BOA VISTA SERVICOS S.A., ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808961-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. TRATAMENTO DE DADOS PARA FINS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Aldenizia Araújo da Silva contra decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu pedido de tutela de urgência para excluir dados pessoais da agravante de plataforma digital mantida por empresa que realiza tratamento de informações para fins de crédito. A agravante alega exposição indevida de seus dados mediante serviço de consulta paga. A agravada sustenta a legalidade da atividade com fundamento em legislação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o tratamento dos dados pessoais da agravante pela empresa agravada configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à Lei do Cadastro Positivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à exclusão imediata dos dados da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de dados cadastrais com finalidade de proteção do crédito possui amparo legal no art. 7º, X, da LGPD e na Lei nº 12.414/2011, sendo lícito sem consentimento prévio, desde que observado o dever de comunicação ao titular.
4. A atividade desenvolvida pela agravada se enquadra nas hipóteses legais de tratamento de dados não sensíveis voltados à análise de crédito, conforme entendimento consolidado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ.
5. A disponibilização do escore de crédito independe de consentimento, mas o fornecimento de histórico de crédito a terceiros exige autorização específica e expressa do titular.
6. Não há, nos autos, prova inequívoca de que a agravada tenha disponibilizado informações fora das hipóteses legais, tampouco evidência de comercialização indevida ou ausência de comunicação à titular.
7. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a concessão da tutela de urgência se mostra indevida. Ademais, a exclusão ampla dos dados sem delimitação fática ou jurídica afronta os princípios da necessidade e da adequação, podendo gerar risco de dano inverso à segurança das operações de crédito.
8. A discussão recursal limita-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória, não implicando juízo definitivo de mérito sobre o litígio principal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O tratamento de dados cadastrais não sensíveis para fins de proteção do crédito possui fundamento legal no art. 7º, X, da LGPD e na Lei nº 12.414/2011, prescindindo de consentimento prévio, desde que observados os deveres de informação.
2. A disponibilização de histórico de crédito a terceiros demanda autorização específica do titular, conforme exigência legal.
3. Na ausência de prova concreta de uso indevido dos dados ou descumprimento dos deveres legais, não se configuram os requisitos para concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, I a III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.457.199/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014 (Tema 710); STJ, Súmula 550; STJ, REsp 2.115.461/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; TJRN, AgInt nº 0810617-80.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 18.08.2025, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
A Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, conheceu e desproveu o agravo de instrumento; vencida a Desª. Martha Danyelle. Redatora para o acórdão, a Desª. Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENIZIA ARAÚJO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0808515-39.2025.8.20.5124, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no primeiro grau de jurisdição. Em suas razões (ID 31362579), a parte agravante informa que teve seus dados comercializados por empresas mantenedoras de cadastros e registros de informações pessoais.
Assegura que seria possível obter seus registros pessoais por meio de plataforma de pesquisa paga, tratando-se de serviço irregular que disponibiliza aos usuários cadastrados informações protegidas por sigilo. Pondera que referida plataforma promove a “exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago”.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi indeferido (ID 31783926). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 32222909), esclarecendo que desenvolve atividade legítima a autorizada por legislação específica, visando a constituição de banco de dados de consumo. Pondera sobre a não demonstração dos requisitos que autorizariam a intervenção liminar do Poder Judiciário.
Finaliza requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório. V O T O Adoto o relatório já bem consignado pela eminente Relatora. Versa o recurso instrumental, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial, no sentido de ser determinada a exclusão dos dados e registros pessoais da parte autora, ora agravante, do cadastro mantido em ambiente virtual pela empresa recorrida e aberto a ampla consulta mediante pagamento.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pela Desembargadora Relatora, divirjo de seus fundamentos, a fim de ser mantido o r. decisum. Com efeito, verifica-se que os dados controvertidos, na hipótese dos autos, a princípio, têm natureza essencialmente cadastral, não classificados como sensíveis, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, a seguir transcrito: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”; Por sua vez, o tratamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito possui base legal no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (in verbis): “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Além disso, depreende-se que a atividade desenvolvida pela agravada se insere na órbita de informações destinadas à análise e proteção do crédito, também disciplinada pela Lei nº 12.414/2011. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710), firmou-se o entendimento de que o sistema de credit scoring é lícito, não constitui banco de dados e dispensa o consentimento prévio, assegurado ao consumidor, quando solicitado, o direito a esclarecimentos sobre as informações valoradas e suas fontes (STJ, REsp 1.457.199/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12 nov. 2014, DJe 17 dez. 2014). Veja-se: “Tema Repetitivo 710:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Esse entendimento está refletido, ainda, na Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização do escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor por não se tratar de banco de dados, preservado o direito de obter esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as respectivas fontes (STJ, Súmula 550, Segunda Seção, aprovada em 14 out. 2015, DJe 19 out. 2015): “Súmula 550 (STJ): A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Deve-se, portanto, distinguir a modelagem estatística do scoring da atuação do gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011, cuja disponibilização de informações a terceiros consulentes demanda observância estrita das hipóteses legais e do dever de comunicação ao titular, sob pena de responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, delimitou a responsabilidade do gestor por disponibilização indevida a consulentes, fixando parâmetros objetivos: possibilidade de abertura de cadastro e tratamento de dados não sensíveis sem consentimento, desde que haja comunicação ao titular; licitude da disponibilização do score sem consentimento; exigência de autorização específica para acesso por terceiros ao histórico de crédito; e restrição do compartilhamento de dados cadastrais/adimplemento ao intercâmbio entre bancos de dados.
