Intimação
D- Órgão
- Gab. da Vice-Presidência no Pleno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSE SEBASTIAO SOARES, JOSE MATHEUS BEZERRA SOARES
- Advogados
- YONNE SOUZA VAZ PFAFF DE FIGUEREDO BEDA (OAB 169806/SP), MARCOS RAFAEL FREITAS LEMOS (OAB 12305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0808960-40.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO SOARES ADVOGADO: YONNE SOUZA VAZ RECORRIDO: JOSÉ MATHEUS BEZERRA SOARES ADVOGADO: MARCOS RAFAEL FREITAS LEMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25752331) interposto em autos apartados (Processo nº 0808960-40.2024.8.20.0000), no qual o recorrente, a despeito de não indicar o permissivo constitucional balizador do recurso extremo, argui que o acórdão constante do Agravo de Instrumento nº 0802393-90.2024.8.20.0000, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que “o juízo, em sua írrita decisão monocrática decidiu açodadamente, por entender ser desnecessária a produção de provas pela ora recorrente.
Decisão esta que, embora inconstitucional, por não permitir a recorrente utilizar-se do contraditório e da ampla defesa (CF, 5º, LV), inerentes ao Estado Democrático de Direito”. Contrarrazões apresentadas (Id. 26521462).
É o relatório, no essencial. O recurso não comporta conhecimento. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, tem-se que o recorrente interpôs o recurso extraordinário em autos apartados, sem que tenha apresentado qualquer justificativa para tanto, sendo lição comezinha do direito que os recursos extremos devem ser protocolados nos mesmos autos em que proferida a decisão colegiada vergastada, viabilizando, inclusive, a remessa do feito à Corte Superior com todas as peças processuais necessárias à sua apreciação.
Desta feita, ausente a regularidade formal, está-se diante de erro grosseiro e insanável. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO
