PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808961-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: OSMARINA BATISTA ELIAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0101467-98.2016.8.20.0108, ajuizado por Osmarina Batista Elias em seu desfavor, não conheceu da exceção de pré-executividade por entender que a questão está preclusa: “Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alegada excesso de execução, objetivando a glosa da parcela referente à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, sustentando não ter sido pessoalmente intimado para o efeito.
Com efeito, verifico que a tal questão está completamente preclusa. Ora, após a impugnação da execução, o feito foi remetido à perícia contábil, tendo a própria executada concordado expressamente com o laudo pericial cujo valor final apresentado engloba a astreinte. Em sequência, houve decisão judicial homologando o valor executado(id. 120712998), em decisão preclusa. Sendo assim, não há como reabrir novamente tal discussão, ainda que sob o rótulo de matéria de ordem pública.
Isto posto, não conheço da presente exceção de pré-executividade.”. (Id. 123701619 dos autos principais). Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma em razão de que, in casu, a multa arbitrada pelo juízo a quo foi determinada em valor exorbitante e desproporcional, ao argumento de que “Dos elementos carreados aos autos, mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial.” Aduz que é evidente a desproporcionalidade entre o valor das astreintes e em relação ao montante total da obrigação inicial e aponta a inexistência de prejuízo concreto à parte contrária, requerendo a redução da multa cominada.
Discorre acerca da necessidade de intimação pessoal do agravante e destaca o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão atacada, seja afastada a preclusão, para que se possa analisar a multa cominatória. Colaciona documentos. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Sobre a discussão em torno da multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão, cumpre observar que essa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
Contudo, da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que em documento de Id. 113826599 dos autos principais, foram apresentados cálculos pela Contadoria do TJRN e, tendo sido oportunizado às partes que se manifestassem acerca dos valores apresentados, a parte autora, ora recorrida, concordou com os cálculos que, naquela oportunidade, totalizavam R$ 227.713,60 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos) e anexou planilha com atualização monetária daqueles valores (Id. 115137936 dos autos principais).
Ato contínuo, a instituição bancária apresentou manifestação (Id. 116272989 dos autos principais) anuindo com os valores apresentados, não tendo colacionado nenhum documento a fim de comprovar que os referidos cálculos estavam incorretos, tendo sido estes homologados pelo juízo a quo (Id. 120712998 dos autos principais). Assim, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau na decisão recorrida, resta preclusa a possibilidade de discussão da matéria aventada neste recurso.
De toda sorte, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação quando alterados de modo significativo as condições para cumprimento da decisão, do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que será devida em caso de descumprimento, e que só chegará a patamares elevados em função da inércia pela própria parte recorrente em fazer cumprir a decisão. Isto posto, é certo que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada caso tivesse cumprido integralmente o integral atendimento da ordem, o que não ocorreu no caso sob espeque.
Por fim, no que concerne à insurgência com relação à necessidade de intimação pessoal do agravante da decisão sob vergasta, é certo que a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Contudo, em análise da documentação acostada aos autos (Id. 122809290 – 122809297), é evidente que a instituição financeira foi devidamente intimada e tinha ciência da fixação da obrigação imposta, tendo restado inerte por sua liberalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade requerido, mantidos os fundamentos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora