PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808944-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANNATHALYA RODRIGUES DE SOUZA QUEIROZ Advogado(s): SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS AGRAVADO: HEITOR BRUNO DE SOUZA BRITO, IAGO MATEUS SA AQUINO Advogado(s):
DECISÃO
ANNATHALYA RODRIGUES DE SOUZA QUEIROZ interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 31355524 – pág.
42) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801054-70.2025.8.20.5106, proposta pela agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita com os seguintes fundamentos: “ Após análise da documentação acostada aos autos (ID 141996557), verifico que restou afastada a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que os documentos demonstram que ela possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da gratuidade judiciária e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).” Em suas razões (Id 31355520), resumidamente sustenta que aufere remuneração bruta de R$ 6.263,00 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais), mas que, após os descontos obrigatórios (R$ 626,00 de ADTS, R$ 770,00 de imposto de renda e R$ 830,60 de contribuição previdenciária ao IPERN), sua renda líquida se reduz a R$ 4.036,40 (quatro mil, trinta e seis reais e quarenta centavos).
Alega, ainda, que seu esposo, responsável também pela manutenção do núcleo familiar, aufere remuneração variável, conforme contracheques anexados, a qual já oscilou entre R$ 1.117,09 (mil, cento e dezessete reais e nove centavos) e R$ 3.711,12 (três mil, setecentos e onze reais e doze centavos), o que demonstraria a instabilidade da renda familiar. Com base na média desses rendimentos e na alegação de despesas ordinárias e extraordinárias da família (alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros encargos), sustenta que a renda líquida familiar não ultrapassa a faixa de dez salários-mínimos, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade da justiça em sede liminar, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que o feito originário tenha seu regular prosseguimento sem o recolhimento prévio das custas processuais. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas, ou ainda, a possibilidade de recolhimento ao final da demanda, bem como a devolução das quantias eventualmente pagas em caso de êxito no pleito autoral.
Requer, por fim, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Samya Karolline Silva Santos – OAB/RN 20225, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Antes de negar o pleito, o juízo singular oportunizou (Id 31355524 – pág.
33) à recorrente a comprovação da hipossuficiência econômica.
É o relatório.
Decido. Examino a condição econômica do recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC que destaco: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem. Em primeiro lugar evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à suplicante a demonstração de cumprir com os requisitos do art. 98 do mesmo regramento, o que afasta a necessidade de reabertura de prazo para esse fim. Da documentação reunida junto à inicial e após despacho nesse sentido, verifico que a renda bruta mensal da irresignada supera R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documento de Id 31355524 - Pág. 39 e ss., visto ser professora nível IV, do quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
A meu ver, portanto, os proventos percebidos pela agravante afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade desta de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família independentemente do direcionamento que a recorrente dá aos seus ganhos com produtos bancários, eis assumir ainda dispor de mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Vale dizer que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos. Acresço inexistir indicação de que a irresignada comprometa sua remuneração de forma que não possa pagar a movimentação do judiciário, razão pela qual não se justifica a concessão da gratuidade da justiça.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Samya Karolline Silva Santos – OAB/RN 20225, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora