DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808946-22.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 41908834 e o Agravo em Recurso Especial ID. 41908827 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Judiciária
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808946-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CÂMARA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração no valor de R$ 15.652.574,60, até o julgamento definitivo da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência tributária pode ser apreciada em momento posterior, em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, não havendo prejuízo pela ausência de sua análise em agravo de instrumento.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é prevista no art. 151 do CTN, sendo cabível quando houver concessão de tutela provisória judicial, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a decisão agravada destacou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, inclusive necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido de ICMS, possibilidade de decadência parcial, multa com caráter confiscatório e quitação parcial via REFIS, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
6. Demonstrado o risco de dano grave ao contribuinte diante da imediata exigibilidade de débito vultoso, revela-se legítima a suspensão, não se configurando prejuízo irreparável ao erário, que poderá cobrar o tributo caso confirmada sua exigibilidade ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, V, 151, V e VI, e 204; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024. Opostos aclaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de erro material e omissão no julgado. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 3º da Lei 6.830, arts. 173, I, e 204 do CTN, e arts. 995, parágrafo único, e 489, §1º, V, do CPC. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por LOJÃO DO PANIFICADOR COMÉRCIO LTDA, alegando, em resumo, a inexistência dos vícios apontados pelo recorrente e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sustenta que o acórdão recorrido está fundamentado na presença de indícios concretos de vícios formais e materiais no auto de infração, circunstâncias suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. Defende, ainda, que a discussão suscitada pelo Estado demanda reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, acerca da omissão sobre a análise da suposta decadência em sede de tutela de urgência, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1696396/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 988), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 988/STJ - Tese O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos .
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Eis trecho do acórdão recorrido: Pois bem, antes de adentrar no mérito da demanda recursal, destaco que é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento.
Conforme dito na decisão anterior, o Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação. Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ. Assim, quanto a este ponto, deve ser negado seguimento ao recurso especial, ante a plena consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 988/STJ. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 3º da Lei 6.830, arts. 173, I, e 204 do CTN, e art. 995, parágrafo único, do CPC, a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou em parte a liminar concedida no primeiro grau para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança.
Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DA FRAUDE ALEGADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) Vejamos o trecho do acórdão: Nas hipóteses de suspensão previstas no supracitado artigo, a Administração Pública fica impedida de promover a cobrança coercitiva do débito tributário quando há, judicialmente, a concessão de medida liminar ou tutela de antecipada, resguardando assim o princípio da legalidade e o direito constitucional ao devido processo legal e ao contraditório.
Dessa forma, na medida em que se é possível constatar dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito discutido, pode-se haver a suspensão dessa, podendo a administração pública vir a cobrar tal dívida em caso de, ao final da demanda, ser reconhecida a exigibilidade real do crédito em debate. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade.
Destaco: “No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.” - grifei Portanto, para que seja possível evitar pagamentos equivocados e prejuízos demasiados em favor da parte que compreende não ser exigível o débito tributário em seu desfavor, ainda mais considerando a discrepância de apuração do crédito tributário, prudente é a manutenção da suspensividade da exigência do referido crédito em discussão.
No caso em exame, a decisão agravada ressaltou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, notadamente quanto à necessidade de perícia contábil para apurar o real valor do ICMS devido, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 204 do CTN. Ademais, levou em conta a possibilidade de decadência parcial e a potencial confiscatoriedade da multa aplicada, além do pagamento parcial do tributo via REFIS que pode impactar o valor efetivamente cobrado.
Portanto, na situação concreta, o risco de dano grave e irreparável decorre da exigibilidade imediata de um débito tributário de vulto significativo ainda controvertido, que pode comprometer financeiramente a empresa agravada, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, frustrando a própria função social do tributo em equilíbrio com a manutenção da atividade econômica do contribuinte, não se vislumbrando, contudo, prejuízo grave e irreparável ao erário público, tendo em vista que a decisão não exime o contribuinte da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade até o julgamento final, quando a Fazenda Pública poderá cobrar o montante devido, caso confirmada a legitimidade do crédito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se inalterada a9 decisão combatida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 988/STJ; e o INADMITO, com fulcro na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em Substituição E10/9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808946-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CÂMARA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração no valor de R$ 15.652.574,60, até o julgamento definitivo da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência tributária pode ser apreciada em momento posterior, em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, não havendo prejuízo pela ausência de sua análise em agravo de instrumento.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é prevista no do CTN, sendo cabível quando houver concessão de tutela provisória judicial, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
Advogados
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808946-22.2025.8.20.0000 (Origem nº 0822797-63.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39216148) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
Advogados
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808946-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração, julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de erro material quanto à qualificação do porte econômico da parte agravada; (ii) a ocorrência de omissões relativas à análise do perigo de dano inverso ao erário e à ponderação entre a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória; (iii) a presença de vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante de indícios de vícios no auto de infração, da necessidade de perícia contábil, da possibilidade de decadência parcial, do caráter potencialmente confiscatório da multa e do risco decorrente da exigibilidade imediata do débito.
5. A referência ao porte econômico da parte agravada não constituiu fundamento determinante do julgado, inexistindo erro material capaz de infirmar a conclusão adotada.
6. Inexiste omissão quanto ao perigo de dano inverso ao erário, uma vez que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito tributário, apenas obsta sua cobrança até o desfecho da controvérsia judicial.
7. Também não há omissão quanto à relativização da presunção de legitimidade do crédito tributário, a qual foi adequadamente ponderada diante da necessidade de dilação probatória, em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e rejeitado o recurso de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, opôs Embargos de Declaração (Id 34646999) em face do acórdão (Id 34116759) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 00000569/2022, julgando prejudicado o agravo interno.
Na manifestação embargada, o Colegiado consignou ser possível a análise da decadência tributária em momento posterior, notadamente em sede de apelação, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, ademais, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante de indícios de vícios formais e materiais no auto de infração, da necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, da possibilidade de decadência parcial, do caráter potencialmente confiscatório da multa aplicada e da existência de risco de dano grave decorrente da imediata exigibilidade de crédito tributário de elevado montante, afastando-se, nesse contexto, a presunção de certeza e liquidez do crédito.
Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, consistente na qualificação da empresa embargada como microempresa, premissa que, segundo sustenta, teria influenciado decisivamente a análise do periculum in mora. Sustentou, ainda, a existência de omissões quanto à apreciação do perigo de dano inverso ao erário estadual, bem como quanto à necessária ponderação entre a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil.
Aduziu, por fim, violação a dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o julgado, ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões apontadas, com fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões (Id 35042418), a parte embargada defendeu a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a referência ao porte da empresa não constituiu fundamento determinante do julgado, o qual se amparou em múltiplos elementos autônomos.
Asseverou, ainda, que o acórdão enfrentou expressamente a alegação de prejuízo ao erário e a questão da presunção de legitimidade do crédito tributário, inexistindo omissão ou erro material, mas mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Consta do voto condutor que a medida foi amparada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, da necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, da possibilidade de decadência parcial, da potencial confiscatoriedade da multa aplicada e do risco de dano decorrente da exigibilidade imediata de débito de elevado montante, afastando-se, nesse contexto, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
A alegação de erro material quanto à referência ao porte econômico da empresa embargada não procede. A menção ao enquadramento da parte agravada não constituiu fundamento determinante do julgado, tampouco foi elemento decisivo para a configuração do periculum in mora. A conclusão adotada pelo Colegiado amparou-se em fundamentos autônomos e suficientes, relacionados à controvérsia substancial acerca da constituição do crédito tributário e aos riscos inerentes à sua imediata exigibilidade, de modo que eventual irresignação quanto a tal referência não tem o condão de infirmar o resultado do julgamento.
Ademais, a Sociedade Limitada (LTDA) é um tipo de natureza jurídica, já Microempresa (ME) é um tipo de porte de empresas. Dessa forma, a empresa pode ser LTDA com porte ME, como é o caso dos autos. Também não se verifica a apontada omissão quanto à análise do perigo de dano inverso ao erário. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito tributário, apenas obsta sua cobrança enquanto pendente a controvérsia judicial, inexistindo prejuízo irreparável à Fazenda Pública, que poderá exigir o montante devido caso confirmada a legitimidade do crédito ao final da demanda.
A circunstância de o embargante discordar da ponderação realizada não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à ponderação entre a necessidade de dilação probatória e a presunção de legitimidade do ato administrativo. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, diante dos elementos constantes dos autos, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário mostrou-se relativizada, ao menos em sede de cognição sumária, justamente em razão das inconsistências apontadas e da necessidade de aprofundamento técnico, o que justifica, de forma fundamentada, a concessão da tutela provisória prevista no art. 151, V, do CTN.
O simples fato de o embargante sustentar interpretação jurídica diversa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808946-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração, julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de erro material quanto à qualificação do porte econômico da parte agravada; (ii) a ocorrência de omissões relativas à análise do perigo de dano inverso ao erário e à ponderação entre a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória; (iii) a presença de vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante de indícios de vícios no auto de infração, da necessidade de perícia contábil, da possibilidade de decadência parcial, do caráter potencialmente confiscatório da multa e do risco decorrente da exigibilidade imediata do débito.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
Advogados
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808946-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
Advogados
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808946-22.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808946-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração no valor de R$ 15.652.574,60, até o julgamento definitivo da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência tributária pode ser apreciada em momento posterior, em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, não havendo prejuízo pela ausência de sua análise em agravo de instrumento.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é prevista no art. 151 do CTN, sendo cabível quando houver concessão de tutela provisória judicial, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a decisão agravada destacou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, inclusive necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido de ICMS, possibilidade de decadência parcial, multa com caráter confiscatório e quitação parcial via REFIS, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808946-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
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DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808946-22.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808946-22.2025.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 31352472) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 148294512 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, em favor da Agravada, até o deslinde definitivo da controvérsia, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco competente, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária (Auto de Infração), nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Realmente, conforme expresso pelo artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, caso haja quaisquer omissões do sujeito passivo em relação às atividades relacionadas no artigo 150, também do CTN (prestação de informação ou antecipação de pagamento), o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário e, para isto, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e demais legislação de regência.
Intimação
D
art. 151
5. No caso, a decisão agravada destacou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, inclusive necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido de ICMS, possibilidade de decadência parcial, multa com caráter confiscatório e quitação parcial via REFIS, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
6. Demonstrado o risco de dano grave ao contribuinte diante da imediata exigibilidade de débito vultoso, revela-se legítima a suspensão, não se configurando prejuízo irreparável ao erário, que poderá cobrar o tributo caso confirmada sua exigibilidade ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, V, 151, V e VI, e 204; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024. Opostos aclaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de erro material e omissão no julgado. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 3º da Lei 6.830, arts. 173, I, e 204 do CTN, e arts. 995, parágrafo único, e 489, §1º, V, do CPC. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por LOJÃO DO PANIFICADOR COMÉRCIO LTDA, alegando, em resumo, a inexistência dos vícios apontados pelo recorrente e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sustenta que o acórdão recorrido está fundamentado na presença de indícios concretos de vícios formais e materiais no auto de infração, circunstâncias suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. Defende, ainda, que a discussão suscitada pelo Estado demanda reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, acerca da omissão sobre a análise da suposta decadência em sede de tutela de urgência, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1696396/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 988), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 988/STJ - Tese O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos .
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Eis trecho do acórdão recorrido: Pois bem, antes de adentrar no mérito da demanda recursal, destaco que é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento.
Conforme dito na decisão anterior, o Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação. Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ. Assim, quanto a este ponto, deve ser negado seguimento ao recurso especial, ante a plena consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 988/STJ. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 3º da Lei 6.830, arts. 173, I, e 204 do CTN, e art. 995, parágrafo único, do CPC, a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou em parte a liminar concedida no primeiro grau para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança.
Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DA FRAUDE ALEGADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) Vejamos o trecho do acórdão: Nas hipóteses de suspensão previstas no supracitado artigo, a Administração Pública fica impedida de promover a cobrança coercitiva do débito tributário quando há, judicialmente, a concessão de medida liminar ou tutela de antecipada, resguardando assim o princípio da legalidade e o direito constitucional ao devido processo legal e ao contraditório.
Dessa forma, na medida em que se é possível constatar dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito discutido, pode-se haver a suspensão dessa, podendo a administração pública vir a cobrar tal dívida em caso de, ao final da demanda, ser reconhecida a exigibilidade real do crédito em debate. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade.
Destaco: “No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.” - grifei Portanto, para que seja possível evitar pagamentos equivocados e prejuízos demasiados em favor da parte que compreende não ser exigível o débito tributário em seu desfavor, ainda mais considerando a discrepância de apuração do crédito tributário, prudente é a manutenção da suspensividade da exigência do referido crédito em discussão.
No caso em exame, a decisão agravada ressaltou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, notadamente quanto à necessidade de perícia contábil para apurar o real valor do ICMS devido, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 204 do CTN. Ademais, levou em conta a possibilidade de decadência parcial e a potencial confiscatoriedade da multa aplicada, além do pagamento parcial do tributo via REFIS que pode impactar o valor efetivamente cobrado.
Portanto, na situação concreta, o risco de dano grave e irreparável decorre da exigibilidade imediata de um débito tributário de vulto significativo ainda controvertido, que pode comprometer financeiramente a empresa agravada, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, frustrando a própria função social do tributo em equilíbrio com a manutenção da atividade econômica do contribuinte, não se vislumbrando, contudo, prejuízo grave e irreparável ao erário público, tendo em vista que a decisão não exime o contribuinte da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade até o julgamento final, quando a Fazenda Pública poderá cobrar o montante devido, caso confirmada a legitimidade do crédito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se inalterada a9 decisão combatida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 988/STJ; e o INADMITO, com fulcro na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em Substituição E10/9
5. A referência ao porte econômico da parte agravada não constituiu fundamento determinante do julgado, inexistindo erro material capaz de infirmar a conclusão adotada.
6. Inexiste omissão quanto ao perigo de dano inverso ao erário, uma vez que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito tributário, apenas obsta sua cobrança até o desfecho da controvérsia judicial.
7. Também não há omissão quanto à relativização da presunção de legitimidade do crédito tributário, a qual foi adequadamente ponderada diante da necessidade de dilação probatória, em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e rejeitado o recurso de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, opôs Embargos de Declaração (Id 34646999) em face do acórdão (Id 34116759) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 00000569/2022, julgando prejudicado o agravo interno.
Na manifestação embargada, o Colegiado consignou ser possível a análise da decadência tributária em momento posterior, notadamente em sede de apelação, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, ademais, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante de indícios de vícios formais e materiais no auto de infração, da necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, da possibilidade de decadência parcial, do caráter potencialmente confiscatório da multa aplicada e da existência de risco de dano grave decorrente da imediata exigibilidade de crédito tributário de elevado montante, afastando-se, nesse contexto, a presunção de certeza e liquidez do crédito.
Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, consistente na qualificação da empresa embargada como microempresa, premissa que, segundo sustenta, teria influenciado decisivamente a análise do periculum in mora. Sustentou, ainda, a existência de omissões quanto à apreciação do perigo de dano inverso ao erário estadual, bem como quanto à necessária ponderação entre a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil.
Aduziu, por fim, violação a dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o julgado, ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões apontadas, com fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões (Id 35042418), a parte embargada defendeu a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a referência ao porte da empresa não constituiu fundamento determinante do julgado, o qual se amparou em múltiplos elementos autônomos.
Asseverou, ainda, que o acórdão enfrentou expressamente a alegação de prejuízo ao erário e a questão da presunção de legitimidade do crédito tributário, inexistindo omissão ou erro material, mas mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Consta do voto condutor que a medida foi amparada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, da necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, da possibilidade de decadência parcial, da potencial confiscatoriedade da multa aplicada e do risco de dano decorrente da exigibilidade imediata de débito de elevado montante, afastando-se, nesse contexto, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
A alegação de erro material quanto à referência ao porte econômico da empresa embargada não procede. A menção ao enquadramento da parte agravada não constituiu fundamento determinante do julgado, tampouco foi elemento decisivo para a configuração do periculum in mora. A conclusão adotada pelo Colegiado amparou-se em fundamentos autônomos e suficientes, relacionados à controvérsia substancial acerca da constituição do crédito tributário e aos riscos inerentes à sua imediata exigibilidade, de modo que eventual irresignação quanto a tal referência não tem o condão de infirmar o resultado do julgamento.
Ademais, a Sociedade Limitada (LTDA) é um tipo de natureza jurídica, já Microempresa (ME) é um tipo de porte de empresas. Dessa forma, a empresa pode ser LTDA com porte ME, como é o caso dos autos. Também não se verifica a apontada omissão quanto à análise do perigo de dano inverso ao erário. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito tributário, apenas obsta sua cobrança enquanto pendente a controvérsia judicial, inexistindo prejuízo irreparável à Fazenda Pública, que poderá exigir o montante devido caso confirmada a legitimidade do crédito ao final da demanda.
A circunstância de o embargante discordar da ponderação realizada não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à ponderação entre a necessidade de dilação probatória e a presunção de legitimidade do ato administrativo. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, diante dos elementos constantes dos autos, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário mostrou-se relativizada, ao menos em sede de cognição sumária, justamente em razão das inconsistências apontadas e da necessidade de aprofundamento técnico, o que justifica, de forma fundamentada, a concessão da tutela provisória prevista no art. 151, V, do CTN.
O simples fato de o embargante sustentar interpretação jurídica diversa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.
6. Demonstrado o risco de dano grave ao contribuinte diante da imediata exigibilidade de débito vultoso, revela-se legítima a suspensão, não se configurando prejuízo irreparável ao erário, que poderá cobrar o tributo caso confirmada sua exigibilidade ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, V, 151, V e VI, e 204; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 31352472) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 148294512 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, em favor da Agravada, até o deslinde definitivo da controvérsia, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco competente, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária (Auto de Infração), nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Realmente, conforme expresso pelo artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, caso haja quaisquer omissões do sujeito passivo em relação às atividades relacionadas no artigo 150, também do CTN (prestação de informação ou antecipação de pagamento), o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário e, para isto, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e demais legislação de regência.
O lançamento do crédito realizado pelo agente público no exercício de suas funções se trata de um ato administrativo, motivo pelo qual deve preencher obrigatoriamente todos os elementos que são os pressupostos necessários para sua validade. De tal forma, o ato praticado sem a observância de qualquer um desses elementos, terá sua validade maculada. José dos Santos Carvalho Filho4, estabelece em sua doutrina cinco elementos do ato administrativo, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Estes, portanto, são segundo o mencionado professor, os elementos indispensáveis para conferir validade ao ato praticado pelo agente público no exercício de suas funções em favor da Administração Pública. Por ser assim, o ato de constituição do crédito tributário na hipótese acima relatada (de ofício - auto de infração) que figura como espécie de ato administrativo propriamente dito, somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos da legislação de regência, sob pena de sofrer controle de legalidade, e consequente anulação por parte do Poder Judiciário.
Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. Quanto aos vícios do ato administrativo pertinente ao lançamento de ofício do crédito tributário, via Auto de Infração, como no caso em comento, tem-se que os vícios formais se relacionam aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos.
Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve, de forma clara e precisa, os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Em se tratando de lançamento fiscal de ofício, o vício de natureza material constatado por ocasião da lavratura do Auto de Infração enseja sua nulidade, vez que a ausência/deficiência de critérios materiais e formais, ou de qualquer outro elemento necessário à validade do ato administrativo prescrito no artigo 142 do CTN, representa evidente cerceamento à ampla defesa e contraditório do contribuinte, por impossibilitar a compreensão do lhe está sendo imputado. (…) No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.
Assim, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, há que serem consideradas, para fins de concessão da tutela de urgência ora pretendida, as alegações formuladas na inicial acerca de eventual irregularidade procedimentos adotados pelo Fisco, através dos Auto de Infração nº 00000569/2022, que resultou na cobrança do montante acima destacado, antes de um aprofundamento técnico acerca da existência, ou não da efetiva existência dos motivos que levaram à suspensão da imunidade tributária, bem assim, em relação as alegadas irregularidades procedimentais em tudo o curso de tais processos administrativos.
De fato, não restam dúvidas de que a matéria ora em discussão, e os valores envolvidos na lide, abrangem fatos complexos, exigindo-se a realização de fase instrutória, e em especial, a realização de perícia contábil, para aferição da real extensão dos pontos discutidos na autuação fiscal da contribuinte, ora Demandante. Neste interim, não se pretende neste momento processual afastar a legitimidade da cobrança de todo o valor estampado nos Auto de Infração de nº 00000569/2022,. (…) Deste modo, diante dos fatos relatados, e com suporte na vasta documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, e conseguinte suspensão do crédito tributário ora em discussão, frente ao disposto no art. 151, inciso V, do CTN.
Por sua vez, quanto a existência do requisito do perículum in mora, este logicamente decorre do risco de dano irreparável emerge dos gravames financeiros impostos pela exigibilidade do tributo, pela Edilidade, bem como, das várias medidas constritivas decorrentes, a exemplo da vedação a emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes, realização de protesto judicial, ajuizamento de ação de cobrança e constrições patrimoniais, não havendo, portanto, em se aguardar o julgamento do processo sem que isto represente risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando sua repercussão exclusivamente econômica e passível de ressarcimento. Assim sendo, caso ao final, seja negada a pretensão autoral, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Nº 00000569/2022, e por conseguinte, remover o status de criticada da situação do Extrato Fiscal do Contribuinte da Empresa Autora, bem como, a exclusão de seu nome do CADIN e para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em relação aos débitos ora discutidos, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.” O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da Agravada para justificar a suspensão da exigibilidade, destacando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito na Dívida Ativa, conforme arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta ainda que as alegadas irregularidades demandam dilação probatória, que não autorizaria a suspensão da exigibilidade, sob pena de indevida antecipação de tutela. Alega a inexistência de vícios formais e materiais no Auto de Infração, a improcedência da alegação de decadência parcial, a ausência de multa confiscatória e o perigo de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Proferida decisão (Id. 31588649) pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da plausibilidade do direito da Agravada e da necessidade de preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Movido agravo interno (Id. 32274592) pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo indeferido, alegando o “grave prejuízo ao erário estadual decorrente da suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de valor tão expressivo – R$ 15.652.574,60 – sem o devido depósito ou garantia”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31392432 e 33262377), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por Lojão do Panificador Comércio Ltda, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, até o deslinde definitivo da controvérsia.
Pois bem, antes de adentrar no mérito da demanda recursal, destaco que é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento. Conforme dito na decisão anterior, o Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação.
Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa. Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ.
Em sequência, cumpre esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui instituto jurídico previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina as hipóteses em que o Fisco fica impedido de exigir o crédito tributário até que se decidam questões relativas à sua constituição ou exigibilidade. O dispositivo legal assim preceitua: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.” Nas hipóteses de suspensão previstas no supracitado artigo, a Administração Pública fica impedida de promover a cobrança coercitiva do débito tributário quando há, judicialmente, a concessão de medida liminar ou tutela de antecipada, resguardando assim o princípio da legalidade e o direito constitucional ao devido processo legal e ao contraditório. Dessa forma, na medida em que se é possível constatar dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito discutido, pode-se haver a suspensão dessa, podendo a administração pública vir a cobrar tal dívida em caso de, ao final da demanda, ser reconhecida a exigibilidade real do crédito em debate.
No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade. Destaco: “No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.” - grifei Portanto, para que seja possível evitar pagamentos equivocados e prejuízos demasiados em favor da parte que compreende não ser exigível o débito tributário em seu desfavor, ainda mais considerando a discrepância de apuração do crédito tributário, prudente é a manutenção da suspensividade da exigência do referido crédito em discussão.
Assim sendo, destaco que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, em sede de tutela provisória, é legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada controvérsia relevante acerca da sua constituição, especialmente quando a manutenção da cobrança possa causar dano grave e de difícil reparação ao contribuinte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) – grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.ELEMENTOS QUE INDICAM A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
2. A exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28 do STF.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitida pelo art. 151, V, do CTN, por meio de tutela provisória, não configura exaurimento do mérito da ação anulatória.
4. Demonstrado o erro na base de cálculo do IPTU e a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano aos Agravados, justifica-se a concessão da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição para suspender a exigibilidade do crédito tributário.5.Inexistência de prejuízo irreparável ao Município recorrente, que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810052-53.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) - grifei No caso em exame, a decisão agravada ressaltou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, notadamente quanto à necessidade de perícia contábil para apurar o real valor do ICMS devido, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 204 do CTN.
Ademais, levou em conta a possibilidade de decadência parcial e a potencial confiscatoriedade da multa aplicada, além do pagamento parcial do tributo via REFIS que pode impactar o valor efetivamente cobrado. Portanto, na situação concreta, o risco de dano grave e irreparável decorre da exigibilidade imediata de um débito tributário de vulto significativo ainda controvertido, que pode comprometer financeiramente a empresa agravada, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, frustrando a própria função social do tributo em equilíbrio com a manutenção da atividade econômica do contribuinte, não se vislumbrando, contudo, prejuízo grave e irreparável ao erário público, tendo em vista que a decisão não exime o contribuinte da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade até o julgamento final, quando a Fazenda Pública poderá cobrar o montante devido, caso confirmada a legitimidade do crédito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA
Advogados
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (OAB 8271/RN), LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA (OAB 21821/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808946-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração no valor de R$ 15.652.574,60, até o julgamento definitivo da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência tributária pode ser apreciada em momento posterior, em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, não havendo prejuízo pela ausência de sua análise em agravo de instrumento.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é prevista no art. 151 do CTN, sendo cabível quando houver concessão de tutela provisória judicial, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a decisão agravada destacou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, inclusive necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido de ICMS, possibilidade de decadência parcial, multa com caráter confiscatório e quitação parcial via REFIS, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
6. Demonstrado o risco de dano grave ao contribuinte diante da imediata exigibilidade de débito vultoso, revela-se legítima a suspensão, não se configurando prejuízo irreparável ao erário, que poderá cobrar o tributo caso confirmada sua exigibilidade ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, V, 151, V e VI, e 204; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 31352472) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 148294512 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, em favor da Agravada, até o deslinde definitivo da controvérsia, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco competente, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária (Auto de Infração), nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Realmente, conforme expresso pelo artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, caso haja quaisquer omissões do sujeito passivo em relação às atividades relacionadas no artigo 150, também do CTN (prestação de informação ou antecipação de pagamento), o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário e, para isto, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e demais legislação de regência.
O lançamento do crédito realizado pelo agente público no exercício de suas funções se trata de um ato administrativo, motivo pelo qual deve preencher obrigatoriamente todos os elementos que são os pressupostos necessários para sua validade. De tal forma, o ato praticado sem a observância de qualquer um desses elementos, terá sua validade maculada. José dos Santos Carvalho Filho4, estabelece em sua doutrina cinco elementos do ato administrativo, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Estes, portanto, são segundo o mencionado professor, os elementos indispensáveis para conferir validade ao ato praticado pelo agente público no exercício de suas funções em favor da Administração Pública. Por ser assim, o ato de constituição do crédito tributário na hipótese acima relatada (de ofício - auto de infração) que figura como espécie de ato administrativo propriamente dito, somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos da legislação de regência, sob pena de sofrer controle de legalidade, e consequente anulação por parte do Poder Judiciário.
Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. Quanto aos vícios do ato administrativo pertinente ao lançamento de ofício do crédito tributário, via Auto de Infração, como no caso em comento, tem-se que os vícios formais se relacionam aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos.
Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve, de forma clara e precisa, os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Em se tratando de lançamento fiscal de ofício, o vício de natureza material constatado por ocasião da lavratura do Auto de Infração enseja sua nulidade, vez que a ausência/deficiência de critérios materiais e formais, ou de qualquer outro elemento necessário à validade do ato administrativo prescrito no artigo 142 do CTN, representa evidente cerceamento à ampla defesa e contraditório do contribuinte, por impossibilitar a compreensão do lhe está sendo imputado. (…) No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.
Assim, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, há que serem consideradas, para fins de concessão da tutela de urgência ora pretendida, as alegações formuladas na inicial acerca de eventual irregularidade procedimentos adotados pelo Fisco, através dos Auto de Infração nº 00000569/2022, que resultou na cobrança do montante acima destacado, antes de um aprofundamento técnico acerca da existência, ou não da efetiva existência dos motivos que levaram à suspensão da imunidade tributária, bem assim, em relação as alegadas irregularidades procedimentais em tudo o curso de tais processos administrativos.
De fato, não restam dúvidas de que a matéria ora em discussão, e os valores envolvidos na lide, abrangem fatos complexos, exigindo-se a realização de fase instrutória, e em especial, a realização de perícia contábil, para aferição da real extensão dos pontos discutidos na autuação fiscal da contribuinte, ora Demandante. Neste interim, não se pretende neste momento processual afastar a legitimidade da cobrança de todo o valor estampado nos Auto de Infração de nº 00000569/2022,. (…) Deste modo, diante dos fatos relatados, e com suporte na vasta documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, e conseguinte suspensão do crédito tributário ora em discussão, frente ao disposto no art. 151, inciso V, do CTN.
Por sua vez, quanto a existência do requisito do perículum in mora, este logicamente decorre do risco de dano irreparável emerge dos gravames financeiros impostos pela exigibilidade do tributo, pela Edilidade, bem como, das várias medidas constritivas decorrentes, a exemplo da vedação a emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes, realização de protesto judicial, ajuizamento de ação de cobrança e constrições patrimoniais, não havendo, portanto, em se aguardar o julgamento do processo sem que isto represente risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando sua repercussão exclusivamente econômica e passível de ressarcimento. Assim sendo, caso ao final, seja negada a pretensão autoral, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Nº 00000569/2022, e por conseguinte, remover o status de criticada da situação do Extrato Fiscal do Contribuinte da Empresa Autora, bem como, a exclusão de seu nome do CADIN e para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em relação aos débitos ora discutidos, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.” O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da Agravada para justificar a suspensão da exigibilidade, destacando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito na Dívida Ativa, conforme arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta ainda que as alegadas irregularidades demandam dilação probatória, que não autorizaria a suspensão da exigibilidade, sob pena de indevida antecipação de tutela. Alega a inexistência de vícios formais e materiais no Auto de Infração, a improcedência da alegação de decadência parcial, a ausência de multa confiscatória e o perigo de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Proferida decisão (Id. 31588649) pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da plausibilidade do direito da Agravada e da necessidade de preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Movido agravo interno (Id. 32274592) pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo indeferido, alegando o “grave prejuízo ao erário estadual decorrente da suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de valor tão expressivo – R$ 15.652.574,60 – sem o devido depósito ou garantia”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31392432 e 33262377), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por Lojão do Panificador Comércio Ltda, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, até o deslinde definitivo da controvérsia.
Pois bem, antes de adentrar no mérito da demanda recursal, destaco que é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento. Conforme dito na decisão anterior, o Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação.
Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa. Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ.
Em sequência, cumpre esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui instituto jurídico previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina as hipóteses em que o Fisco fica impedido de exigir o crédito tributário até que se decidam questões relativas à sua constituição ou exigibilidade. O dispositivo legal assim preceitua: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.” Nas hipóteses de suspensão previstas no supracitado artigo, a Administração Pública fica impedida de promover a cobrança coercitiva do débito tributário quando há, judicialmente, a concessão de medida liminar ou tutela de antecipada, resguardando assim o princípio da legalidade e o direito constitucional ao devido processo legal e ao contraditório. Dessa forma, na medida em que se é possível constatar dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito discutido, pode-se haver a suspensão dessa, podendo a administração pública vir a cobrar tal dívida em caso de, ao final da demanda, ser reconhecida a exigibilidade real do crédito em debate.
No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade. Destaco: “No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.” - grifei Portanto, para que seja possível evitar pagamentos equivocados e prejuízos demasiados em favor da parte que compreende não ser exigível o débito tributário em seu desfavor, ainda mais considerando a discrepância de apuração do crédito tributário, prudente é a manutenção da suspensividade da exigência do referido crédito em discussão.
Assim sendo, destaco que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, em sede de tutela provisória, é legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada controvérsia relevante acerca da sua constituição, especialmente quando a manutenção da cobrança possa causar dano grave e de difícil reparação ao contribuinte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) – grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.ELEMENTOS QUE INDICAM A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
2. A exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28 do STF.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitida pelo art. 151, V, do CTN, por meio de tutela provisória, não configura exaurimento do mérito da ação anulatória.
4. Demonstrado o erro na base de cálculo do IPTU e a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano aos Agravados, justifica-se a concessão da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição para suspender a exigibilidade do crédito tributário.5.Inexistência de prejuízo irreparável ao Município recorrente, que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810052-53.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) - grifei No caso em exame, a decisão agravada ressaltou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, notadamente quanto à necessidade de perícia contábil para apurar o real valor do ICMS devido, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 204 do CTN.
Ademais, levou em conta a possibilidade de decadência parcial e a potencial confiscatoriedade da multa aplicada, além do pagamento parcial do tributo via REFIS que pode impactar o valor efetivamente cobrado. Portanto, na situação concreta, o risco de dano grave e irreparável decorre da exigibilidade imediata de um débito tributário de vulto significativo ainda controvertido, que pode comprometer financeiramente a empresa agravada, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, frustrando a própria função social do tributo em equilíbrio com a manutenção da atividade econômica do contribuinte, não se vislumbrando, contudo, prejuízo grave e irreparável ao erário público, tendo em vista que a decisão não exime o contribuinte da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade até o julgamento final, quando a Fazenda Pública poderá cobrar o montante devido, caso confirmada a legitimidade do crédito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808946-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração no valor de R$ 15.652.574,60, até o julgamento definitivo da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência tributária pode ser apreciada em momento posterior, em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, não havendo prejuízo pela ausência de sua análise em agravo de instrumento.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é prevista no art. 151 do CTN, sendo cabível quando houver concessão de tutela provisória judicial, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a decisão agravada destacou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, inclusive necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido de ICMS, possibilidade de decadência parcial, multa com caráter confiscatório e quitação parcial via REFIS, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
6. Demonstrado o risco de dano grave ao contribuinte diante da imediata exigibilidade de débito vultoso, revela-se legítima a suspensão, não se configurando prejuízo irreparável ao erário, que poderá cobrar o tributo caso confirmada sua exigibilidade ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, V, 151, V e VI, e 204; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 31352472) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 148294512 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, em favor da Agravada, até o deslinde definitivo da controvérsia, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco competente, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária (Auto de Infração), nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Realmente, conforme expresso pelo artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, caso haja quaisquer omissões do sujeito passivo em relação às atividades relacionadas no artigo 150, também do CTN (prestação de informação ou antecipação de pagamento), o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário e, para isto, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e demais legislação de regência.
O lançamento do crédito realizado pelo agente público no exercício de suas funções se trata de um ato administrativo, motivo pelo qual deve preencher obrigatoriamente todos os elementos que são os pressupostos necessários para sua validade. De tal forma, o ato praticado sem a observância de qualquer um desses elementos, terá sua validade maculada. José dos Santos Carvalho Filho4, estabelece em sua doutrina cinco elementos do ato administrativo, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Estes, portanto, são segundo o mencionado professor, os elementos indispensáveis para conferir validade ao ato praticado pelo agente público no exercício de suas funções em favor da Administração Pública. Por ser assim, o ato de constituição do crédito tributário na hipótese acima relatada (de ofício - auto de infração) que figura como espécie de ato administrativo propriamente dito, somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos da legislação de regência, sob pena de sofrer controle de legalidade, e consequente anulação por parte do Poder Judiciário.
Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. Quanto aos vícios do ato administrativo pertinente ao lançamento de ofício do crédito tributário, via Auto de Infração, como no caso em comento, tem-se que os vícios formais se relacionam aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos.
Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve, de forma clara e precisa, os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Em se tratando de lançamento fiscal de ofício, o vício de natureza material constatado por ocasião da lavratura do Auto de Infração enseja sua nulidade, vez que a ausência/deficiência de critérios materiais e formais, ou de qualquer outro elemento necessário à validade do ato administrativo prescrito no artigo 142 do CTN, representa evidente cerceamento à ampla defesa e contraditório do contribuinte, por impossibilitar a compreensão do lhe está sendo imputado. (…) No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.
Assim, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, há que serem consideradas, para fins de concessão da tutela de urgência ora pretendida, as alegações formuladas na inicial acerca de eventual irregularidade procedimentos adotados pelo Fisco, através dos Auto de Infração nº 00000569/2022, que resultou na cobrança do montante acima destacado, antes de um aprofundamento técnico acerca da existência, ou não da efetiva existência dos motivos que levaram à suspensão da imunidade tributária, bem assim, em relação as alegadas irregularidades procedimentais em tudo o curso de tais processos administrativos.
De fato, não restam dúvidas de que a matéria ora em discussão, e os valores envolvidos na lide, abrangem fatos complexos, exigindo-se a realização de fase instrutória, e em especial, a realização de perícia contábil, para aferição da real extensão dos pontos discutidos na autuação fiscal da contribuinte, ora Demandante. Neste interim, não se pretende neste momento processual afastar a legitimidade da cobrança de todo o valor estampado nos Auto de Infração de nº 00000569/2022,. (…) Deste modo, diante dos fatos relatados, e com suporte na vasta documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, e conseguinte suspensão do crédito tributário ora em discussão, frente ao disposto no art. 151, inciso V, do CTN.
Por sua vez, quanto a existência do requisito do perículum in mora, este logicamente decorre do risco de dano irreparável emerge dos gravames financeiros impostos pela exigibilidade do tributo, pela Edilidade, bem como, das várias medidas constritivas decorrentes, a exemplo da vedação a emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes, realização de protesto judicial, ajuizamento de ação de cobrança e constrições patrimoniais, não havendo, portanto, em se aguardar o julgamento do processo sem que isto represente risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando sua repercussão exclusivamente econômica e passível de ressarcimento. Assim sendo, caso ao final, seja negada a pretensão autoral, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Nº 00000569/2022, e por conseguinte, remover o status de criticada da situação do Extrato Fiscal do Contribuinte da Empresa Autora, bem como, a exclusão de seu nome do CADIN e para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em relação aos débitos ora discutidos, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.” O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da Agravada para justificar a suspensão da exigibilidade, destacando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito na Dívida Ativa, conforme arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta ainda que as alegadas irregularidades demandam dilação probatória, que não autorizaria a suspensão da exigibilidade, sob pena de indevida antecipação de tutela. Alega a inexistência de vícios formais e materiais no Auto de Infração, a improcedência da alegação de decadência parcial, a ausência de multa confiscatória e o perigo de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Proferida decisão (Id. 31588649) pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da plausibilidade do direito da Agravada e da necessidade de preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Movido agravo interno (Id. 32274592) pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo indeferido, alegando o “grave prejuízo ao erário estadual decorrente da suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de valor tão expressivo – R$ 15.652.574,60 – sem o devido depósito ou garantia”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31392432 e 33262377), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por Lojão do Panificador Comércio Ltda, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, até o deslinde definitivo da controvérsia.
Pois bem, antes de adentrar no mérito da demanda recursal, destaco que é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento. Conforme dito na decisão anterior, o Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação.
Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa. Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ.
Em sequência, cumpre esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui instituto jurídico previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina as hipóteses em que o Fisco fica impedido de exigir o crédito tributário até que se decidam questões relativas à sua constituição ou exigibilidade. O dispositivo legal assim preceitua: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.” Nas hipóteses de suspensão previstas no supracitado artigo, a Administração Pública fica impedida de promover a cobrança coercitiva do débito tributário quando há, judicialmente, a concessão de medida liminar ou tutela de antecipada, resguardando assim o princípio da legalidade e o direito constitucional ao devido processo legal e ao contraditório. Dessa forma, na medida em que se é possível constatar dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito discutido, pode-se haver a suspensão dessa, podendo a administração pública vir a cobrar tal dívida em caso de, ao final da demanda, ser reconhecida a exigibilidade real do crédito em debate.
No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade. Destaco: “No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.” - grifei Portanto, para que seja possível evitar pagamentos equivocados e prejuízos demasiados em favor da parte que compreende não ser exigível o débito tributário em seu desfavor, ainda mais considerando a discrepância de apuração do crédito tributário, prudente é a manutenção da suspensividade da exigência do referido crédito em discussão.
Assim sendo, destaco que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, em sede de tutela provisória, é legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada controvérsia relevante acerca da sua constituição, especialmente quando a manutenção da cobrança possa causar dano grave e de difícil reparação ao contribuinte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) – grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.ELEMENTOS QUE INDICAM A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
2. A exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28 do STF.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitida pelo art. 151, V, do CTN, por meio de tutela provisória, não configura exaurimento do mérito da ação anulatória.
4. Demonstrado o erro na base de cálculo do IPTU e a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano aos Agravados, justifica-se a concessão da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição para suspender a exigibilidade do crédito tributário.5.Inexistência de prejuízo irreparável ao Município recorrente, que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810052-53.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) - grifei No caso em exame, a decisão agravada ressaltou a existência de indícios de vícios formais e materiais no Auto de Infração, notadamente quanto à necessidade de perícia contábil para apurar o real valor do ICMS devido, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 204 do CTN.
Ademais, levou em conta a possibilidade de decadência parcial e a potencial confiscatoriedade da multa aplicada, além do pagamento parcial do tributo via REFIS que pode impactar o valor efetivamente cobrado. Portanto, na situação concreta, o risco de dano grave e irreparável decorre da exigibilidade imediata de um débito tributário de vulto significativo ainda controvertido, que pode comprometer financeiramente a empresa agravada, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, frustrando a própria função social do tributo em equilíbrio com a manutenção da atividade econômica do contribuinte, não se vislumbrando, contudo, prejuízo grave e irreparável ao erário público, tendo em vista que a decisão não exime o contribuinte da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade até o julgamento final, quando a Fazenda Pública poderá cobrar o montante devido, caso confirmada a legitimidade do crédito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
O lançamento do crédito realizado pelo agente público no exercício de suas funções se trata de um ato administrativo, motivo pelo qual deve preencher obrigatoriamente todos os elementos que são os pressupostos necessários para sua validade. De tal forma, o ato praticado sem a observância de qualquer um desses elementos, terá sua validade maculada. José dos Santos Carvalho Filho4, estabelece em sua doutrina cinco elementos do ato administrativo, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Estes, portanto, são segundo o mencionado professor, os elementos indispensáveis para conferir validade ao ato praticado pelo agente público no exercício de suas funções em favor da Administração Pública. Por ser assim, o ato de constituição do crédito tributário na hipótese acima relatada (de ofício - auto de infração) que figura como espécie de ato administrativo propriamente dito, somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos da legislação de regência, sob pena de sofrer controle de legalidade, e consequente anulação por parte do Poder Judiciário.
Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. Quanto aos vícios do ato administrativo pertinente ao lançamento de ofício do crédito tributário, via Auto de Infração, como no caso em comento, tem-se que os vícios formais se relacionam aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos.
Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve, de forma clara e precisa, os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Em se tratando de lançamento fiscal de ofício, o vício de natureza material constatado por ocasião da lavratura do Auto de Infração enseja sua nulidade, vez que a ausência/deficiência de critérios materiais e formais, ou de qualquer outro elemento necessário à validade do ato administrativo prescrito no artigo 142 do CTN, representa evidente cerceamento à ampla defesa e contraditório do contribuinte, por impossibilitar a compreensão do lhe está sendo imputado. (…) No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.
Assim, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, há que serem consideradas, para fins de concessão da tutela de urgência ora pretendida, as alegações formuladas na inicial acerca de eventual irregularidade procedimentos adotados pelo Fisco, através dos Auto de Infração nº 00000569/2022, que resultou na cobrança do montante acima destacado, antes de um aprofundamento técnico acerca da existência, ou não da efetiva existência dos motivos que levaram à suspensão da imunidade tributária, bem assim, em relação as alegadas irregularidades procedimentais em tudo o curso de tais processos administrativos.
De fato, não restam dúvidas de que a matéria ora em discussão, e os valores envolvidos na lide, abrangem fatos complexos, exigindo-se a realização de fase instrutória, e em especial, a realização de perícia contábil, para aferição da real extensão dos pontos discutidos na autuação fiscal da contribuinte, ora Demandante. Neste interim, não se pretende neste momento processual afastar a legitimidade da cobrança de todo o valor estampado nos Auto de Infração de nº 00000569/2022,. (…) Deste modo, diante dos fatos relatados, e com suporte na vasta documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, e conseguinte suspensão do crédito tributário ora em discussão, frente ao disposto no art. 151, inciso V, do CTN.
Por sua vez, quanto a existência do requisito do perículum in mora, este logicamente decorre do risco de dano irreparável emerge dos gravames financeiros impostos pela exigibilidade do tributo, pela Edilidade, bem como, das várias medidas constritivas decorrentes, a exemplo da vedação a emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes, realização de protesto judicial, ajuizamento de ação de cobrança e constrições patrimoniais, não havendo, portanto, em se aguardar o julgamento do processo sem que isto represente risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando sua repercussão exclusivamente econômica e passível de ressarcimento. Assim sendo, caso ao final, seja negada a pretensão autoral, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Nº 00000569/2022, e por conseguinte, remover o status de criticada da situação do Extrato Fiscal do Contribuinte da Empresa Autora, bem como, a exclusão de seu nome do CADIN e para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em relação aos débitos ora discutidos, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.” O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da Agravada para justificar a suspensão da exigibilidade, destacando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito na Dívida Ativa, conforme arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta ainda que as alegadas irregularidades demandam dilação probatória, que não autorizaria a suspensão da exigibilidade, sob pena de indevida antecipação de tutela. Alega a inexistência de vícios formais e materiais no Auto de Infração, a improcedência da alegação de decadência parcial, a ausência de multa confiscatória e o perigo de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
É o que importa relatar.
Decido. O agravo de instrumento, ora em apreciação, objetiva a reforma da decisão que, nos termos do art. 151, V, do CTN, c/c o art. 300, do CPC, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS DO Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, objeto da execução fiscal originária, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito. Ademais, é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento.
O Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação. Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra previsão legal no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que autoriza a suspensão da cobrança nos casos em que houver dúvida razoável quanto à sua exigibilidade.
Ademais, não se desconhece a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presumindo-se legítimo o lançamento fiscal. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova capaz de demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre o crédito tributário, sobretudo quando apontadas irregularidades plausíveis que ensejam a necessidade de dilação probatória, como a realização de perícia contábil, conforme decidido no caso.
No presente caso, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, em sede de tutela provisória, é legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada controvérsia relevante acerca da sua constituição, especialmente quando a manutenção da cobrança possa causar dano grave e de difícil reparação ao contribuinte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) – grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.ELEMENTOS QUE INDICAM A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
2. A exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28 do STF.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitida pelo art. 151, V, do CTN, por meio de tutela provisória, não configura exaurimento do mérito da ação anulatória.
4. Demonstrado o erro na base de cálculo do IPTU e a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano aos Agravados, justifica-se a concessão da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição para suspender a exigibilidade do crédito tributário.5.Inexistência de prejuízo irreparável ao Município recorrente, que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810052-53.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) - grifei Da detida análise dos autos, entendo que o pleito recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da decisão hostilizada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (em caráter per relationem), explico. Com efeito, a decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Parte autora, em caráter incidental, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS objeto do auto de infração outrora citado.
Convenço-me do acerto da decisão, eis que os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, restaram presentes no caso concreto, conforme bem evidenciado na decisão recorrida. O fumus boni iuris mostrou-se presente, na medida em que há indícios de irregularidades no lançamento tributário, que foram devidamente apontados e fundamentados no processo. A controvérsia acerca da validade do crédito tributário não é uma mera alegação da parte autora, mas sim sustentada por documentos (juntados com a exordial da origem) que indicam a necessidade de realização de perícia contábil para a correta apuração do débito, afastando, neste exame de cognição sumária, a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Portanto, a probabilidade do direito da Agravada está devidamente demonstrada pela existência de fundamentos jurídicos e provas documentais que justificam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a conclusão da análise pericial. O periculum in mora decorre do risco de dano grave e de difícil reparação à Agravada, caso seja exigido imediatamente o pagamento do crédito tributário objeto do Auto de Infração.
Considerando o vultoso montante do débito (R$ 15.652.574,60), a exigibilidade imediata e a eventual execução fiscal podem acarretar sérios prejuízos financeiros e à continuidade das atividades da Agravada, podendo inclusive comprometer sua sobrevivência econômica antes do deslinde definitivo do mérito (em consulta ao CNPJ da empresa, verifiquei que se trata de um comercio varejista, considerada como uma microempresa - ME, ou seja, que pode ter somente o faturamento anual de R$360 mil ou menos, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Além disso, a complexidade das questões fiscais e contábeis suscitadas demanda dilação probatória, com realização de perícia, que é imprescindível para garantir a correta apuração do débito tributário. Assim, a manutenção da exigibilidade do crédito, antes da resolução final da controvérsia, configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pessoa do contribuinte, justificado pela possibilidade de cobrança indevida.
Por outro viés, não se vislumbra prejuízo irreparável ao ente recorrente, na medida que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da plausibilidade do direito da Agravada e da necessidade de preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808946-22.2025.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 31352472) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 148294512 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos ação anulatória de débito fiscal nº 0822797-63.2025.8.20.5001, movida por LOJÃO DO PANIFICADOR COMERCIO LTDA, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, em favor da Agravada, até o deslinde definitivo da controvérsia, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco competente, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária (Auto de Infração), nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Realmente, conforme expresso pelo artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, caso haja quaisquer omissões do sujeito passivo em relação às atividades relacionadas no artigo 150, também do CTN (prestação de informação ou antecipação de pagamento), o Fisco deve efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário e, para isto, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e demais legislação de regência.
O lançamento do crédito realizado pelo agente público no exercício de suas funções se trata de um ato administrativo, motivo pelo qual deve preencher obrigatoriamente todos os elementos que são os pressupostos necessários para sua validade. De tal forma, o ato praticado sem a observância de qualquer um desses elementos, terá sua validade maculada. José dos Santos Carvalho Filho4, estabelece em sua doutrina cinco elementos do ato administrativo, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Estes, portanto, são segundo o mencionado professor, os elementos indispensáveis para conferir validade ao ato praticado pelo agente público no exercício de suas funções em favor da Administração Pública. Por ser assim, o ato de constituição do crédito tributário na hipótese acima relatada (de ofício - auto de infração) que figura como espécie de ato administrativo propriamente dito, somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos da legislação de regência, sob pena de sofrer controle de legalidade, e consequente anulação por parte do Poder Judiciário.
Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. Quanto aos vícios do ato administrativo pertinente ao lançamento de ofício do crédito tributário, via Auto de Infração, como no caso em comento, tem-se que os vícios formais se relacionam aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos.
Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve, de forma clara e precisa, os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Em se tratando de lançamento fiscal de ofício, o vício de natureza material constatado por ocasião da lavratura do Auto de Infração enseja sua nulidade, vez que a ausência/deficiência de critérios materiais e formais, ou de qualquer outro elemento necessário à validade do ato administrativo prescrito no artigo 142 do CTN, representa evidente cerceamento à ampla defesa e contraditório do contribuinte, por impossibilitar a compreensão do lhe está sendo imputado. (…) No presente caso, a partir dos argumentos suscitados na inicial e da análise vasta documentação acostada, não há como serem inteiramente desprezadas as várias alegações de irregularidades, formais e materiais, quando da lavratura do Auto de Infração de nº 00000569/2022, sobretudo, em razão de uma eventual discrepância quanto a apuração do crédito tributário, ensejando a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o efetivo valor devido a título de ICMS frente aos argumentos suscitados, bem como, em relação a eventual hipótese de decadência parcial, e ainda, ante a possibilidade na prática de confisco no que pertine a multa aplicada em patamar acima de 100% (cem por cento) do ICMS apurado pela autuação, e enfim, em relação a apuração dos créditos apurados como devidos frente a quitação parcial do tributo via pagamento realizado através do REFIS.
Assim, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, há que serem consideradas, para fins de concessão da tutela de urgência ora pretendida, as alegações formuladas na inicial acerca de eventual irregularidade procedimentos adotados pelo Fisco, através dos Auto de Infração nº 00000569/2022, que resultou na cobrança do montante acima destacado, antes de um aprofundamento técnico acerca da existência, ou não da efetiva existência dos motivos que levaram à suspensão da imunidade tributária, bem assim, em relação as alegadas irregularidades procedimentais em tudo o curso de tais processos administrativos.
De fato, não restam dúvidas de que a matéria ora em discussão, e os valores envolvidos na lide, abrangem fatos complexos, exigindo-se a realização de fase instrutória, e em especial, a realização de perícia contábil, para aferição da real extensão dos pontos discutidos na autuação fiscal da contribuinte, ora Demandante. Neste interim, não se pretende neste momento processual afastar a legitimidade da cobrança de todo o valor estampado nos Auto de Infração de nº 00000569/2022,. (…) Deste modo, diante dos fatos relatados, e com suporte na vasta documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, e conseguinte suspensão do crédito tributário ora em discussão, frente ao disposto no art. 151, inciso V, do CTN.
Por sua vez, quanto a existência do requisito do perículum in mora, este logicamente decorre do risco de dano irreparável emerge dos gravames financeiros impostos pela exigibilidade do tributo, pela Edilidade, bem como, das várias medidas constritivas decorrentes, a exemplo da vedação a emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes, realização de protesto judicial, ajuizamento de ação de cobrança e constrições patrimoniais, não havendo, portanto, em se aguardar o julgamento do processo sem que isto represente risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando sua repercussão exclusivamente econômica e passível de ressarcimento. Assim sendo, caso ao final, seja negada a pretensão autoral, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Nº 00000569/2022, e por conseguinte, remover o status de criticada da situação do Extrato Fiscal do Contribuinte da Empresa Autora, bem como, a exclusão de seu nome do CADIN e para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em relação aos débitos ora discutidos, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.” O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da Agravada para justificar a suspensão da exigibilidade, destacando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito na Dívida Ativa, conforme arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta ainda que as alegadas irregularidades demandam dilação probatória, que não autorizaria a suspensão da exigibilidade, sob pena de indevida antecipação de tutela. Alega a inexistência de vícios formais e materiais no Auto de Infração, a improcedência da alegação de decadência parcial, a ausência de multa confiscatória e o perigo de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
É o que importa relatar.
Decido. O agravo de instrumento, ora em apreciação, objetiva a reforma da decisão que, nos termos do art. 151, V, do CTN, c/c o art. 300, do CPC, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS DO Auto de Infração nº 00000569/2022, no valor de R$ 15.652.574,60, objeto da execução fiscal originária, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito. Ademais, é possível afirmar que a análise da decadência pode ser realizada em momento posterior apelação, sem que haja prejuízo pela ausência dessa análise no agravo de instrumento.
O Tema 988 do STJ trata do cabimento e da abrangência da decisão interlocutória que concede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que questões relacionadas à decadência, prescrições e demais aspectos que demandam dilação probatória podem ser analisadas no momento oportuno da apelação. Dessa forma, no âmbito do agravo de instrumento, cuja finalidade é discutir decisões interlocutórias, a verificação do prazo decadencial pode não ser imprescindível para a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser preservada para a análise definitiva na apelação, quando haverá oportunidade para exame mais aprofundado, observando o contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência de análise da decadência no agravo não impede sua posterior apreciação no processo principal, em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 988 do STJ. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra previsão legal no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que autoriza a suspensão da cobrança nos casos em que houver dúvida razoável quanto à sua exigibilidade.
Ademais, não se desconhece a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presumindo-se legítimo o lançamento fiscal. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova capaz de demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre o crédito tributário, sobretudo quando apontadas irregularidades plausíveis que ensejam a necessidade de dilação probatória, como a realização de perícia contábil, conforme decidido no caso.
No presente caso, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos de irregularidades e na necessidade de perícia para apurar o efetivo valor devido, o que afasta a mera alegação genérica do agravante e evidencia a razoabilidade da suspensão da exigibilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, em sede de tutela provisória, é legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada controvérsia relevante acerca da sua constituição, especialmente quando a manutenção da cobrança possa causar dano grave e de difícil reparação ao contribuinte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) – grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.ELEMENTOS QUE INDICAM A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
2. A exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28 do STF.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitida pelo art. 151, V, do CTN, por meio de tutela provisória, não configura exaurimento do mérito da ação anulatória.
4. Demonstrado o erro na base de cálculo do IPTU e a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano aos Agravados, justifica-se a concessão da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição para suspender a exigibilidade do crédito tributário.5.Inexistência de prejuízo irreparável ao Município recorrente, que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810052-53.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) - grifei Da detida análise dos autos, entendo que o pleito recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da decisão hostilizada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (em caráter per relationem), explico. Com efeito, a decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Parte autora, em caráter incidental, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS objeto do auto de infração outrora citado.
Convenço-me do acerto da decisão, eis que os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, restaram presentes no caso concreto, conforme bem evidenciado na decisão recorrida. O fumus boni iuris mostrou-se presente, na medida em que há indícios de irregularidades no lançamento tributário, que foram devidamente apontados e fundamentados no processo. A controvérsia acerca da validade do crédito tributário não é uma mera alegação da parte autora, mas sim sustentada por documentos (juntados com a exordial da origem) que indicam a necessidade de realização de perícia contábil para a correta apuração do débito, afastando, neste exame de cognição sumária, a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Portanto, a probabilidade do direito da Agravada está devidamente demonstrada pela existência de fundamentos jurídicos e provas documentais que justificam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a conclusão da análise pericial. O periculum in mora decorre do risco de dano grave e de difícil reparação à Agravada, caso seja exigido imediatamente o pagamento do crédito tributário objeto do Auto de Infração.
Considerando o vultoso montante do débito (R$ 15.652.574,60), a exigibilidade imediata e a eventual execução fiscal podem acarretar sérios prejuízos financeiros e à continuidade das atividades da Agravada, podendo inclusive comprometer sua sobrevivência econômica antes do deslinde definitivo do mérito (em consulta ao CNPJ da empresa, verifiquei que se trata de um comercio varejista, considerada como uma microempresa - ME, ou seja, que pode ter somente o faturamento anual de R$360 mil ou menos, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Além disso, a complexidade das questões fiscais e contábeis suscitadas demanda dilação probatória, com realização de perícia, que é imprescindível para garantir a correta apuração do débito tributário. Assim, a manutenção da exigibilidade do crédito, antes da resolução final da controvérsia, configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pessoa do contribuinte, justificado pela possibilidade de cobrança indevida.
Por outro viés, não se vislumbra prejuízo irreparável ao ente recorrente, na medida que poderá retomar a cobrança caso a decisão final lhe seja favorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da plausibilidade do direito da Agravada e da necessidade de preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA