PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808944-18.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MARINA MARIA PAIVA DOS REIS. Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS, VICTORIA FILGUEIRA LEITE. AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que determinou a reversão da execução de título extrajudicial ao rito da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante da posterior localização do bem objeto da garantia fiduciária. Em suas razões recursais (id 38391785) alega a agravante, em síntese, a nulidade da apreensão realizada, ao argumento de que, uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, não seria possível o retorno ao rito especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/69.
Aduz, ainda, fraude processual e violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da boa-fé processual. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a restituição do veículo apreendido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reversão para ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o processo originário foi efetivamente convertido em execução de título extrajudicial em razão da não localização inicial do veículo objeto da garantia fiduciária. Posteriormente, sobreveio a decisão ora recorrida, determinando o retorno ao rito da busca e apreensão, sob o fundamento de que o bem teria sido localizado.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.085.072/DF, assentou compreensão no sentido de que a adoção da via executiva implica alteração substancial da dinâmica processual anteriormente estabelecida, devendo ser observados os postulados da segurança jurídica, da estabilidade processual e da boa-fé objetiva, especialmente quando a prática de atos constritivos ocorre em contexto de modificação procedimental relevante, conforme consignou: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO RITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O rito especial da alienação fiduciária permite ao credor converter a busca e apreensão em execução caso o bem não seja localizado (art. 4º do Decreto-Lei 911/1969).
3. A legislação de regência não prevê a possibilidade de retorno ao rito de busca e apreensão após a opção do credor pela conversão, independentemente da ocorrência de citação.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.085.072/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) - destaque acrescido. Diante disso, verifico a probabilidade da pretensão recursal, e o periculum in mora na necessidade de preservação da coerência procedimental, estabilidade das relações processuais e segurança jurídica. Ademais, a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada, proferida em contrariedade ao ordenamento jurídico, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, recomendando-se, por cautela, a preservação do estado anterior até apreciação mais aprofundada da controvérsia pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão, servindo o presente como Ofício de comunicação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição