PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808949-40.2026.8.20.0000 Agravante: Raimundo Oliveira da Silva Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) Agravado: Precinvest Negocios em Precatorios Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Raimundo Oliveira da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0829448-77.2026.8.20.5001, opostos em desfavor de Precinvest Negocios em Precatórios Ltda, recebeu a defesa manejada pelos ora agravante sem, contudo, atribuir efeito suspensivo (Id 183970329 – na origem): “1) Analisando o feito, constata-se que a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos (...) não se mostra possível o acolhimento do pedido da parte embargante. Assim, recebo os embargos à execução, mas INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo”. Irresignado com o referido pronunciamento, o embargante dele recorreu (Id 38394936), argumentando, em síntese, que: a) é trabalhador rurícola aposentado, hipossuficiente e amparado pela justiça gratuita, devendo a exigência de garantia integral do juízo ser mitigada no caso concreto; b) foi vítima na situação, pois a cessão de crédito executada foi feita sem a sua autorização pelo seu antigo advogado, sendo que os valores foram depositados diretamente nas contas bancárias do referido causídico; c) o perigo de dano reside na iminência de medidas constritivas (como penhora de bens e bloqueios de contas bancárias) sobre seu patrimônio, acarretando-lhe grave abalo financeiro.
Com base nos fundamentos supra, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar o curso da execução originária. Juntou a documentação que entendia pertinente.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Sobre a matéria em foco, destaque-se que, consoante delineado pela magistrada a quo, a outorga de efeito suspensivo a eventuais embargos à execução não é automática e somente poderá ser conferido quando configurados os pressupostos insertos no art. 919 do Código Processual Civil, a saber: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pela leitura acima, extrai-se ser imprescindível para atribuição de suspensividade a cumulação de quatro fatores distintos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, em regra, as defesas do executado são admitidas sem causar óbice ao prosseguimento da ação de execução, de modo que a concessão de efeito suspensivo se apresenta como excepcional. O ensinamento extraído da jurisprudência desta Corte Superior é a de que, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC/2015, somente é possível atribuir o predito efeito aos embargos à execução quando presentes os pressupostos pertinentes para tal desiderato, inclusive quando envolver matéria cognoscível em exceções de pré-executividade.
A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (Grifos acrescidos). In casu, do cotejo dos elementos carreados, não se vislumbra, em cognição sumária, elementos suficientes à suspensividade requestada, especialmente diante da ausência de fundamentação a corroborar o preenchimento dos pressupostos essenciais acima veiculados.
No caso em tela, o juízo de origem indeferiu o pleito justamente pela ausência de garantia integral do juízo. Embora este Relator não olvide a possibilidade de relativização da garantia do juízo em situações excepcionais, verifica-se a ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta quanto à prestação de caução ou ao oferecimento de bens à penhora, de sorte que, inexistindo prova da hipossuficiência específica para este ato, não se justifica a dispensa do requisito legal inserto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Dessa forma, a análise da ausência de garantia do juízo denota o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo neste momento. Diante da conjuntura acima, desnecessária se afigura o exame quanto à probabilidade do direito do recorrente, dado que a simultaneidade destes critérios se impõe para a concessão do efeito pretendido. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator