PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808945-98.2019.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo EDUARDO COSTA Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do crédito e da ineficiência da continuidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que reconhece a legitimidade da extinção por ausência de interesse processual com base no princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou tese de repercussão geral no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas tentativas prévias de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título.
4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, também determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando inativas por mais de um ano, reforçando a diretriz do Tema 1184.
5. No caso concreto, o valor exequendo é inferior ao custo da execução, e o ente exequente não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas, o que demonstra a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito.
6. A atualização posterior do montante devido não obsta a aplicação do entendimento consolidado, conforme artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; LC Municipal nº 3.592/2017; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM interpôs apelação contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0808945-98.2019.8.20.5124, na qual contende contra EDUARDO COSTA. A Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal (Id 34524102) em desfavor do executado, lastreada em Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos inscritos, alegando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nos termos da legislação aplicável.
Requereu a citação do executado para pagamento no prazo legal, acrescido de encargos, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. Sobreveio sentença (Id 34525005) extinguindo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou configurada hipótese de ausência de interesse de agir, à vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1355208), e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente porque o crédito seria inferior a dez mil reais e não teria havido movimentação útil no prazo superior a um ano, sem localização de bens penhoráveis.
Em suas razões de apelação (Id 34525007), o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM sustentou, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, assim como a dispensa de preparo. Afirmou que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar que o débito seria de valor inferior a dez mil reais, enfatizando que o montante atualizado das CDAs alcança R$ 11.434,74. Alegou que, por superar o patamar estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ, não se aplica ao caso o entendimento vinculante do Tema 1.184 do STF.
Asseverou que a extinção das execuções fiscais somente deve ocorrer quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais e regulamentares, o que não teria ocorrido na hipótese. Requereu, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. O apelado apresentou contrarrazões (Id 34525010), defendendo a manutenção integral da sentença por considerá-la adequada ao caso concreto.
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao enquadramento do crédito exequendo como de baixo valor. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito.
Transcrevo trecho (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44.
Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente.
Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” Registro, ainda, a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Diante do quadro apresentado, analisando o caso concreto, o ente foi intimado a se manifestar sobre a extinção do feito com base no Tema 1184 do STF mas não manifestou qualquer medida efetiva na direção de atender o julgado vinculante e a regulação do CNJ.
Dessa forma, ainda que o valor do débito exequendo supere o piso estabelecido por norma municipal, mostra-se inferior ao custo da própria execução, o que evidencia a ineficiência da sua continuidade, sobretudo porque ultrapassado o prazo especificado na prefalada resolução sem sinal de efetividade do feito executório. Registro que no caso específico, o exequente requereu a suspensão do feito (Id 34524987), indicando o parcelamento administrativo do débito, conforme espelho de Id 34524988.
Entretanto, posteriormente requereu medidas expripriatórias, mas então juntando o espelho de Id 34525000 que pertine a outro devedor: GILVAN DE BRITO SILVA. Instado a esclarecer o vício (Id 34524998), o Ente se limitou a defender os requerimentos. Adiciono que passados mais de dois anos do requerimento de suspensão, nada foi apresentado sobre o inadimplemento relativo ao exato objeto do processo, transcorrendo mais de um ano sem movimentação útil no feito.
Ademais, não há que se falar em superação do patamar regulado, pois a exordial indicava R$ 7.926,83 como devidos, quantia “inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento”, nos exatos termos da Resolução nº 547/2024. Portanto, em conformidade com o Tema 1184 do STF e diante da ausência de justificativa para a não adoção das medidas extrajudiciais exigidas no prazo conferido, reputo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, facultando-se ao credor a propositura de nova ação, desde que observadas as exigências referidas e respeitado o prazo prescricional.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.