaca-se a criação de um procedimento específico voltado à reestruturação da “saúde financeira” de consumidores superendividados, o qual, contudo, pressupõe a existência de uma fase conciliatória, que antecede a imposição de um “plano compulsório” de repactuação de dívidas, conforme preceituam os arts. 104-A e 104-B, do CDC.
Portanto, via de regra, em demandas dessa natureza, a concessão da tutela de urgência reclama, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, a observância do rito previsto para a repactuação de dívidas, de sorte que, antes da realização da referida audiência de conciliação, somente se afigura possível a antecipação da pretensão inicial quando demonstrado, prima facie, o comprometimento da subsistência e do mínimo existencial do consumidor pessoa natural.
No caso concreto, em linha com o entendimento já esposado pelo Relator, restou comprovado que as cobranças relativas às operações de crédito firmadas pelo agravante comprometem severamente os rendimentos mensais auferidos, impondo-se a necessidade de se preservar a própria subsistência do consumidor. Ademais, constata-se que, de fato, houve omissão na instância originária quanto ao aprazamento da audiência de conciliação, o que reforça a premente necessidade da adoção de medidas capazes de garantir o mínimo existencial do recorrente.
Noutro vértice, em que pese a possibilidade de limitação dos descontos relativos às operações de crédito consignado aos parâmetros da Lei nº 10.820/2003 e, ainda, àqueles definidos no Decreto Estadual nº 21.860/2010, alterado pelo Decreto Normativo nº 30.352/2021, que regulamenta as “Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas” no âmbito da Administração Estadual, não se compreende possível a extensão de tal restrição legal aos descontos de empréstimos comuns incidentes em conta corrente e devidamente autorizados pelo consumidor.
De modo resumido, as normas acima referenciadas permitem que as consignações em folha alcancem o limite – atual – de 45% (quarenta e cinco por cento) da renda do servidor, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 10% (dez por cento) para operações com cartões de crédito. Nada obstante, em relação às operações de crédito comum (empréstimo pessoal), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1085), sufragou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso em julgamento, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos realizados na conta corrente do agravante referem-se a empréstimos pessoais, de modo que, tratando-se de operação de crédito comum, inviável, a princípio, a limitação aos percentuais previstos para os empréstimos consignados.
Acresça-se, ainda, que a determinação de limitação das operações consignadas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) já se mostra suficiente para garantir o mínimo existencial e assegurar a subsistência do recorrente, sobretudo considerando o montante líquido mensal percebido e o saldo que remanesceria à sua disposição. Por tais razões, em que pese a compreensão firmada pelo eminente Relator, a qual, inclusive, acompanho em parte, parece-me mais adequado e consentâneo com os elementos apresentados nos autos que a limitação alcance apenas os descontos alusivos às operações consignadas, permitindo-se, por outro lado, a continuidade das cobranças referentes aos empréstimos comuns, incidentes em conta corrente, até que seja, efetivamente, realizada a audiência conciliatória, ou que sobrevenham novas circunstâncias que recomendem a adoção de outras medidas.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a limitação dos descontos das obrigações consignadas, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida da parte autora/agravante, excluídas as deduções obrigatórias relativas a Imposto de Renda, pensão alimentícia, ASSPM, Contribuição Militar PMRN, bem como os descontos referentes a empréstimos comuns em conta corrente.
Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido liminar formulado no primeiro grau em ação de superendividamento, no sentido de limitar os descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte autora (excluído os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda, pensão alimentícia, ASSPM e contribuição militar PMRN), conforme plano de repactuação.
Em análise dos autos, vê-se que a parte Agravante busca a limitação de descontos consignados ou não, amparado nas disposições da Lei nº 14.181/2021. Ocorre que a supracitada Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, comprovado que mais da metade do valor líquido do subsídio do Agravante resta comprometido com dívidas, bem como considerando o montante líquido mensal percebido, entendo que o percentual, de fato, lhe coloca em situação de comprometimento, pelo que a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição da melhor forma de se preservar o mínimo existencial do consumidor, em especial diante da omissão do julgador originário quanto ao aprazamento da audiência de conciliação.
Diante disso, ressalta-se que não se pode postergar a audiência de conciliação em ação baseada na Lei do Superendividamento (artigo 104-A e seguintes do CDC), pois, a conciliação tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana, ao lado do cumprimento de suas obrigações. Com efeito, os descontos consomem parte excessiva dos vencimentos da parte consumidora, colocando em risco a sua subsistência e a de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como também está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário no curso regular do processo originário. Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS ENTRE OS LITIGANTES NÃO ULTRAPASSASSE O LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PENSÃO RECEBIDA PELA AUTORA/AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETENÇÃO DE ELEVADA MONTA NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, EM VIRTUDE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 104-A DO CDC, NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ REALIZAÇÃO DO ALUDIDO ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804808-46.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Em suma, observo que a limitação dos descontos é a medida necessária a ser aplicada, tendo em vista que a espera pela audiência de conciliação poderá colocar o recorrente em uma situação de miserabilidade.
Importa ressaltar que, verificando os documentos existentes nos autos originários, observo que o quantum de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante corresponde ao valor total de R$ 1.855,62, que, pelo total dos descontos de cada credor, deve se adequar a este limitador, e não ao total antes verificado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios a cargo de imposto de renda, pensão alimentícia, ASSPM e contribuição militar PMRN, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.