JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808955-52.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN Advogado(s): Conflito de Competência N° 0808955-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu Entre Partes: Município de Porto do Mangue Entre Partes: Espólio de José Nazareno do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a 3ª Vara da Comarca de Assu (Juízo Suscitado) como competente para o processar e julgar o processo nº 0100534-86.2015.8.20.0100, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Conflito Negativo de Competência instaurado por decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100534-86.2015.8.20.0100, movida pelo Município de Porto do Mangue em desfavor do Espólio de José Nazareno do Nascimento.
O juízo ora suscitado (3ª Vara da Comarca de Assu) declinou de sua competência, apontando que a Portaria Conjunta 15/2021 - TJRN deslocou o termo de Porto do Mangue da comarca de Assu para a Comarca de Areia Branca, determinando a redistribuição dos processos ativos, considerando que "a demanda é ajuizada pelo/contra o Município de Porto do Mangue isoladamente e o autor/réu/executado é domiciliado fora desta comarca, cabendo ao juízo da comarca no qual situado o Município o seu processamento e julgamento, ex vi do , parágrafo único, do CPC".
Recebido o feito em redistribuição, o juízo suscitante (2ª Vara da Comarca de Areia Branca) aduziu, em suma, que “o processamento e julgamento da presente demanda não compete a este Juízo, tendo em vista que a LCE nº 680/21 entrou em vigor na data de 07 de junho de 2021, isto é, data posterior ao ajuizamento da presente demanda”, acrescentando que nada obstante “o art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 determinar que todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com o Termo de Porto do Mangue deverão ser redistribuídos para esta Comarca de Areia Branca, este Juízo entende que apenas deve receber os processos distribuídos após a Lei Complementar Estadual nº 680 de 2021”.
Alegou, ainda, que a atuação administrativa do Tribunal não deve vincular o entendimento do julgador no tocante ao exame de legalidade da Portaria, defendendo a aplicação dos artigos 42 e 43, do Código de Processo Civil, trazendo este último as únicas exceções válidas ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: supressão de órgão julgador ou alteração de competência absoluta, circunstâncias não ocorridas na espécie.
Ao final, suscitou o conflito em referência. Informações prestadas pela autoridade suscitada. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. O presente conflito foi suscitado nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100534-86.2015.8.20.0100, movida pelo Município de Porto do Mangue em desfavor do Espólio de José Nazareno do Nascimento, autuada desde 05/03/2015 perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, com critério de competência aparentemente fixado a partir da residência da parte demandada (situada em Porto do Mangue/RN).
Consoante relatado, este juízo declinou de sua competência após a edição e vigência da Lei Complementar Estadual nº 680/2021, que alterou alguns pontos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), destacando em seu artigo 9º, anexo II, que o município de Porto do Mangue passaria a ser Termo da Comarca de Areia Branca/RN, e não mais da Comarca de Assu.
Mister considerar, inicialmente, que não se trata de mera e isolada aplicação de norma infralegal, uma vez que a Portaria Conjunta nº
35 - TJRN, de 15/06/2021, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas regulou as medidas administrativas pertinentes à organização dos acervos processuais, diante da nova orientação legislativa, e o fez nos seguintes termos (verbis): “Art. 1º. Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com o Termo de Porto do Mangue deverão ser redistribuídos para a Comarca de Areia Branca (...)”.
No entanto, em que pese a redação do artigo supracitado, que apenas excluiu da ordem de redistribuição os feitos “arquivados e com baixa definitiva”, é forçoso considerar, com prevalência legal, a regra da perpetuatio jurisdictionis para os feitos que já estavam em tramitação, respeitadas as ressalvas legais trazidas pelo próprio artigo 43, do Código de Processo Civil: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Na hipótese específica dos autos, entendo que não houve supressão de órgão judiciário, nem tampouco alteração de regra de competência absoluta, até porque o Juízo Suscitado segue com competência plena para processar e julgar o tipo de ação em epígrafe, sendo mister observar que os critérios territoriais inauguram regras de competência de natureza meramente relativa.
Por essa razão, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que assiste razão ao juízo suscitante, considerando a perpetuação válida da jurisdição já instaurada. Diversos são os julgados desta Corte Estadual quanto à matéria. Confiram-se os adiante transcritos, o primeiro inclusive em processo de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA. RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des. Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
1. Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
2. Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021.
3. O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC.
4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura, assinado em 15/10/2021).
5. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021) Pelo exposto, julgo procedente o conflito para, em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, declarar a 3ª Vara da Comarca de Assu (Juízo Suscitado) como competente para o processar e julgar o processo nº 0100534-86.2015.8.20.0100.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.