Agravo de Instrumento n. 0808949-74.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por F.
V. DE M. [demandado] contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA n. 0877462-63.2024.8.20.5001, deferiu a gratuidade da justiça a J. F. DE S. [demandante] determinando que, no prazo de 05 [cinco] dias, a contar da decisão liminar que indeferiu a decretação imediata do divórcio, indenize a recorrida em quantia correspondente às mensalidades de um plano de saúde compatível com a condição de saúde dela e a cotação de mercado, nos termos abaixo transcritos: “33.
Quanto ao pleito da autora para permanecer como dependente no plano de saúde da PETROBRAS, observa-se que o regulamento da operadora (AMS – Saúde Petrobras) estabelece que a perda da condição de beneficiário dependente ocorre apenas após a dissolução judicial do vínculo conjugal, o que, até o momento, não se verificou nos autos. Contudo, a empresa, em resposta enviada ao juízo, consignou que questões relativas ao vínculo contratual do plano devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, considerando tratar-se de plano decorrente da relação empregatícia do requerido.
34. Diante disso, não compete a este juízo determinar a reintegração da autora como dependente no plano de saúde corporativo do requerido, por tratar-se de matéria de competência especializada. Todavia, o dever de assistência à saúde do cônjuge vulnerável permanece, independentemente da possibilidade técnica de vinculação ao plano da Petrobras, devendo o requerido suportar os custos decorrentes da contratação de plano de saúde equivalente, que assegure a continuidade do tratamento médico da autora, que enfrenta enfermidade grave (câncer de mama), conforme já demonstrado nos autos.
Assim, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e no dever de mútua assistência entre os cônjuges, determino que o requerido indenize a autora no valor correspondente às mensalidades de um plano de saúde compatível com sua condição de saúde, a contar da decisão liminar que indeferiu a decretação imediata do divórcio. O valor da indenização será fixado com base em cotação de mercado a ser apresentada pela autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se se as partes, por seus advogados Aguarde-se a audiência já designada Natal/RN, 06 de maio de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada” F.
V. DE M. impugna essa decisão, alegando, em suma, que:
1 – a decisão além de teratológica é nula por julgamento extra petita, isso porque o pedido da recorrida, a título de pensão in natura, é para permanecer na condição de beneficiária dependente do plano de saúde da Petrobras, não existindo pedido dela para contratação de plano de saúde distinto;
2 – após consulta ao setor responsável da empresa, informou a agravada que, com o início da ação de divórcio, seria requerido o desligamento dela do plano de saúde, para não incorrer em descumprimento das normas internas da empresa e sofrer possíveis sanções;
3 - “a agravada foi mantida como dependente até a conclusão de suas intervenções médicas (retirada de mama, cirurgia plástica e reconstrução), sendo desligada apenas após a finalização de TODOS os procedimentos, já estando CURADA.”;
4 - “o juízo a quo reconheceu que não detém competência para determinar a reintegração da autora no plano de saúde AMS, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho. Entretanto, impôs ao agravante a obrigação de custear plano de saúde particular, com base em futura cotação, sem qualquer delimitação quanto ao valor, escopo ou duração da obrigação, onerando e muito as expectativas de direito do Agravante”;
5 – a pensão que paga paras as filhas comum alcança a quantia de R$ 8.000,00 [oito mil reais] mensais e “os valores anteriormente pagos pelo agravante para manutenção da autora no plano giravam entre R$ 364,00 e R$ 742,00, e os orçamentos de planos particulares obtidos junto às operadoras HUMANA e UNIMED apontam mensalidades abaixo de R$ 500,00. Contudo, a autora, lançou aos autos planos de saúde com cotação superior a R$ 1.000,00.”;
6 – ainda que o divórcio seja desejado por ambos e um direito potestativo, houve do Juízo atender o pedido da recorrida e suspendeu a apreciação da decretação do divórcio, para assegurar a ela o direito de permanecer como dependente do plano de saúde Petrobras, matéria que deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, considerando o caráter estatutário do vínculo entre a Petrobras e seus empregados, nos moldes de autogestão;