Confira-se: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. […]
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. [...]” (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No presente caso, inobstante as alegações recursais, constata-se que não há prova, nesta fase inicial da demanda de origem, de que a agravada tenha disponibilizado informações cadastrais ou de adimplemento da agravante a terceiros consulentes fora das hipóteses legais, nem de que tenha fornecido histórico de crédito sem a autorização específica exigida pela Lei nº 12.414/2011.
Também não se demonstrou, de imediato, descumprimento do dever de comunicação associado à abertura do cadastro ou ao tratamento realizado para a finalidade de proteção do crédito. De fato, a narrativa de suposta comercialização de dados veio desacompanhada de documentos que evidenciem transferência indevida a consulentes ou exposição do histórico de crédito sem consentimento, situação que demanda a devida instrução probatória.
Nesse contexto, entendo que a imposição de ordem geral de exclusão dos dados, sem lastro probatório suficiente e sem delimitação de escopo, afrontaria os subprincípios da adequação e da necessidade, pois existem medidas menos gravosas compatíveis com a tutela dos direitos do titular, como transparência reforçada, acesso, correção e eventual oposição calibrada. Não se evidencia, de igual modo, perigo de dano atual e específico decorrente da continuidade do tratamento para proteção do crédito dentro das balizas legais.
HÁ, ao contrário, risco de dano inverso, pois a paralisação indevida de processos legítimos de prevenção a fraudes e de segurança nas transações pode afetar a confiabilidade do mercado de crédito e atingir terceiros estranhos à lide. Em caso semelhante, julgou esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LGPD (ART. 7º,
X) E LEI 12.414/2011 (CADASTRO POSITIVO). PROTEÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 710 E SÚMULA 550. DISTINÇÃO ENTRE CREDIT SCORING E GESTÃO DE BANCOS DE DADOS. DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA A TERCEIROS CONSULENTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir divulgação, acesso ou compartilhamento de dados pessoais pela ré, com multa diária.
II - Questão em Discussão: verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a licitude do tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito, à luz da LGPD e da Lei 12.414/2011, distinguindo credit scoring de gestão de bancos de dados.
III - Razões de Decidir:
1) O tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito possui base legal (LGPD, art. 7º, X, e Lei 12.414/2011), sendo o credit scoring lícito e independente de consentimento, conforme entendimento consolidado (Tema 710 e Súmula 550).
2) A disponibilização de histórico de crédito a terceiros consulentes demanda autorização específica e comunicação adequada, mas não há prova de que a ré tenha compartilhado dados fora das hipóteses legais ou descumprido deveres informativos.
3) Inexistem elementos concretos de comercialização ou divulgação indevida dos dados da autora; o ônus probatório lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
4) Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano específicos, a ordem ampla de abstenção mostra-se desproporcional e apta a gerar dano inverso, impondo-se a cassação da liminar.
IV - Dispositivo e Tese: recurso conhecido e provido para cassar a tutela de urgência. Tese: na ausência de prova concreta de disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros consulentes ou de descumprimento do dever de comunicação, o tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito, com base no art. 7º, X, da LGPD e na Lei 12.414/2011, afigura-se presumidamente legal”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810617-80.2025.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgado em 18.08.2025, 2ª Câmara Cível) Cumpre registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da demanda originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, não estando, assim, esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, para que seja determinada a exclusão de seus dados e registros pessoais de cadastro mantido em ambiente virtual pela empresa recorrida e aberto a ampla consulta mediante pagamento.
Sabe-se que a tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo nele estabelecidos os requisitos necessários para sua concessão, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Feitos os decotes iniciais necessários, na hipótese em análise na presente lide recursal, a parte agravante aponta irregularidade na coleta, armazenamento e eventual disponibilização a terceiros de seus dados pessoais, tais como nome completo, número de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone, inclusive quanto a quantidade de seus dependentes e renda pessoal e familiar.
Neste sentido, informa que jamais anuiu com a divulgação dessas informações, tampouco foi cientificada acerca da abertura de cadastro contendo tais dados, circunstância que configuraria violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e na Lei nº 12.414/2011, que trata da formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de consumidores. Sobre o primeiro prisma, entendo necessário referir que o caso em análise, pelo menos em exame preliminar, não se confunde com a mera classificação da condição creditícia (score) do consumidor para fins de análise de risco para eventual concessão de crédito.
Em atenção aos registros disponíveis nos autos originários, é possível verificar que a consulta disponibilizada pela empresa recorrida consigna inúmeras informações exclusivamente pessoais e que em nada teriam aptidão de interferir em análise de concessão de crédito, sendo possível intuir que se trata de cadastro de maior abrangência e repercussão. A casuística dos autos, pelo menos no presente instante de cognição, não trata apenas de sistema de pontuação ou de avaliação de risco do crédito, mas sim da gestão e compartilhamento de dados pessoais, o que atrairia a incidência dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições específicas da Lei do Cadastro Positivo, demandado da instituição responsável pela disponibilização dos dados em ambiente público maior cautela no tratamento e gestão dos dados.
Conforme preceitua o art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.414/2011, é imprescindível que o gestor do banco de dados comunique por escrito ao interessado a abertura de cadastro em seu nome, ainda que o consentimento prévio para a sua formação não seja exigido nos casos de informações de adimplemento. Igualmente, mesmo a se considerar a hipótese do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), entendo ser necessária a manifestação do consentimento do titular dos registros e dados, bem como sua prévia comunicação sobre a abertura do cadastro: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (...)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. (...) 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. (…) § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
Sob esta perspectiva, a disponibilização de dados cadastrais para ampla consulta por terceiros, com indicação do número de telefone, endereço, nome da mãe, sexo e demais elementos de identificação exclusivamente pessoal e social do particular, não encontra legitimidade sem a obtenção de prévia e expressa autorização do titular, mesmo que não sejam sensíveis, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em harmonia com os princípios da finalidade, necessidade e transparência.
Para além das constatações anteriores, estabelece a norma do artigo 5º, I, da Lei n.º 12.414/2011, como direito do cadastrado, obter o cancelamento do registro quanto expressamente solicitado: Art. 5º São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; Considerando o imperativo normativo acima destacado, mesmo quando o cadastro, de fato, se destinar apenas ao fornecimento de informações para avaliação de riscos em operações de crédito, uma vez manifestada a vontade do interessado no sentido de obter a supressão das anotações em seu nome, entendo não assistir qualquer direito ao gestor do cadastro em permanecer com tais anotações em ambiente digital.
Desta feita, mesmo quando analisada a temática apenas sob este enfoque restrito, tendo a parte manifestado seu intento em obter a supressão de seus dados do cadastro em questão na presente via, vislumbro materializada hipótese que comanda pelo cancelamento dos registros, havendo relevância no fundamento recursal defendido neste contexto. Esclareço, por ser oportuno, que a análise acerca da potencial prática de ilícito pela empresa mantenedora do sistema de consulta escapa aos limites da presente lide, sendo matéria de indagação prevalente somente ao tempo do julgamento meritório da ação principal, bastando para o momento perquirir sobre a legitimidade do pedido da agravante para retirada de seus registros e dados do cadastro administrado pela recorrida, havendo nítida verossimilhança no fundamento recursal neste sentido.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.
3. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.
5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.
7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
8. Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais
9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.
10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.
11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ressalte-se que o direito à informação clara, adequada e prévia é expressão do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, sendo certo que a comercialização ou o repasse de dados pessoais sem a ciência do consumidor compromete sua autodeterminação informativa e enseja, por si só, a plausibilidade do direito invocado especificamente quanto ao cancelamento do registro.
Portanto, ainda que em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar verossímil o fundamento recursal externado na presente via, se impondo a concessão do provimento liminar, notadamente ante sua conjugação com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não cessada a atuação indevida da empresa agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar que a parte recorrida adote as providências administrativas necessárias para a retirada dos dados pessoais da agravante de cadastros de consulta pública por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) É como voto.
Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808961-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808961-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808961-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ALDENIZIA ARAUJO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808961-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDENIZIA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL AGRAVADA: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENIZIA ARAÚJO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0808515-39.2025.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de urgência, para que a demandada seja compelida a abster-se de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso dos dados sensíveis da autora/agravante.
A agravante requer liminarmente a atribuição do efeito ativo ao recurso para proibir que a parte demandada compartilhe seus dados pessoais, sob pena de multa diária. Todavia, em juízo sumário, depreende-se que não há nos autos documentos que permitam inferir sobre a verossimilhança das alegações recursais quanto à alegada divulgação dos dados pessoais da agravante para terceiros sem sua autorização.
Em que pese o documento ID 15181845 juntado nos autos originários, este não elucida se há divulgação indiscriminada para terceiros e mesmo as circunstâncias nas quais se operou a inserções dos dados em referido formulário, sendo imprescindível instrução a fim de elucidar tais questões. Além disso, também não percebo das razões recursais que esteja demonstrado o periculum in mora exigido para a atribuição do efeito ativo reclamado, que, para efeito de liminar, precisa ser concreto e iminente.
A simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, não é suficiente para o deferimento da liminar. Por tais razões, indefiro o pedido da medida liminar soerguido nesta instância recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator