PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808964-43.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLEF SILVA CARNEIRO Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808964-43.2025.8.20.0000 Recorrente: Aleff Silva Carneiro Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3467) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT C/C 14, II, DO CP). CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e DES. RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto Aleff Silva Carneiro, em face de Decisum do Juízo da 2ª Vara de Extremoz/RN, o qual, na AP 0101133-33.2015.8.20.0162, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, caput c/c 14, II, do CP (ID 31368401).
2. Segundo a Denúncia, “... Na noite de 07.03.2015, no Bar do Cajueiro, situado em Vila São Sebastião, Distrito de Araçá, Extremoz/RN, o denunciado desferiu, com intenção de matar, uma cutilada de faca em Fábio Vicente da Silva, provocando-lhe a lesão descrita no prontuário de fls. 34-53/IP, somente não tendo sido produzido o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas no pronto socorro médico prestado à vítima...” (ID 31368394).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo agido em legítima defesa; 3.2) subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) - ID 31368401.
4. Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia.
5. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31368401).
6. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 31460881).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do RESE.
9. No mais, deve ser desprovido.
10. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
11. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente da respectiva autoria, sequer apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa de terceiro ou ausência de dolo, conforme esmiuçado adiante (subitem 3.1).
13. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais de teor assaz consistente, inclusive o relato da própria Vítima, apontando o Acusado como autor do atentado, conforme trecho do depoimento (ID 31368401, p. 644): “... no dia do fato, foi para o Bar do Cajueiro encontrar alguns amigos que estavam no local... quando estava lá em uma mesa, chegaram 03 (três) homens, dentre eles o acusado... eles começaram a olhar para a mesa em que a vítima estava e ficaram encarando e gesticulando... como mora há muito tempo na região, sabe que eles não tem boa conduta, se sentindo incomodado com os olhares... pediu a conta e foi até o seu carro para pegar a carteira para pagar a conta... quando se dirigiu ao carro, os 03 (três) homens o acompanharam... ouviu o pai do acusado, Abdenego, falando: “você pensa que é mais do que eu, porque você é vereador, porque você tem um caminhão novo, porque você é vereador, você não é mais do que não”... respondeu que não tinha amizade com eles e que não sabia o que eles queriam... iniciaram uma discussão, a qual evoluiu para uma luta corporal... o pai do acusado o agrediu, o empurrando para cima do caminhão e colocando o braço em seu pescoço... empurrou Abdenego e, quando viu que ia receber um soco, se livrou e desferiu um soco nele... quando entrou em luta corporal com Abdenego, o acusado veio pelas suas. costas e desferiu uma facada... o atingiu no pulmão... foi atingido pelas costas... o acusado ficou empurrando a faca... o acusado empurrava a faca “no intuito de me matar”...
Paulo e Eduardo, que estavam no local interviu e puxou o acusado... nesse momento, o acusado ainda desferiu outra facada que só o atingiu “de raspão”... perdeu muito sangue e desmaiou... lembra que acordou no hospital... não tinha “rixa” e nem desentendimento anterior com o acusado... teve que fazer tratamento por muito tempo... até hoje ainda sente problema no pulmão devido a facada... Paulo foi quem lhe socorreu... ficou quase 01 (um) mês internado... colocaram um dreno no seu pulmão... ficou afastado das suas atividades por aproximadamente 05 (cinco) meses... atualmente ainda tem dificuldade de respirar, devido a lesão no seu pulmão... precisou fazer um tratamento de fisioterapia, particular, para reabilitar seu pulmão... referido tratamento durou em torno de 05 (cinco) meses... o seu fôlego não voltou ao que era antes da facada...”.
14. Em linhas subsequentes, Sua Excelência deu ênfase ao relato coeso e harmônico da testemunha ocular Eduardo Porpino de Lima, o qual corrobora a versão do Ofendido, verbis (ID 31368401, p. 645): “... chegou no Bar do Cajueiro no início da tarde, por volta das 14h... posteriormente, a vítima chegou ao local... ao anoitecer, chegaram no bar o acusado, o pai dele e um outro senhor... sentaram em uma mesa em frente ao local em que estavam... os 03 (três) homens ficaram encarando e insinuando que estavam armados... resolveram ir embora e pediram a conta... a vítima foi no caminhão dele para pegar a carteira... estava um clima pesado, pois os homens já tinham uma fama de “gostar de confusão”... os 03 (três) homens saíram em seguida... quando a vítima foi para o caminhão, os 03 (três) homens a seguiram... aí começou a confusão lá... quando começou a briga entre Fábio e Abdenego, “a gente correu” para apartar... quando foi se aproximando, viu o acusado dar uma cutilada de faca na vítima... o acusado furou a vítima e ficou furando com a faca, com a intenção de ferir gravemente... a vítima foi desfalecendo... era muito sangue... correram logo para socorrer a vítima; o acusado precisou ser retirado de cima da vítima... viu o momento em que o acusado desferiu a facada...”.
15. Como se vê, sequer restou evidente, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Insurgente de modo a repelir injusta investida contra terceiro ou utilizado meio moderado, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
16. Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida da Vítima (subitem 3.2), sobretudo pela dinâmica suso reportada, sobretudo pela gravidade da lesão provocada (tratamento fisioterapêutico durou em torno de 05 meses para reabilitar o pulmão do Ofendido, persistindo a dificuldade para respirar) devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento, consoante assinalado pelo Magistrado singular (ID 31368401, p. 643): “...
Analisando os autos, entendo ser o caso de PRONÚNCIA do acusado ALLEF SILVA CARNEIRO, assim como entendo não ser cabível, no presente momento, o acolhimento da alegação de legítima defesa e nem da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal (art. 129 do CP). A priori, quanto a legítima defesa e desclassificação para o crime de lesão corporal, entendo que não há nos autos elementos suficientes para, de plano, acolher tais alegações.
Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença em tribunal do Júri, eis que competente para análise aprofundada do mérito...”.
17. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado.
18. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Julgo Popular, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
19. Acerca da temática, a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos. (...) (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
20. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.