PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808963-92.2024.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo
L. A. P. R. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801870-54.2022.8.20.5107 promovida por LENIRA AMÉRICO PEREIRA RIBEIRO, determinou a efetivação do bloqueio em contas do ente estatal no valor de R$ 425.184,84 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referente ao período de 09/12/2022 até 04/09/2023, totalizando 9 ciclos de tratamento.
Nas razões recursais, o agravante informa que, ao contrário do que entendeu o juízo, não consta dos autos nota técnica favorável ao tratamento de internação domiciliar, mas sim ao de serviço SAD na modalidade AD3. Acrescenta que mencionada nota técnica afirma não haver urgência. Menciona que nos relatórios de auditoria da Secretaria da Saúde Pública (SESAP) indicam inconsistências e glosas nos serviços prestados.
Alega que a nota técnica afasta a necessidade de prestação de serviço em tais patamares de custos, de forma que também carece a decisão de urgente adequação do impulsionamento processual, de forma a considerar a realidade dos fatos da real necessidade da parte autora. Discorre sobre a necessidade de realização de perícia técnica contábil para esclarecimento dos gastos ventilados no serviço de home care.
Cita o teor do tema de repercussão geral nº 1.033 do STF. Ressalta que caso o juízo entenda por determinar qualquer medida constritiva ao E. D. R. G. D. N., que seja precedida de uma avaliação da equipe do SAD/SESAP. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja “- julgado totalmente provido, para anular ou reformar a decisão in totum, tendo em vista as inconsistência já detectadas em relatórios de auditoria da SESAP, bem como a ausência de prova pericial, sendo suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo a quo; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas (que não se confunde com a também necessária perícia do paciente, para fins de verificação da atualidade da necessidade do serviço tal como deferido e cobrado)” e subsidiariamente, “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário, em especial a determinação de perícia sobre a prestação de contas e perícia acerca do objeto do pedido.” A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26422749.
Nos termos da decisão de Id 26760791, o pedido de suspensividade foi indeferido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do agravo (Id 26831073). É relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de determinação do bloqueio de verbas públicas estaduais, para fim de cumprimento de comando decisório provisório de prestação de serviço de internação domiciliar. De início, vale ressaltar que a decisão de bloqueio, ora agravada, busca dar efetividade a decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela em favor da parte autora, ora agravada, para determinar a prestação de serviço médico por parte do ente estatal na modalidade domiciliar (Home Care), esta confirmada conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814199-93.2022.8.20.0000.
Registre-se, ainda, que as questões soerguidas no presente agravo de instrumento sobre a realização de perícia técnica das prestações de contas e do objeto do pedido autoral, não foram sequer objeto de exame na decisão agravada, não podendo ser analisadas neste momento processual. Sabe-se que o agravo de instrumento deve se limitar ao que ficou decido pelo juiz originário, sendo objeto do presente recurso a verificação do acerto ou do desacerto do que restou soberanamente decidido, não se podendo analisar no âmbito do presente recurso matéria estranha do ato judicial e não tratada na origem, sob pena de supressão de instância.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito recursal. Nas razões recursais o ente estatal requer provimento do agravo com a reforma da decisão de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de inconsistência detectadas em relatórios de auditoria da SESAP. Da análise dos autos, verifica-se que não deve prosperar o pleito do agravante. Dos autos, verifica-se que diante da constatação do descumprimento injustificável pelo ente estatal da decisão que concedeu em favor da parte agravada a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), o bloqueio dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do referido decisum, é medida que se impõe.
O artigo 497, caput, do Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de medidas executivas aptas à efetivação da decisão, in verbis: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Da leitura que se faz do mencionado dispositivo e diante da omissão do agravante em cumprir a determinação judicial, o bloqueio de verbas constitui medida legítima.
Observa-se que a cautela do procedimento adotado pelo julgador originário apresenta à prevalência do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e STJ: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069,810, RS, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 06.11.2013).
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 42384 GO 2013/0130663-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014 “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
2. Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.
3. Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012).
4. Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial". Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1469034 GO 2014/0174906-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE. O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800667-81.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TRATAMENTO DOMICILIAR.
DECISÃO
AGRAVADA DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PARA A SATISFAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO QUE CONFIGURA O MERO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE
DECISÃO
ANTERIOR DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802808-73.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) No caso em apreço, verifica-se que, após o julgador a quo constatar “a omissão da autoridade destinatária da ordem judicial e da imprescindibilidade do atendimento objeto da ação para fins de tratamento do requerente, bem como da notícia do não fornecimento do mesmo por parte do E.
D. R. G. D. N.”, determinou o bloqueio de valores para que sejam adimplidos os serviços prestados pelo tratamento domiciliar objeto da tutela anteriormente deferida, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida na decisão agravada. Nestes termos, pelas razões expostas, em sede da agravo de instrumento, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, não são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.