Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
- Advogado
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 19527/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808944-06.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES CRUZ D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em desfavor de MARIA DE FATIMA SOARES CRUZ. Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo a "ENCARGOS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De fato, na forma do art. 784, inc. X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial.
2. Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo.
3. Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo.
4. Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: - Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor dos ENCARGOS ou providenciar o decote dos referidos valores.