7 - “o único óbice à decretação ao divórcio era a reinserção da autora, ora agravada, ao plano de saúde do Agravante, o que não mais existindo, já que determinou que ele arcasse autonomamente o plano de saúde dela, o divórcio imediato era medido impositiva, o que demonstra a incoerência do julgado de primeira instância”;
8 – a decisão viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade pessoal e da legalidade, bem como representa indevida negativa de prestação jurisdicional;
9 – a recorrida “aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 12.000,00, valor que, somado à pensão paga pelo agravante, lhe proporciona plenas condições de subsistência digna e de custeio próprio de eventual plano de saúde, especialmente considerando os orçamentos anexados aos autos pelas operadoras HUMANA e UNIMED, que não ultrapassam R$ 500,00 por mês”;
10 – a recorrida é contraditória e age de má-fé, pois sabia que o ajuizamento da ação de divórcio implicaria na perda da condição de dependente do plano de saúde, vindo no curso da demanda a pedir a suspensão do rompimento do vínculo conjugal por causa do plano de saúde;
11 – a renda mensal da recorrida é superior a R$ 12.000,00, autoriza a revogação da gratuidade da justiça, inclusive, o ora agravante “divide de maneira significativa o tempo de convivência com as crianças, arcando integralmente com os custos dos planos de saúde, mensalidades escolares, alimentação, vestuário e lazer sem qualquer contribuição financeira da genitora”; Assim articulando, requer: “1.A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma liminar, nos termos do art. 300, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada no tocante à obrigação de custear plano de saúde particular da agravada, considerando inclusive que até o presente momento não houve necessidade de utilização do plano, o que demonstra a ausência de irreversibilidade da medida;
2. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal”; “3. Ao final, o provimento do agravo de instrumento para: a) Reformar a decisão interlocutória de ID 150261028; b) Determinar a imediata decretação do divórcio entre as partes, em respeito ao direito potestativo do agravante, nos termos dos arts. 226, § 6º, da CF e 1.571 e 1.582 do Código Civil; c) Afastar a obrigação imposta ao agravante de arcar com os custos de plano de saúde da agravada, por ser a decisão extra/ultra petita, bem como em razão da ausência de necessidade demonstrada, excesso de onerosidade e desvio da finalidade do processo, cabendo à parte requerer ao juízo competente tal pretensão; d) Reconhecer a conduta de má-fé da parte agravada, por sua resistência contraditória e uso estratégico da demanda, com o consequente indeferimento de quaisquer pleitos que tenham por fundamento a manutenção do vínculo conjugal exclusivamente para obtenção de benefícios indiretos; e) A reforma da decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que comprovada, de pronto, a capacidade econômica da agravada, equivalente ao do Agravante.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos, conheço do recurso. O recorrente pretende suspender os efeitos da decisão que deferiu a gratuidade da justiça a J. F. DE S. determinando que a indenize em quantia correspondente às mensalidades de um plano de saúde compatível com a condição de saúde dela e na cotação de mercado. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). Inicialmente não me deparei com provas de que a recorrida está curada do câncer de mama, conforme afirma o agravante, cujo diagnóstico da patologia acostado aos autos principais data de 24.05.2024. Outrossim, não há se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita, haja vista que o julgador, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, está autorizado a aplicar medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação.
Nesse particular, conforme se apura do ofício enviado pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS ao Juízo de origem, as Cláusula 7ª, § 4º e 108, inciso V, do Regulamento Saúde Petrobras orientam que o cônjuge permanece como dependente do plano de saúde enquanto durar o vínculo conjugal, nos termos abaixo transcritos: “Cláusula 7ª - São considerados Beneficiários Dependentes, elegíveis à Saúde Petrobras, aqueles inscritos por solicitação voluntária do beneficiário titular (empregado, aposentado ou anistiado), desde que atendam os critérios vigentes à época da sua inclusão no plano.
Os dependentes podem ser: §4º O dependente cônjuge/companheiro só pode ser mantido no Plano AMS (Saúde Petrobras) enquanto perdurar o casamento ou a união estável, uma vez que a dissolução desse vínculo implica na perda de elegibilidade ao benefício, sendo a manutenção no cadastro considerada uso indevido, sujeitando o beneficiário titular às consequências previstas na cláusula 122ª. “Cláusula 108ª – Haverá perda da condição de beneficiário dependente do Plano AMS (Saúde Petrobras) quando: (...)
V. no caso de Beneficiário Dependente Cônjuge/Companheiro(a), a partir da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, motivo que obriga o titular a requerer a correspondente exclusão do ex-cônjuge/ex-companheiro(a)”; Ao que me parece, o agravante procurou o setor responsável da empresa e desvinculou a recorrida como dependente do plano de saúde antes mesmo de decretado o divórcio e enquanto a agravada está sob tratamento oncológico.
Essa conduta prematura, ao que tudo indica, acarretou prejuízo substancial a saúde da agravada, pois, interrompeu o vínculo dela com o plano de saúde sem fazer a portabilidade para outra operadora, deixando-a sem assistência a saúde. Mas não é só, pelo que se apura dos autos principais, em razão do desligamento da esposa, requerido pelo agravante, a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal não possui competência para determinar o reingresso dela como beneficiária no plano de saúde da Petrobras, cabendo a Justiça do Trabalho.
Diante da situação narrada, não há desacerto do julgador que, amparado no art. 139, IV, do CPC, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional em questão de saúde, manteve o vínculo conjugal, por enquanto, e determinou que o recorrente assista a recorrida em valor bastante para contratação de um plano de saúde para atender as necessidades de saúde dela de acordo com a cotação de mercado. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”; Compreende-se, pela narrativa da recorrida nos autos principais que o interesse da varoa em ser mantida como beneficiária do plano de saúde Petrobras, tem como causa a portabilidade para adesão a um novo plano de saúde sem cumprimento de carências considerando que está em tratamento contra o câncer de mama.
Assim, a manutenção do vínculo conjugal, nesse momento processual, revela-se de substancial importância pois permite que as medidas de reingresso da recorrida no plano de saúde da Petrobras sejam tomadas no Juízo competente. A seu turno, considerando que o desligamento da recorrida do plano de saúde ocorreu a pedido do próprio recorrente no setor administrativo da empresa, antes mesmo do Juízo declarar o divórcio, a ordem judicial para que ele custeie um novo plano de saúde para assistir a agravada, mostra-se uma medida de cautela legítima e acertada dada a possibilidade do surgimento de intercorrências de urgência no quadro de saúde dela, devendo estar amparada por um plano de saúde.
Sobre a ausência de delimitação na decisão do valor da contribuição para possibilitar a contratação de um novo plano de saúde e da duração dessa obrigação de pagar, não identifico omissão do Juízo nesse particular, constando expresso no julgado que: (1) o plano de saúde deve ser compatível com sua condição de saúde da recorrida; (2) o plano de saúde visa dar continuidade do tratamento médico da autora, que enfrenta enfermidade grave (câncer de mama) e (3) o valor será fixado com base em cotação de mercado apresentado pela recorrida no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, pela decisão, a obrigação de pagar perdura enquanto durar o tratamento e de acordo com a cotação de mercado que a recorrida apresentará. Sobre a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada, nenhum elemento de prova disponibilizado pelo recorrente, nesse momento processual, autoriza a retirada do benefício dela. O perigo da demora existe em favor da recorrida, pois, caso sustados os efeitos da decisão, ela ficará sem a assistência a saúde de que necessita para tratar de enfermidade grave.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator