PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0808962-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN AGRAVADO: LUCAS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0808962-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN AGRAVADO: LUCAS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808962-73.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808962-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32802690) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32020891) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM PODER DE LIDERANÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32198782). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 312, caput, 313, I, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675176).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o Parquet que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, supostamente, ao deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte:
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808962-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32802690) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32020891) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM PODER DE LIDERANÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32198782). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 312, caput, 313, I, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675176).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o Parquet que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, supostamente, ao deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte:
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808962-73.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.32802690) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808962-73.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS VINICIUS DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Embargados de Declaração em Habeas Corpus 0808962-73.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Públio Embargado: Lucas Vinícius da Silva Advogado: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO JULGADO NO TOCANTE AS NUANCES DA CASUÍSTICA (INDÍCIOS DE MERCANCIA NA FORMA ASSOCIATIVA E LIGAÇÃO COM O “SINDICATO DO CRIME”). PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM PODER DE LIDERANÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.Embargos opostos pelo Ministério Público, em face de Acórdão de ID 32020891, no qual esta Câmara concedeu parcialmente a ordem para revogar a cautelar máxima, com estabelecimento de medidas diversas pelo Juízo a quo.
2. Sustenta, em resumo: 2.1) omissão do Julgado no tocante à existência de indícios de associação para o tráfico; 2.2) ligação com o “Sindicato do Crime” e 2.3) contemporaneidade da preventiva (ID 32198782).
3. Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos Aclaratórios, emprestando-lhe efeitos infringentes.
4. Contrarrazões pela sua rejeição ao ID 32333886.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a alegativa de absentismo retórico, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente a respeito dos nuances da casuística, destacando a ausência de periculum libertatis do Embargado, como adiante se vê (ID 32020891): “... Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de Inculpado primário, com domicílio conhecido e sem poder de liderança, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social (...) De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira natureza dos entorpecentes mencionados nas tratativas com o coautor, além da extração telefônica datar de abril de 2024, ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima.
Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. (...) Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo...”.
9. Ainda restou reproduzido entendimento do STJ, no sentido da condição primária do Investigado e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, se revelando suficiente a adoção de medidas cautelares diversas: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.
3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.
4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
10. Ou seja, o Julgado em vergasta exauriu a temática, não havendo, assim, de se falar em omissão quando o decisum adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses do Parquet.
11. A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
12. A propósito, a Suprema Corte, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: “... Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso...” (RE 1284118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023).
13. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0808962-73.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Lucas Vinicius da Silva Advogado: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À parte embargada para contraminuta, no prazo legal.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal, 8 de julho de 2025. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO Relator
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCAS VINICIUS DA SILVA
Advogado
WALLACY ROCHA BARRETO (OAB 11228/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808962-73.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS VINICIUS DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808962-73.2025.8.20.0000 Paciente: Lucas Vinicius da Silva Impetrante: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Aut.
Coat.: Juízo de Patu/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM PODER DE LIDERANÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 7ª PJ, conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Lucas Vinicius da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Patu/RN, o qual, na AP 0800263-44.2025.8.20.5125, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva (ID 31367617).
2. Sustenta, em resumo, ausência de fundamentos a respaldar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 31367614).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 31367615 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31517793).
6. Parecer da 7ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31591445).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, penso merecer guarida em parte.
10. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir ao encarceramento provisório a catadura de ultima ratio, se encontra a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
11. Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de Inculpado primário, com domicílio conhecido e sem poder de liderança, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social
12. Daí, o presumido risco reiterativo do delito não serve como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
13. De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira natureza dos entorpecentes mencionados nas tratativas com o coautor, além da extração telefônica datar de abril de 2024, ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima.
14. Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
15. Conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “... A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
16. Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo.
17. Destarte, em dissonância com a 7ª PJ, voto pela concessão parcial a ordem para substituir a clausura pelas cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
11. Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de Inculpado primário, com domicílio conhecido e sem poder de liderança, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social
12. Daí, o presumido risco reiterativo do delito não serve como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
13. De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira natureza dos entorpecentes mencionados nas tratativas com o coautor, além da extração telefônica datar de abril de 2024, ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima.
14. Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
15. Conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “... A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
16. Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se pronunciado acerca do recorrido possivelmente integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, verifico que tal questão foi devidamente apreciada.
Assim, concluo que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange à tese secundária suscitada, referente aos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verifico que a análise das alegadas provas de materialidade delitiva demandaria a revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos.
Tal providência implicaria incursão no conjunto probatório, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.
1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente (embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo, como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato probatório válido e independente. Precedentes.
3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.126/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
11. Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de Inculpado primário, com domicílio conhecido e sem poder de liderança, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social
12. Daí, o presumido risco reiterativo do delito não serve como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
13. De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira natureza dos entorpecentes mencionados nas tratativas com o coautor, além da extração telefônica datar de abril de 2024, ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima.
14. Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
15. Conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “... A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
16. Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se pronunciado acerca do recorrido possivelmente integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, verifico que tal questão foi devidamente apreciada.
Assim, concluo que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange à tese secundária suscitada, referente aos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verifico que a análise das alegadas provas de materialidade delitiva demandaria a revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos.
Tal providência implicaria incursão no conjunto probatório, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.
1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente (embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo, como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato probatório válido e independente. Precedentes.
3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.126/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4