PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-63.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão de remuneração em URV.
Tema 1.344 do STJ. Suspensão restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial. Ausência de omissão ou contradição quanto aos critérios de cálculo. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.344 do STJ impõe o sobrestamento do recurso; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto ao período de apuração, à utilização de percentuais e à absorção das diferenças remuneratórias; e (iii) estabelecer se houve falta de fundamentação quanto à irredutibilidade nominal e aos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão determinada no Tema 1.344 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo embargos de declaração opostos em agravo de instrumento.
4. O acórdão considera março de 1994 como marco legal da conversão das tabelas remuneratórias em URV e julho de 1994 como momento de verificação da perda estabilizada após a implantação do Real.
5. O percentual homologado serve apenas para identificar a perda individual, cuja expressão monetária será apurada posteriormente, sem incorporação automática aos vencimentos ou incidência sobre vantagens supervenientes.
6. A metodologia observa o Tema 5 do STF, que admite a apuração individual das diferenças e sua absorção por posterior reestruturação remuneratória, preservada a irredutibilidade nominal.
7. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de critérios de cálculo e fundamentos jurídicos já examinados, pois a contradição apta a justificar sua oposição deve ser interna ao pronunciamento judicial.
V. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. A suspensão vinculada ao Tema 1.344 do STJ não alcança embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. A utilização de percentual para identificar perdas decorrentes da conversão em URV não implica incorporação automática nem impede a absorção por reestruturação remuneratória posterior.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV e XV, 93, IX, e 95, III; CPC, arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.037, II; Lei nº 8.880/1994, art. 22, I e II e §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.344; STJ, AREsp nº 2.320.087/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STF, RMS nº 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão colegiada proferida por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808941-63.2026.8.20.0000, em que figuram como agravados Francisco Henrique da Silva e outros, que manteve a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme resultado indicado no id 39849740.
Nas razões de id 40390830, o ente federativo alega omissão e contradição quanto: i) à afetação do Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil; ii) ao marco inicial da apuração das perdas remuneratórias, que sustenta ser julho de 1994, e não março daquele ano; iii) à homologação das perdas em percentuais, por entender que devem ser apuradas em valores nominais e absorvidas por aumentos posteriores, conforme o RE nº 561.836/RN; iv) à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, relativo à preservação nominal da remuneração de fevereiro de 1994; e v) à alegada divergência em relação ao Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000 e ao dever de coerência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em desacordo com os arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer o prequestionamento das matérias suscitadas. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do processo e dar integral provimento ao agravo de instrumento. Em contrarrazões de id 40537696, a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados e afirma que o Estado pretende rediscutir matérias já apreciadas.
Defende que o RE nº 561.836/RN admite a apuração das perdas remuneratórias em percentual, com absorção por posterior reestruturação da carreira, e menciona julgados deste Tribunal, especialmente o Agravo de Instrumento nº 0819196-17.2025.8.20.0000. Requer, assim, a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão de id 39849740 incorreu em omissão ou contradição quanto ao Tema Repetitivo nº 1.344/STJ, ao momento de estabilização das perdas decorrentes da conversão em URV, ao emprego de percentuais na liquidação, à garantia do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e ao precedente desta Corte invocado pelo Estado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A contradição, para esse fim, deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a tese da parte (STJ, AREsp nº 2.320.087/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.344/STJ, os embargos comportam acolhimento apenas para complementação da fundamentação. A Primeira Seção afetou seis recursos especiais para definir se a limitação temporal das diferenças de URV, prevista no Tema 5/STF, pode ser aplicada no cumprimento de sentença quando não discutida na fase de conhecimento. A suspensão determinada, contudo, restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do cadastro oficial do Tema 1.344/STJ.
Não alcança estes embargos, opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Além disso, o aresto não determinou a absorção das diferenças por reestruturação remuneratória específica. Apenas registrou a necessidade de observar o limite temporal estabelecido no RE nº 561.836/RN e condicionou a apuração do crédito à juntada das fichas funcionais, do plano que eventualmente tenha reestruturado a carreira e da data da primeira citação válida (id 39849740, pp. 11-12).
A tese a ser firmada pelo STJ deverá ser observada no momento processual adequado, se houver pronunciamento sobre limitação temporal não prevista no título executivo. As demais premissas não revelam vício integrativo. O acórdão consignou que os índices homologados correspondem às perdas estabilizadas em julho de 1994 e constituem parâmetro técnico para a posterior apuração pecuniária do crédito (id 39849740, pp. 7 e 11).
A conversão das tabelas em URV, em março de 1994, constitui o marco legal de aplicação da média aritmética, enquanto julho daquele ano permite aferir o resultado persistente após a implantação do Real. Também foi esclarecido que o percentual não será automaticamente incorporado aos vencimentos nem incidirá sobre vantagens posteriores. Sua utilização serve apenas à identificação da perda individual, cuja expressão monetária será apurada na fase própria.
Essa metodologia não contraria o RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, que admite a apuração individual das diferenças e determina sua absorção por posterior reestruturação remuneratória, preservada a irredutibilidade nominal. Inexiste, portanto, o efeito cumulativo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 igualmente foi examinada.
O acórdão assentou que, se a média aritmética resultar inferior, deverá ser preservada a remuneração paga ou devida em fevereiro de 1994, convertida para a unidade adotada no cálculo, em observância aos arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição Federal (id 39849740, pp. 9-10). A referência legal aos cruzeiros reais define o patamar nominal protegido, mas não impede sua conversão em URV para comparação com a média obtida pelos critérios do art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994.
O Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000 também não impõe conclusão diversa. Conforme o trecho transcrito pelo embargante, aquele julgamento examinou a comparação entre a média em URV e as remunerações do período de março a junho de 1994, bem como os reajustes concedidos antes da implantação do Real. Tais premissas não divergem do acórdão embargado, que considerou o período de transição e adotou somente o resultado estabilizado em julho de 1994, ressalvados os aumentos e as reestruturações posteriores.
Ademais, trata-se de jurisprudência persuasiva, não incluída nas hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil. O dever de coerência previsto no art. 926 do mesmo diploma exige a consideração das premissas pertinentes, mas não a reprodução automática da solução adotada em outro processo. A fundamentação do acórdão, portanto, mostra-se compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal orienta que o dever de motivação se satisfaz com a exposição das razões determinantes do convencimento, sem necessidade de resposta individual a todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente à solução da controvérsia (STF, RMS nº 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/3/2024; ACO nº 1.202 ED-ED/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgada em 13/4/2023, DJe de 25/4/2023).
Na mesma linha, esta 1ª Câmara Cível assentou que a omissão somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante ao desate da causa, e não quando a matéria foi examinada e rejeitada por fundamento diverso do defendido pela parte (TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgada em 16/4/2025, publicada em 21/4/2025). Os aclaratórios, nesses aspectos, buscam rediscutir os critérios de cálculo e as premissas jurídicas já apreciadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo. As questões relativas aos arts. 37, XIV e XV, e 95, III, da Constituição Federal; aos arts. 489, § 1º, 926, 1.022, 1.025 e 1.037, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 22, §§ 2º a 4º, da Lei nº 8.880/1994 foram examinadas na extensão necessária. Quanto às matérias suscitadas pelo embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que a ordem de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o presente recurso, mantendo inalterado o resultado do julgamento impugnado. É como voto. Natal/RN, 03 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-63.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão de remuneração em URV.
Tema 1.344 do STJ. Suspensão restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial. Ausência de omissão ou contradição quanto aos critérios de cálculo. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.344 do STJ impõe o sobrestamento do recurso; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto ao período de apuração, à utilização de percentuais e à absorção das diferenças remuneratórias; e (iii) estabelecer se houve falta de fundamentação quanto à irredutibilidade nominal e aos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão determinada no Tema 1.344 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo embargos de declaração opostos em agravo de instrumento.
4. O acórdão considera março de 1994 como marco legal da conversão das tabelas remuneratórias em URV e julho de 1994 como momento de verificação da perda estabilizada após a implantação do Real.
5. O percentual homologado serve apenas para identificar a perda individual, cuja expressão monetária será apurada posteriormente, sem incorporação automática aos vencimentos ou incidência sobre vantagens supervenientes.
6. A metodologia observa o Tema 5 do STF, que admite a apuração individual das diferenças e sua absorção por posterior reestruturação remuneratória, preservada a irredutibilidade nominal.
7. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de critérios de cálculo e fundamentos jurídicos já examinados, pois a contradição apta a justificar sua oposição deve ser interna ao pronunciamento judicial.
V. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. A suspensão vinculada ao Tema 1.344 do STJ não alcança embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. A utilização de percentual para identificar perdas decorrentes da conversão em URV não implica incorporação automática nem impede a absorção por reestruturação remuneratória posterior.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV e XV, 93, IX, e 95, III; CPC, arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.037, II; Lei nº 8.880/1994, art. 22, I e II e §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.344; STJ, AREsp nº 2.320.087/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STF, RMS nº 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão colegiada proferida por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808941-63.2026.8.20.0000, em que figuram como agravados Francisco Henrique da Silva e outros, que manteve a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme resultado indicado no id 39849740.
Nas razões de id 40390830, o ente federativo alega omissão e contradição quanto: i) à afetação do Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil; ii) ao marco inicial da apuração das perdas remuneratórias, que sustenta ser julho de 1994, e não março daquele ano; iii) à homologação das perdas em percentuais, por entender que devem ser apuradas em valores nominais e absorvidas por aumentos posteriores, conforme o RE nº 561.836/RN; iv) à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, relativo à preservação nominal da remuneração de fevereiro de 1994; e v) à alegada divergência em relação ao Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000 e ao dever de coerência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em desacordo com os arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer o prequestionamento das matérias suscitadas. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do processo e dar integral provimento ao agravo de instrumento. Em contrarrazões de id 40537696, a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados e afirma que o Estado pretende rediscutir matérias já apreciadas.
Defende que o RE nº 561.836/RN admite a apuração das perdas remuneratórias em percentual, com absorção por posterior reestruturação da carreira, e menciona julgados deste Tribunal, especialmente o Agravo de Instrumento nº 0819196-17.2025.8.20.0000. Requer, assim, a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão de id 39849740 incorreu em omissão ou contradição quanto ao Tema Repetitivo nº 1.344/STJ, ao momento de estabilização das perdas decorrentes da conversão em URV, ao emprego de percentuais na liquidação, à garantia do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e ao precedente desta Corte invocado pelo Estado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A contradição, para esse fim, deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a tese da parte (STJ, AREsp nº 2.320.087/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.344/STJ, os embargos comportam acolhimento apenas para complementação da fundamentação. A Primeira Seção afetou seis recursos especiais para definir se a limitação temporal das diferenças de URV, prevista no Tema 5/STF, pode ser aplicada no cumprimento de sentença quando não discutida na fase de conhecimento. A suspensão determinada, contudo, restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do cadastro oficial do Tema 1.344/STJ.
Não alcança estes embargos, opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Além disso, o aresto não determinou a absorção das diferenças por reestruturação remuneratória específica. Apenas registrou a necessidade de observar o limite temporal estabelecido no RE nº 561.836/RN e condicionou a apuração do crédito à juntada das fichas funcionais, do plano que eventualmente tenha reestruturado a carreira e da data da primeira citação válida (id 39849740, pp. 11-12).
A tese a ser firmada pelo STJ deverá ser observada no momento processual adequado, se houver pronunciamento sobre limitação temporal não prevista no título executivo. As demais premissas não revelam vício integrativo. O acórdão consignou que os índices homologados correspondem às perdas estabilizadas em julho de 1994 e constituem parâmetro técnico para a posterior apuração pecuniária do crédito (id 39849740, pp. 7 e 11).
A conversão das tabelas em URV, em março de 1994, constitui o marco legal de aplicação da média aritmética, enquanto julho daquele ano permite aferir o resultado persistente após a implantação do Real. Também foi esclarecido que o percentual não será automaticamente incorporado aos vencimentos nem incidirá sobre vantagens posteriores. Sua utilização serve apenas à identificação da perda individual, cuja expressão monetária será apurada na fase própria.
Essa metodologia não contraria o RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, que admite a apuração individual das diferenças e determina sua absorção por posterior reestruturação remuneratória, preservada a irredutibilidade nominal. Inexiste, portanto, o efeito cumulativo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 igualmente foi examinada.
O acórdão assentou que, se a média aritmética resultar inferior, deverá ser preservada a remuneração paga ou devida em fevereiro de 1994, convertida para a unidade adotada no cálculo, em observância aos arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição Federal (id 39849740, pp. 9-10). A referência legal aos cruzeiros reais define o patamar nominal protegido, mas não impede sua conversão em URV para comparação com a média obtida pelos critérios do art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994.
O Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000 também não impõe conclusão diversa. Conforme o trecho transcrito pelo embargante, aquele julgamento examinou a comparação entre a média em URV e as remunerações do período de março a junho de 1994, bem como os reajustes concedidos antes da implantação do Real. Tais premissas não divergem do acórdão embargado, que considerou o período de transição e adotou somente o resultado estabilizado em julho de 1994, ressalvados os aumentos e as reestruturações posteriores.
Ademais, trata-se de jurisprudência persuasiva, não incluída nas hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil. O dever de coerência previsto no art. 926 do mesmo diploma exige a consideração das premissas pertinentes, mas não a reprodução automática da solução adotada em outro processo. A fundamentação do acórdão, portanto, mostra-se compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal orienta que o dever de motivação se satisfaz com a exposição das razões determinantes do convencimento, sem necessidade de resposta individual a todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente à solução da controvérsia (STF, RMS nº 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/3/2024; ACO nº 1.202 ED-ED/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgada em 13/4/2023, DJe de 25/4/2023).
Na mesma linha, esta 1ª Câmara Cível assentou que a omissão somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante ao desate da causa, e não quando a matéria foi examinada e rejeitada por fundamento diverso do defendido pela parte (TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgada em 16/4/2025, publicada em 21/4/2025). Os aclaratórios, nesses aspectos, buscam rediscutir os critérios de cálculo e as premissas jurídicas já apreciadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo. As questões relativas aos arts. 37, XIV e XV, e 95, III, da Constituição Federal; aos arts. 489, § 1º, 926, 1.022, 1.025 e 1.037, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 22, §§ 2º a 4º, da Lei nº 8.880/1994 foram examinadas na extensão necessária. Quanto às matérias suscitadas pelo embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que a ordem de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o presente recurso, mantendo inalterado o resultado do julgamento impugnado. É como voto. Natal/RN, 03 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SOARES DA SILVA, DALVIRENE RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, GERALDO MAXIMO DA SILVA, ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA, AMAURI RIBEIRO DA SILVA, JOSE PEDRO DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES, ILAURO ANTONIO DA SILVA, ANA MARIA MATIAS MACHADO, FRANCISCO CABOCLO DIONISIO, FRANCISCO EZEQUIEL SOARES, GIL XAVIER DE LUCENA, GUSTAVO BELARMINO DE OLIVEIRA, IRENE FRANCISCA DE SALES FERREIRA, IVANALDO FERREIRA DE LIMA, JOSE SIMPLICIO DE SOUZA, JURACI NUNES, LUCIANO TARGINO DE LIMA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808941-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SOARES DA SILVA, DALVIRENE RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, GERALDO MAXIMO DA SILVA, ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA, AMAURI RIBEIRO DA SILVA, JOSE PEDRO DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES, ILAURO ANTONIO DA SILVA, ANA MARIA MATIAS MACHADO, FRANCISCO CABOCLO DIONISIO, FRANCISCO EZEQUIEL SOARES, GIL XAVIER DE LUCENA, GUSTAVO BELARMINO DE OLIVEIRA, IRENE FRANCISCA DE SALES FERREIRA, IVANALDO FERREIRA DE LIMA, JOSE SIMPLICIO DE SOUZA, JURACI NUNES, LUCIANO TARGINO DE LIMA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808941-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0808941-63.2026.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-63.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: Direito administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV/Real.
Homologação de laudo da COJUD. Índice técnico de perda remuneratória. Verba “valor acrescido”. Ausência de erro concreto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Henrique da Silva e outros, homologou laudo da COJUD e fixou índice percentual de perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV/Real. O agravante sustentou a exclusão da verba “valor acrescido”, a necessidade de conversão individualizada das parcelas, a impossibilidade de homologação em percentual, a ocorrência de efeito cascata e a aplicação do entendimento firmado no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os percentuais apurados pela COJUD deve ser mantida; (ii) estabelecer se a verba “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias; (iii) determinar se a utilização do parâmetro remuneratório de fevereiro de 1994, convertido em URV, observa a Lei nº 8.880/1994; e (iv) definir se a homologação de índice percentual implica incorporação automática, efeito cascata ou afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não homologa valor líquido a executar nem determina incorporação automática de percentual aos vencimentos, mas apenas acolhe índices técnicos de perda ou ganho estabilizados em julho de 1994 para orientar etapas posteriores do cumprimento de sentença, com observância do título executivo, da prescrição e das exigências legais.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-63.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: Direito administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração de servidores em URV/Real.
Homologação de laudo da COJUD. Índice técnico de perda remuneratória. Verba “valor acrescido”. Ausência de erro concreto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Henrique da Silva e outros, homologou laudo da COJUD e fixou índice percentual de perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV/Real. O agravante sustentou a exclusão da verba “valor acrescido”, a necessidade de conversão individualizada das parcelas, a impossibilidade de homologação em percentual, a ocorrência de efeito cascata e a aplicação do entendimento firmado no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os percentuais apurados pela COJUD deve ser mantida; (ii) estabelecer se a verba “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias; (iii) determinar se a utilização do parâmetro remuneratório de fevereiro de 1994, convertido em URV, observa a Lei nº 8.880/1994; e (iv) definir se a homologação de índice percentual implica incorporação automática, efeito cascata ou afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não homologa valor líquido a executar nem determina incorporação automática de percentual aos vencimentos, mas apenas acolhe índices técnicos de perda ou ganho estabilizados em julho de 1994 para orientar etapas posteriores do cumprimento de sentença, com observância do título executivo, da prescrição e das exigências legais.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SOARES DA SILVA, DALVIRENE RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, GERALDO MAXIMO DA SILVA, ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA, AMAURI RIBEIRO DA SILVA, JOSE PEDRO DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES, ILAURO ANTONIO DA SILVA, ANA MARIA MATIAS MACHADO, FRANCISCO CABOCLO DIONISIO, FRANCISCO EZEQUIEL SOARES, GIL XAVIER DE LUCENA, GUSTAVO BELARMINO DE OLIVEIRA, IRENE FRANCISCA DE SALES FERREIRA, IVANALDO FERREIRA DE LIMA, JOSE SIMPLICIO DE SOUZA, JURACI NUNES, LUCIANO TARGINO DE LIMA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808941-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SOARES DA SILVA, DALVIRENE RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, GERALDO MAXIMO DA SILVA, ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA, AMAURI RIBEIRO DA SILVA, JOSE PEDRO DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES, ILAURO ANTONIO DA SILVA, ANA MARIA MATIAS MACHADO, FRANCISCO CABOCLO DIONISIO, FRANCISCO EZEQUIEL SOARES, GIL XAVIER DE LUCENA, GUSTAVO BELARMINO DE OLIVEIRA, IRENE FRANCISCA DE SALES FERREIRA, IVANALDO FERREIRA DE LIMA, JOSE SIMPLICIO DE SOUZA, JURACI NUNES, LUCIANO TARGINO DE LIMA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808941-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808941-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, FRANCISCO CABOCLO DIONISIO, FRANCISCO EZEQUIEL SOARES, GUSTAVO BELARMINO DE OLIVEIRA, ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA, AMAURI RIBEIRO DA SILVA, ANA MARIA MATIAS MACHADO, ANTONIO FERNANDES, DALVIRENE RIBEIRO DA SILVA, GERALDO MÁXIMO DA SILVA, GIL XAVIER DE LUCENA, ILAURO ANTONIO DA SILVA, IRENE FRANCISCA DE SALES FERREIRA, IVANALDO FERREIRA DE LIMA, JOSE PEDRO DOS SANTOS, JOSE SIMPLICIO DE SOUZA, JOSE SOARES DA SILVA, JURACI NUNES, LUCIANO TARGINO DE LIMA ADVOGADO(S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 11 de maio de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
4. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a valer-se de contabilista do juízo para verificar cálculos e permite a apreciação motivada da prova técnica, sobretudo quando há divergência entre as partes ou necessidade de adequação aos critérios do título executivo.
5. A homologação do laudo não viola o contraditório, pois os cálculos foram submetidos à impugnação da Fazenda Pública, retornaram ao setor técnico para análise dos pontos controvertidos e foram ratificados pela COJUD com esclarecimento da metodologia aplicada.
6. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 impede que a remuneração posterior a março de 1994 seja inferior ao vencimento recebido em fevereiro daquele ano, razão pela qual, quando a média aritmética resultar menor, deve prevalecer o valor de fevereiro de 1994 convertido em URV.
7. O laudo não adota média global indevida, pois individualiza as rubricas constantes das fichas financeiras de cada exequente, totaliza mensalmente a remuneração e aplica os índices próprios de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
8. A verba “valor acrescido” integra a base de cálculo porque o órgão técnico a classifica como vantagem permanente, e o agravante não demonstra, de forma objetiva, erro material ou jurídico capaz de afastar a conclusão da COJUD.
9. A insurgência contra cálculo oficial, em liquidação de sentença, exige demonstração objetiva do erro apontado, com indicação da verba reputada indevida, do critério correto e do resultado numérico correspondente.
10. O RE nº 561.836/RN não impede a apuração percentual da perda estabilizada como etapa técnica da liquidação, desde que se observem a limitação temporal das diferenças, a absorção por posteriores reestruturações remuneratórias e a impossibilidade de pagamento continuado após a recomposição da carreira.
11. A homologação de índice estabilizado não gera acréscimo em cadeia, não autoriza incidência cumulativa sobre vantagens futuras e não configura ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar laudo elaborado por contadoria judicial quando a metodologia se mostra clara, aderente ao título executivo e não infirmada por impugnação concreta.
2. A apuração percentual da perda remuneratória decorrente da conversão em URV pode servir como parâmetro técnico da liquidação, sem implicar incorporação automática aos vencimentos ou execução imediata por percentual.
3. O valor de fevereiro de 1994 deve prevalecer, convertido em URV, quando a média aritmética resultar menor e a medida for necessária à preservação do patamar remuneratório assegurado pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994.
4. A verba “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo quando classificada como vantagem permanente pelo órgão técnico e ausente demonstração objetiva de erro no cálculo oficial.
5. A homologação de índice técnico estabilizado não viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal quando não gera incorporação automática, efeito cascata ou incidência cumulativa sobre vantagens futuras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 176, 178, 371, 479, 523 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 6.568/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; STJ, REsp nº 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011386-32.1999.8.20.0001, ajuizada por Francisco Henrique da Silva e outros, que homologou o laudo apresentado pela COJUD, fixando índice percentual de perda remuneratória em favor dos agravados, em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV/Real.
Nas razões recursais, id 38393563, o insurgente defendeu a reforma do decisum singular, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) inadmissibilidade da inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, ao argumento de que a Lei Estadual nº 6.568/94 não determinou sua incorporação imediata ao salário-base, mas apenas de forma progressiva, em fevereiro e março de 1994; ii) natureza transitória e não habitual do “valor acrescido”, que, segundo afirma, foi pago por breve período e não pode ser considerado para fins de média salarial, sob pena de ofensa ao art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/94; iii) necessidade de conversão individualizada das parcelas integrantes da remuneração, nos termos do art. 22, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.880/94, afastando-se a realização de média global remuneratória; iv) impossibilidade de homologação das perdas em percentual, por entender que eventual recomposição deve ocorrer em valor nominal, sob a forma de VPNI, com absorção por aumentos subsequentes; v) incidência do art. 37, XIV, da Constituição Federal, diante da alegação de que a fixação percentual gera efeito cascata ou repique sobre vantagens remuneratórias futuras; vi) existência de precedente do STF no RE nº 561.836/RN, invocado pelo agravante para sustentar a limitação e a absorção das diferenças em caso de reestruturação da carreira; e vii) equívoco metodológico da COJUD ao utilizar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média apurada entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 se mostrou inferior, sustentando que a garantia do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 se refere ao pagamento em cruzeiros reais, e não em URVs.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a readequação dos cálculos, conforme os parâmetros defendidos. Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (id 39132541), defendendo a manutenção do pronunciamento singular. Em linhas gerais, aduziram que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em percentual, conforme o entendimento que atribuem ao RE nº 561.836/RN, bem como sustentaram que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo.
Invocaram precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria e, por último, pleitearam o desprovimento do reclamo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve subsistir a decisão que homologou os percentuais apurados pela COJUD, em cumprimento de sentença, para aferição de eventual perda ou ganho remuneratório decorrente da conversão da remuneração dos agravados em URV/Real, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada não homologou valor líquido a executar, tampouco determinou incorporação automática de percentual aos vencimentos dos exequentes. O magistrado singular apenas acolheu os índices de perda ou ganho estabilizados em julho de 1994, apurados pelo órgão técnico, para orientar as etapas subsequentes do cumprimento de sentença, com expressa observância aos limites do título executivo, à prescrição aplicável e às demais exigências legais.
Tal premissa afasta, desde logo, a alegação de criação de vantagem remuneratória permanente, de efeito cascata ou de incidência automática sobre parcelas futuras. No tocante à prova técnica, o Código de Processo Civil autoriza o julgador a recorrer a contabilista do juízo para elaboração, conferência ou correção de cálculos, sobretudo quando há divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes ou necessidade de adequação aos critérios definidos no título executivo.
O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Esse mecanismo preserva a integridade da coisa julgada, assegura a exatidão da liquidação e evita enriquecimento sem causa ou vantagem indevida entre os litigantes.
Ainda sobre a valoração probatória, o art. 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na mesma linha, o art. 479 do diploma processual prevê que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Logo, a rejeição dos parâmetros defendidos pelo executado, por si só, não configura afronta ao contraditório, ao devido processo legal ou à autoridade da coisa julgada, desde que o magistrado exponha, de modo suficiente, as razões pelas quais acolhe a conclusão técnica oficial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o julgador pode formar sua convicção com base no laudo produzido nos autos, desde que o faça de maneira motivada: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...)
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. (...)
6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp nº 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018). Na espécie, os cálculos foram submetidos ao contraditório no feito originário. Após a impugnação da Fazenda Pública, registrada sob o nº 139404281, o magistrado determinou o retorno dos autos ao setor técnico, por meio do despacho de nº 159476934, para análise específica dos pontos controvertidos, inclusive quanto à aderência ao título judicial exequendo de nº 125584511.
Em resposta, a COJUD ratificou o laudo de nº 137331493, conforme certidão de nº 172602214, esclarecendo a metodologia aplicada, a utilização do parâmetro de fevereiro de 1994 quando necessário à preservação remuneratória, a distinção entre perdas pontuais e estabilizadas, bem como a inclusão da verba “valor acrescido”. Houve, portanto, apreciação técnica, contraditório efetivo e posterior homologação fundamentada, inexistindo acolhimento automático do laudo ou desconsideração imotivada das objeções do ente público.
A Contadoria Judicial esclareceu, ainda, no id 172602214, pág. 1, dos autos principais, que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impede que a remuneração paga após março de 1994 seja inferior ao vencimento recebido em fevereiro daquele ano. Assim, apenas quando a média aritmética resultar menor, deve prevalecer o valor de referência do referido mês, convertido em URV. A tese do agravante, no sentido de que essa garantia se limitaria ao pagamento em cruzeiros reais, esvaziaria a finalidade da norma.
Em se tratando de conversão monetária, a preservação do patamar remuneratório exige a transposição do valor de fevereiro para URV, sob pena de se admitir redução disfarçada no período de transição. Também não procede a alegação de adoção indevida de média global. O laudo impugnado individualizou as rubricas constantes das fichas financeiras de cada exequente, promovendo, em seguida, a totalização mensal e a conversão pelos índices próprios de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
Não houve demonstração de duplicidade, repique interno, conversão indevida de vantagem percentual ou distorção concreta em relação a qualquer agravado. A impugnação, nesse ponto, não supera a presunção de correção técnica do trabalho oficial. Quanto à rubrica “valor acrescido”, a irresignação igualmente não prospera. A manifestação complementar esclareceu que a verba foi incluída por ostentar natureza permanente, e não transitória, em consonância com teses firmadas por este Tribunal de Justiça.
A alegação de que a Lei Estadual nº 6.568/1994 teria previsto incorporação progressiva não basta, por si só, para afastar parcela lançada nas fichas financeiras e classificada pelo órgão especializado como vantagem permanente. Em liquidação de sentença, a insurgência contra cálculo oficial exige demonstração objetiva do erro apontado, com indicação precisa da verba reputada indevida, do critério adequado e do resultado numérico correspondente.
No caso, o recorrente contrapõe tese genérica à conclusão técnica ratificada nos autos principais. No que tange à suposta necessidade de recomposição apenas em valor nominal, sob a forma de VPNI, o ato recorrido não decidiu em sentido contrário. Foram homologados índices para orientar etapa posterior, e não para incorporar percentual permanente aos vencimentos dos credores. O RE nº 561.836/RN constitui julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão da remuneração de servidores do Estado do Rio Grande do Norte em URV.
A orientação dele extraída não impede a apuração percentual da perda estabilizada como etapa técnica da liquidação. O que se deve observar, à luz desse precedente, é a limitação temporal das diferenças, a absorção por posteriores reestruturações remuneratórias e a impossibilidade de pagamento continuado após a recomposição da carreira. Essa diretriz foi preservada pelo julgador de origem, ao consignar que os percentuais serviriam apenas de parâmetro para os atos subsequentes, com respeito aos limites do título executivo, à prescrição e às demais exigências legais.
Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A homologação do índice estabilizado não gera acréscimo em cadeia nem autoriza incidência cumulativa sobre vantagens futuras. O argumento relativo à impossibilidade de homologação em percentual confunde o parâmetro técnico de identificação da perda com a forma de pagamento da diferença. O índice estabilizado em julho de 1994 apenas demonstra a dimensão da redução decorrente da conversão monetária, sem substituir futura planilha pecuniária, caso a execução prossiga.
O próprio laudo judicial corrobora que, havendo perda e retorno dos autos ao setor especializado, será necessária a juntada da ficha funcional dos exequentes, do plano de cargos e remuneração em que houve reestruturação da carreira, bem como da data da primeira citação válida do réu, para apuração das diferenças juridicamente exigíveis. Portanto, não há execução imediata por percentual, mas simples fixação de base técnica para fase subsequente.
Em matéria de liquidação, a conclusão do setor contábil auxiliar deve prevalecer quando elaborada com metodologia clara, aderência aos parâmetros legais e ausência de impugnação concreta capaz de evidenciar erro material ou jurídico relevante. Com efeito, o pronunciamento hostilizado examinou o laudo, destacou os percentuais individualizados, afastou a planilha dos credores por desconformidade metodológica e acolheu os índices apurados por órgão técnico imparcial.
Em suma, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento vigente, com o RE nº 561.836/RN e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, 15 de junho de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
4. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a valer-se de contabilista do juízo para verificar cálculos e permite a apreciação motivada da prova técnica, sobretudo quando há divergência entre as partes ou necessidade de adequação aos critérios do título executivo.
5. A homologação do laudo não viola o contraditório, pois os cálculos foram submetidos à impugnação da Fazenda Pública, retornaram ao setor técnico para análise dos pontos controvertidos e foram ratificados pela COJUD com esclarecimento da metodologia aplicada.
6. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 impede que a remuneração posterior a março de 1994 seja inferior ao vencimento recebido em fevereiro daquele ano, razão pela qual, quando a média aritmética resultar menor, deve prevalecer o valor de fevereiro de 1994 convertido em URV.
7. O laudo não adota média global indevida, pois individualiza as rubricas constantes das fichas financeiras de cada exequente, totaliza mensalmente a remuneração e aplica os índices próprios de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
8. A verba “valor acrescido” integra a base de cálculo porque o órgão técnico a classifica como vantagem permanente, e o agravante não demonstra, de forma objetiva, erro material ou jurídico capaz de afastar a conclusão da COJUD.
9. A insurgência contra cálculo oficial, em liquidação de sentença, exige demonstração objetiva do erro apontado, com indicação da verba reputada indevida, do critério correto e do resultado numérico correspondente.
10. O RE nº 561.836/RN não impede a apuração percentual da perda estabilizada como etapa técnica da liquidação, desde que se observem a limitação temporal das diferenças, a absorção por posteriores reestruturações remuneratórias e a impossibilidade de pagamento continuado após a recomposição da carreira.
11. A homologação de índice estabilizado não gera acréscimo em cadeia, não autoriza incidência cumulativa sobre vantagens futuras e não configura ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar laudo elaborado por contadoria judicial quando a metodologia se mostra clara, aderente ao título executivo e não infirmada por impugnação concreta.
2. A apuração percentual da perda remuneratória decorrente da conversão em URV pode servir como parâmetro técnico da liquidação, sem implicar incorporação automática aos vencimentos ou execução imediata por percentual.
3. O valor de fevereiro de 1994 deve prevalecer, convertido em URV, quando a média aritmética resultar menor e a medida for necessária à preservação do patamar remuneratório assegurado pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994.
4. A verba “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo quando classificada como vantagem permanente pelo órgão técnico e ausente demonstração objetiva de erro no cálculo oficial.
5. A homologação de índice técnico estabilizado não viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal quando não gera incorporação automática, efeito cascata ou incidência cumulativa sobre vantagens futuras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 176, 178, 371, 479, 523 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 6.568/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; STJ, REsp nº 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011386-32.1999.8.20.0001, ajuizada por Francisco Henrique da Silva e outros, que homologou o laudo apresentado pela COJUD, fixando índice percentual de perda remuneratória em favor dos agravados, em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV/Real.
Nas razões recursais, id 38393563, o insurgente defendeu a reforma do decisum singular, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) inadmissibilidade da inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, ao argumento de que a Lei Estadual nº 6.568/94 não determinou sua incorporação imediata ao salário-base, mas apenas de forma progressiva, em fevereiro e março de 1994; ii) natureza transitória e não habitual do “valor acrescido”, que, segundo afirma, foi pago por breve período e não pode ser considerado para fins de média salarial, sob pena de ofensa ao art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/94; iii) necessidade de conversão individualizada das parcelas integrantes da remuneração, nos termos do art. 22, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.880/94, afastando-se a realização de média global remuneratória; iv) impossibilidade de homologação das perdas em percentual, por entender que eventual recomposição deve ocorrer em valor nominal, sob a forma de VPNI, com absorção por aumentos subsequentes; v) incidência do art. 37, XIV, da Constituição Federal, diante da alegação de que a fixação percentual gera efeito cascata ou repique sobre vantagens remuneratórias futuras; vi) existência de precedente do STF no RE nº 561.836/RN, invocado pelo agravante para sustentar a limitação e a absorção das diferenças em caso de reestruturação da carreira; e vii) equívoco metodológico da COJUD ao utilizar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média apurada entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 se mostrou inferior, sustentando que a garantia do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 se refere ao pagamento em cruzeiros reais, e não em URVs.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a readequação dos cálculos, conforme os parâmetros defendidos. Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (id 39132541), defendendo a manutenção do pronunciamento singular. Em linhas gerais, aduziram que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em percentual, conforme o entendimento que atribuem ao RE nº 561.836/RN, bem como sustentaram que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo.
Invocaram precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria e, por último, pleitearam o desprovimento do reclamo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve subsistir a decisão que homologou os percentuais apurados pela COJUD, em cumprimento de sentença, para aferição de eventual perda ou ganho remuneratório decorrente da conversão da remuneração dos agravados em URV/Real, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada não homologou valor líquido a executar, tampouco determinou incorporação automática de percentual aos vencimentos dos exequentes. O magistrado singular apenas acolheu os índices de perda ou ganho estabilizados em julho de 1994, apurados pelo órgão técnico, para orientar as etapas subsequentes do cumprimento de sentença, com expressa observância aos limites do título executivo, à prescrição aplicável e às demais exigências legais.
Tal premissa afasta, desde logo, a alegação de criação de vantagem remuneratória permanente, de efeito cascata ou de incidência automática sobre parcelas futuras. No tocante à prova técnica, o Código de Processo Civil autoriza o julgador a recorrer a contabilista do juízo para elaboração, conferência ou correção de cálculos, sobretudo quando há divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes ou necessidade de adequação aos critérios definidos no título executivo.
O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Esse mecanismo preserva a integridade da coisa julgada, assegura a exatidão da liquidação e evita enriquecimento sem causa ou vantagem indevida entre os litigantes.
Ainda sobre a valoração probatória, o art. 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na mesma linha, o art. 479 do diploma processual prevê que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Logo, a rejeição dos parâmetros defendidos pelo executado, por si só, não configura afronta ao contraditório, ao devido processo legal ou à autoridade da coisa julgada, desde que o magistrado exponha, de modo suficiente, as razões pelas quais acolhe a conclusão técnica oficial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o julgador pode formar sua convicção com base no laudo produzido nos autos, desde que o faça de maneira motivada: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...)
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. (...)
6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp nº 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018). Na espécie, os cálculos foram submetidos ao contraditório no feito originário. Após a impugnação da Fazenda Pública, registrada sob o nº 139404281, o magistrado determinou o retorno dos autos ao setor técnico, por meio do despacho de nº 159476934, para análise específica dos pontos controvertidos, inclusive quanto à aderência ao título judicial exequendo de nº 125584511.
Em resposta, a COJUD ratificou o laudo de nº 137331493, conforme certidão de nº 172602214, esclarecendo a metodologia aplicada, a utilização do parâmetro de fevereiro de 1994 quando necessário à preservação remuneratória, a distinção entre perdas pontuais e estabilizadas, bem como a inclusão da verba “valor acrescido”. Houve, portanto, apreciação técnica, contraditório efetivo e posterior homologação fundamentada, inexistindo acolhimento automático do laudo ou desconsideração imotivada das objeções do ente público.
A Contadoria Judicial esclareceu, ainda, no id 172602214, pág. 1, dos autos principais, que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impede que a remuneração paga após março de 1994 seja inferior ao vencimento recebido em fevereiro daquele ano. Assim, apenas quando a média aritmética resultar menor, deve prevalecer o valor de referência do referido mês, convertido em URV. A tese do agravante, no sentido de que essa garantia se limitaria ao pagamento em cruzeiros reais, esvaziaria a finalidade da norma.
Em se tratando de conversão monetária, a preservação do patamar remuneratório exige a transposição do valor de fevereiro para URV, sob pena de se admitir redução disfarçada no período de transição. Também não procede a alegação de adoção indevida de média global. O laudo impugnado individualizou as rubricas constantes das fichas financeiras de cada exequente, promovendo, em seguida, a totalização mensal e a conversão pelos índices próprios de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
Não houve demonstração de duplicidade, repique interno, conversão indevida de vantagem percentual ou distorção concreta em relação a qualquer agravado. A impugnação, nesse ponto, não supera a presunção de correção técnica do trabalho oficial. Quanto à rubrica “valor acrescido”, a irresignação igualmente não prospera. A manifestação complementar esclareceu que a verba foi incluída por ostentar natureza permanente, e não transitória, em consonância com teses firmadas por este Tribunal de Justiça.
A alegação de que a Lei Estadual nº 6.568/1994 teria previsto incorporação progressiva não basta, por si só, para afastar parcela lançada nas fichas financeiras e classificada pelo órgão especializado como vantagem permanente. Em liquidação de sentença, a insurgência contra cálculo oficial exige demonstração objetiva do erro apontado, com indicação precisa da verba reputada indevida, do critério adequado e do resultado numérico correspondente.
No caso, o recorrente contrapõe tese genérica à conclusão técnica ratificada nos autos principais. No que tange à suposta necessidade de recomposição apenas em valor nominal, sob a forma de VPNI, o ato recorrido não decidiu em sentido contrário. Foram homologados índices para orientar etapa posterior, e não para incorporar percentual permanente aos vencimentos dos credores. O RE nº 561.836/RN constitui julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão da remuneração de servidores do Estado do Rio Grande do Norte em URV.
A orientação dele extraída não impede a apuração percentual da perda estabilizada como etapa técnica da liquidação. O que se deve observar, à luz desse precedente, é a limitação temporal das diferenças, a absorção por posteriores reestruturações remuneratórias e a impossibilidade de pagamento continuado após a recomposição da carreira. Essa diretriz foi preservada pelo julgador de origem, ao consignar que os percentuais serviriam apenas de parâmetro para os atos subsequentes, com respeito aos limites do título executivo, à prescrição e às demais exigências legais.
Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A homologação do índice estabilizado não gera acréscimo em cadeia nem autoriza incidência cumulativa sobre vantagens futuras. O argumento relativo à impossibilidade de homologação em percentual confunde o parâmetro técnico de identificação da perda com a forma de pagamento da diferença. O índice estabilizado em julho de 1994 apenas demonstra a dimensão da redução decorrente da conversão monetária, sem substituir futura planilha pecuniária, caso a execução prossiga.
O próprio laudo judicial corrobora que, havendo perda e retorno dos autos ao setor especializado, será necessária a juntada da ficha funcional dos exequentes, do plano de cargos e remuneração em que houve reestruturação da carreira, bem como da data da primeira citação válida do réu, para apuração das diferenças juridicamente exigíveis. Portanto, não há execução imediata por percentual, mas simples fixação de base técnica para fase subsequente.
Em matéria de liquidação, a conclusão do setor contábil auxiliar deve prevalecer quando elaborada com metodologia clara, aderência aos parâmetros legais e ausência de impugnação concreta capaz de evidenciar erro material ou jurídico relevante. Com efeito, o pronunciamento hostilizado examinou o laudo, destacou os percentuais individualizados, afastou a planilha dos credores por desconformidade metodológica e acolheu os índices apurados por órgão técnico imparcial.
Em suma, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento vigente, com o RE nº 561.836/RN e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, 15 de junho de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.